SóProvas


ID
705655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da administração pública direta e indireta.

Alternativas
Comentários
  • O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas. A lei permite, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal permaneça de propriedade da União, a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto-lei 200, art. 5°, II). O mesmo raciocínio aplicável às empresas públicas de outras esferas da Federação.
  • a) As EP e as SEM, bem como as demais entidades da administração indireta, possuem uma relação de vinculação administrativa (e não de subordinação), configurando, portanto, a figura do controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Ausente de hierarquia entre a entidade e a pessoa política que a criou, o controle finalístico concentra-se na verificação do atingimento de resultados, pertinentes ao objeto da entidade, o que permite, entretanto, a atuação da autonomia administrativa pelas tais entidades. (INCORRETA)

    b) Existem sim os órgãos em que a atuação ou as decisões são atribuição de um único agente, que são os órgãos singulares ou unipessoais. Ex.: Presidência da República. (INCORRETA)

    c) A prescrição quinquenal somente é aplicável nas autarquias e fundações públicas com personalidade jurídica de direito público. (INCORRETA)

    d) Dirigentes das EP e das SEM estão sujeitos à:
    - ação popular
    - ação de improbidade administrativa
    - ações penais por crimes praticados contra a adiminstração pública
    - ao mandado de segurança, quando exercerem atribuições do Poder Público (exceto atos de gestão comercial)
    (INCORRETA)

    e) Como se sabe, as EP obrigatoriamente devem ser constituídas de 100% capital público, não sendo possível a participação direta de recursos de particulares. Entretanto, a EP pode figurar-se como pluripessoal, isto é, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da administração indireta de todas as esferas da federação, INCLUSIVE AS SEM. (CORRETA)


    valeu e bons estudos!!!
  • Quanto à composição, classificam-se em singulares (quando integrados por um único agente) e coletivos (quando integrados por vários agentes). A Presidência da República e a Diretoria de uma escola são exemplos de órgãos singulares." MSZP

  • A) " Estando a socidade de economia e a empresa pública sujeitas a controle estatal.." - Errado! Não há subordinação e sim vinculação.

    B) "... a doutrina destaca ser impescindível a participação de vários agente públicos.." - Errado! Existem agente publicos que são unipessoais.

    C) ".. o prazo de cinco anos de prescrição para a ação contra a fazenda pública federal aplica-se, segunda a jurisprudência, às autarquias, fundações, empreas públicas e socidades de economia mista." - Errado! Só é válido para às autarquias e fundações públicas de direito público.

    D) " O mandado de segurança não é instrumento adequado para a impugnação de ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista.." - Errado! O mandado de segurança é válido, mas somente no caso do dirigente estar exercendo função do poder público, sendo possível também propor ação popular, penal e adminsitrativa.

    E) " No âmbito federal, a sociedade de economia mista, entidade integrante da administração indireta, pode ter participação no capital da empresa pública, desde que a maioria do capital votante desta pertença à União." - Correta! Toda sociedade de economia mista tem obrigatóriamente que ter a maior participação de capital pertecente à União.
  • Acerca da inaplicabilidade da prescrição quinquenal às EPs e SEMs, leia-se jurisprudência reiterada do STJ:
     
    REsp 1073090 / SE
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0150674-1
    Relator
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
    Órgão Julgador
    T1 – PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    08/02/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 17/02/2011
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
    RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
    PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO
    20.190/32. CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
    1. (...)
    2. O prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não é
    aplicável às concessionárias de serviço público que ostentem
    personalidade jurídica de direito privado, como na hipótese dos
    autos, em que empresa é pessoa jurídica de direito privado
    prestadora de serviços urbanos e de limpeza pública no município.
    Com efeito, “a prescrição qüinqüenal, prevista pelo Decreto n.
    20.910/32, não beneficia empresa pública, sociedade de economia
    mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade
    econômica” (REsp 897.091/MG, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
    de 10/6/08). A propósito: REsp 925.404/SE, 2ª Turma, Rel. Min.
    CASTRO MEIRA, DJ de 8/5/07; REsp 431.355/MG, 2ª Turma, Rel. Min.
    FRANCIULLI NETTO, DJ de 30/8/04.
    3. (...)
    4. (...)
    5. Recurso especial provido, para afastar a prescrição relativamente
    à empresa privada e determinar o retorno dos autos à Corte de
    origem para análise dos fundamentos da apelação interposta pelos
    autores.
    Acórdão
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
    indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
    Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
    especial para afastar a prescrição relativamente à empresa privada e
    determinar o retorno dos autos à Corte de origem para análise dos
    fundamentos da apelação interposta pelos autores, nos termos do voto
    do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
    (Presidente), Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram
    com o Sr. Ministro Relator.
    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
     
  • Atenção gente, vocês estão cometendo um erro muito comum!!

