SóProvas


ID
705625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na disciplina aplicável à imunidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAbarito duvidoso...
    Consoante o dispositivo legal que disciplina a matéria, em nenhum momento há óbice ou exigência para que o Partido Político, devidamente regularizado perante a lei civil, tenha direito à imunidade prevista na CF/88...
    A condição de registro no TSE é necessária para o exercício de outros direitos, principalmente de natureza política, senão vejamos o trecho abaixo destacado....
    Assim dispõe a lei 9.096/95, dos partidos políticos:
    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
            § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
            § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
            § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
    Aguardo comentário dos colegas...

  • a) ERRADA - Na CF, o art. 154 traz a União como competente para instituir o imposto extraordinário de guerra, porém, apenas exige lei complementar para impostos não previstos no art. 153. Justifica-se, inclusive, a não utilização de lei complementar para o tributo em questão pelo fato de que em situação bélica não seria recomendável um processo legislativo mais dificultoso, com quorum diferenciado como o necessário para aprovação de lei complementar.
    b) ERRADA - De acordo com o art. 150, VI, b da CF, a imunidade é relativa apenas a impostos, não alcançado os demais tributos, os quais os templos religiosos estarão obrigados a pagar. Ademais, só abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades, ex vi do § 4º, do art. 150.
    c) CORRETA - conforme já explicado pelo colega acima.
    d) ERRADA - "Somente livros, jornais e periódicos impressos em papel estão imunes, não as publicações em meios eletrônicos. A extensão da imunidade a softwares, CDs, DVDs, enfim, a qualquer meio de divulgação de conhecimento que não seja o papel não é aceita peloSTF e não pode ser pretendida sob a alegação de adoção de interpretação histórica." in ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Manual de direito tributário. 8. ed. RJ: Forense, 2009, p. 85, grifos dos autores.
    e) ERRADA - Pelo contrário, o CTN prescreve que: "Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."
  • Não entendi o erro da letra "D" - a mesma informa não ser possivel a imunidade tributaria às apostilas virtuais... e isto está correto visto que a imunidade só é conferida aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão... acho que cabe recurso...
    Ac 

  • Jovencio 2011, acredito que o erro esteja em "para efeitos fiscais"!
  • Eu também não entendi o erro da alternativa D.

    Procurei no livro do Ricardo Alexandre, e ele expõe que "sempre foi bastante controversa a questão relativa à possibilidade de extensão da imunidade cultural aos livros, jornais e periódicos publicados em meio eletrônico (CD-ROM por exemplo). A maioria da doutrina entende que publicações em meio eletrônico, por também difundirem cultura, estariam abrangidas pela imunidade."

    Ele expõe, ainda, que em concurso realizado pela CESPE no ano de 2007, em Goiás, considerou que a imunidade cultural abrangeria publicações em CD-ROM. No entanto, contraditoriamente a esse posicionamento, em um concurso realizado tbm pela CESPE em 2008, considerou que a imunidade referente a livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo (Ricardo Alexandre entende ser esse posicionamento mais condizente com a tendência demonstrada pelo STF). 

    Ele termina sua explicação ressaltando que, "em se tratando de provas de concurso público, o posicionamento a ser seguido atualmente é de que a imunidade cultural não é aplicável às publicações em meios eletrônicos."

    Por esse motivo, não sei se a CESPE nese concurso entendeu que a imunidade se aplica aos manuais virtuais e por isso considerou a alternativa D como incorreta... alguém sabe dizer?
  • Olha, pessoal, só achei esse julgado, que acho que não resolve a questão:

    IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO - APOSTILAS. O preceito da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.
    (RE 183403, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 07/11/2000, DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-04 PP-00856)
  • No que se refere a letra "D":
    Para Roque Antonio Carrazza, a acepção de "livro", "jornal" e "periódico" é utilizada no texto da Lex Legum no sentido de "veículos do pensamento", vale dizer, instrumentos qualificados para a difusão da cultura e do conhecimento, e não estritamente como um conjunto de folhas de papel impressas.
    A doutrina e a jurisprudência oscilam quanto à extensão da imunidade ao livro eletrônico e sucedâneos. Ex: Audiobook, E-book, etc.
    Ricardo Lobo Torres defende que não se pode “saltar a cultura tipográfica para a cultura eletrônica”, afastando a extensão.
    No plano jurisprudencial, a controvérsia persiste. Em fevereiro de 2010 o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, no RE 330817, afastou a imunidade no caso de uma enciclopédia jurídica em formato de CD-ROM. Deve-se aguardar o julgamento definitivo.
  • Consoante o polêmico entendimento do STF, a letra "d" também está correta.
  • Acredito que a justificativa do erro na letra A resida na independência dos incisos do Art. 154 da CF, onde o I fala dos impostos residuais (e a estes impõe o dever de instituição por LC) e o II fala do IEG (não limitando espécie normativa). Sob o ponto de vista lógico poderiamos sustentar que a situação de guerra, dada a regra de sua relevância e urgência, dispensaria um tramite mais sinuoso como o da LC. Todavia, não esqueçam que os EC também possuem situações análogas e nem por isso se dispensa sua instituição por LC!!! É de razão questionável essa estipulação, mas é o que temos na CF... fica a dica apenas para complementar os comentários acima.
    Valeu!
  • Pessoal, a letra "d" está correta em razão de alguns julgamentos do STF não reconhecem a isenção sobre livros eletrônicos. Todavia, vale ressaltar que a questão encontra-se sob regime de repercussão geral, sinalizando que em breve o Supremo tomará uma posição, em definitivo, sobre a questão. Transcrevo a baixo a ementa da repercussão geral e deixo o link da decisão monocrática do Min. Dias Toffoli que, antes de ser reconhecida a repercussão geral no mesmo processo, decidiu pela não aplicação da isenção. Abraços e bons estudos.

    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.


    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7561311/recurso-extraordinario-re-330817-rj-stf

  • Encontrei na minha humilde sinopse da juspodivm.
    O erro da D está no RE 183.403, apostilas são imunes também.
  • Prezado Bruno, o citado RE só fala em apostila comum, quando o STF também as considera imunes. 
    Sobre os materiais em suportes eletrônicos, há os seguintes julgados: RE 416.579/RJ, RE 282.387/RJ e AI 530.958/GO, nos quais o STF NÃO GARANTE A IMUNIDADE quando se trata de livros eletrônicos.

    Realmente, não entendi esse gabarito.
  • a) A instituição de imposto extraordinário de guerra, por lei complementar, é da competência da União. Errado. O IEG só pode ser instituído por meio de lei ordinária ou medida provisória, e em caso de guerra ou de sua iminência. Neste sentido, somente os seguintes tributos podem ser instituídos por meio de lei complementar: contribuição social residual, empréstimo compulsório, IGF e imposto residual. b) A CF confere benefício de isenção tributária aos templos religiosos, ou seja, sobre eles é conferida, pela ordem constitucional, exoneração de obrigação de pagar tributos. Errado. A imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto somente abrange os impostos, e não todos os tributos.c) A obtenção do registro no TSE é condição para a fruição da imunidade pelos partidos políticos. Correto.d) Manuais técnicos no formato de apostilas virtuais não gozam da imunidade tributária conferida aos livros, visto que só é considerado livro, para efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado como tal. A jurisprudência entendeu que tanto os manuais técnicos no formato de apostilas virtuais, bem como os livros de figurinhas (sim, os livros de figurinhas, vendidos em bancas de jornais), são considerados livros e alcançam a imunidade tributária.e) O tributo é prestação pecuniária obrigatória, podendo o seu pagamento ser efetuado, em determinadas circunstâncias, em moeda estrangeira, conforme preceitua o CTN. Errado. De acordo com o art. 3 do CTN, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." 

  • Conclusões a respeito da questão:

    1) Mesmo que a entidade fosse imune, seriam devidas contribuições sociais de natureza previdenciária e contribuição social sobre o lucro líquido porque a imunidade recíproca restringe-se a impostos.

    Letra a - correta

    Letra b - errada

    CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

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    2) A entidade não é imune porque a prestação de serviços à população ocorre mediante pagamento de tarifas pelos beneficiários.

    Letra d - errada

    Letra c - errada

    CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

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    3) Não deve pagar imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel, porque o encargo é do adquirente.

    Letra e - errada

    Inteligência da Súmula nº 75-STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.

    CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • ¬¬

  • Quanto a alternativa "d", a jurisprudência ainda prevalecente no STF é a de que livros em formato eletrônico não gozam de imunidade. Assim, acredito que o erro está na segunda parte da assertiva "visto que só é considerado livro, para efeitos fiscais,  que pode ser impresso e identificado como tal", porquanto a aludida Corte já reconheceu a imunidade quanto a listas telefônicas e álbuns de figurinhas.

  • Booooooooooooooaaaaaaaaaa, Bianca!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, se cobrada hoje.

     

    Análise da letra d) Manuais técnicos no formato de apostilas virtuais não gozam da imunidade tributária conferida aos livros, visto que só é considerado livro, para efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado como tal.

     

    Esse posicionamento é o defendido pela doutrina majoritária, que sustenta não importar a forma como o livro é apresentado, devendo prevalecer a finalidade da imunidade material: difusão da cultura (Ver Ricardo Alexandre)

     

    Contudo, o entendimento que prevalece, hoje, no STF é de que a mídia que dá suporte físico ao livro eletrônico NÃO pode ser equiparada a papel, motivo por que NÃO deve ser reconhecida a imunidade em tais casos (AI 530.958; RE 497.028; RE 416.579).  Entretanto, esse tema ainda terá de ser definitivamente decidido pelo Plenário no julgamento do RE 330.817.

     

    Logo, se cobrada hoje, esta questão seria passível de ANULAÇÃO, uma vez que sua parte final (só é considerado livro, para efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado como tal.) está em consonância com o atual posicionamento do STF sobre a matéria.

     

  • GABARITO: C

     

    EXPLICAÇÃO: O partido só pode usufruir dos direitos constitucionalmente assegurados (direitos fundamentais) após o duplo registro (é a mesma ideia para ele usufruir dos recursos do fundo partidário, propaganda no rádio e TV...). Só o registro civil não é suficiente. Com o registro civil ele tem personalidade jurídica, mas precisa do duplo registro para todo o resto. Assim, o registro no TSE é condição sim para fruição da imunidade tributária.

  • STF inicia julgamento de recurso sobre imunidade tributária de livro eletrônico

    PUBLISHNEWS, REDAÇÃO, 30/09/2016

     

    24

     

    10

     

    Dias Toffoli, que faz a relatoria do Recurso Extraordinário, adiantou que seu voto será favorável à extensão aos livros digitais da imunidade garantida aos livros impressos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta quinta-feira (29), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 330.817, que trata da extensão da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, aos livros eletrônicos. Na sessão inicial, foram ouvidos o advogado da empresa recorrida, Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda., os advogados do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL), da Associação Nacional dos Editores de Revistas (ANER) e a Procuradoria da Fazenda Nacional. O relator, ministro Dias Toffoli, antecipou que seu voto, a ser lido na próxima sessão, será favorável à extensão aos livros digitais da imunidade já garantida pela Constituição Federal aos livros impressos.

     

  • desatualizada. STF admitiu imunidade à ebook

  • Atenção para entendimento atualizado do STF:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856)

  • Gente, a questão não está desatualizada por causa da alternativa D.

    A questão pede a opção CERTA, que é a C, logo, a D está errada, seguindo o entendimento do STF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. A IMUNIDADE TAMBÉM ABRANGE LIVROS ELETRONICOS...

  • Ocorrendo Vacância nos últimos 2 anos, eleições INdiretas no prazo de 30 dias.