    O termo "controle estatal" NÃO implica subordinação ou hierarquia!!

    Controle estatal, assim como fiscalização, são termos que remetem ao poder de TUTELA do estado (não confundir com auto-tutela), ou seja, estão diretamente ligados ao controle/fiscalização do estado no que se refere à legalidade dos atos e da atuação das entidades descentralizadas

    O que deixa a alternativa "A" errada é o final da afirmação, quando se diz que as normas editadas pelo Poder Executivo podem ser conflitantes com os objetivos finais da SEM ou da EP. Lembrem que ambas têm sua criação autorizada por lei, assim sendo, a LEI, e apenas ela, definirá os objetivos das mesmas, o que definitivamente inviabiliza a alteração de tais objetivos por normas editadas pelo executivo, uma vez que o mesmo, nesse caso, não legisla.

    Para não criar mais duvidas, segue um esquema básico que lhes ajudará a não mais se atrapalhar com isso:

    - Vinculação:
    remete a controle ou fiscalização do estado (NÃO é hierarquia) >>> Se refere á Descentralização (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Econimia Mista)

    - Subordinação: remete a hierarquia >>> Se refere a Centralização (Órgão internos, como por exemplo os Ministérios, que são subordinados ao Poder Executivo)
  • O que de fato importanão é o fato das outras alternativas também estarem erradas ou incompletas, mas o fato de que a alternativa E abre margem para a seguinte interpretação: Se a Sociedade de Economia Mista pode integrar o capital da Empresa Pública, logo a Empresa Pública será composta de capital privado ainda que mínimo, sendo que uma das diferenças da SEM e EP é exatamente a composição do caiptal onde na primeira o capital é majoritariamente público, e na secunda é exclusivamente público.
    E quanto a possibilidade levantada pelo colega (1º comentário) há sim a possibilidade de uma Empresa Pública ser integrada por entes da Administração direta e indireta, contudo ressalvadas as SEM, haja vista a composição de seu capital ser parcialmente privado!
    Assim, entendo que a questão dada por correta não o é! E por conseguite a questão não teria resposta!
  • estou voltando a estudar agora e não me lembro de muita coisa...
    mas fiquei com exatamente essa dúvida que o José Rafael falou, também acredito que apartir do momento em que a SEM participa do capital da EP, a EP também terá um capital privado, mesmo que mínino, assim deixando de ser totalmente público!
    mas isso é apenas uma questão de lógica.. será que não exite uma exceção nesse caso?
  • Caros colegas, a letra "e"  está correta sim. O decreto lei nº 900/1969 (que alterou odec.200/67), em seu art 5. diz o seguinte: 

     "Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (grifo nosso)"

    A parte final da letra "e" traz tal possibilidade "(...) desde que a maioria do capital votante desta pertença à União.", portanto está correta.

  • Apenas para retificar os comentários sobre a letra D:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENGENHEIRO JÚNIOR DA PETROBRÁS. CABÍVEL A VIA MANDAMENTAL PARA IMPUGNAÇÃO DE ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL ANTES DA ETAPA FINAL DO CERTAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   É pacifico nesta Corte Superior que os atos praticados por dirigentes e representantes de sociedade de economia mista, no âmbito de concurso público de seleção de pessoal, são considerados atos de autoridade impugnáveis pela via mandamental. 2.   O entendimento expendido pelo Tribunal de origem de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não em etapa intermediária do certame alinha-se à orientação traçada pela Súmula 266/STJ. 3.   Agravo Regimental da PETROBRAS desprovido. (AgRg no AREsp 32.788/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 18/06/2012)
  • O art. 5º, II, do DEC-LEI 200/67 com alteração pelo DEC-LEI 900/69, tem a seguinte redação:

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:  II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    Li na doutrina que é possível que EP seja integrada por SEM, mesmo que esta tenha participação privada em seu capital social.

    Todas as outras alternativas estão incorretas, como bem demonstraram os comentários acima.
  • Correta letra E: No âmbito federal, a sociedade de economia mista, entidade integrante da administração indireta, pode ter participação no capital da empresa pública, desde que a maioria do capital votante desta pertença à União.

     

  • Sínope não é querendo ser chato não, eu sei que aqui niguém  é melhor do que ninguém e nem é aula de português, mas fica aí uma dica, nas paroxítonas terminadas em A, não se coloca acento, é que eu fiquei preocupado porque você colocou em muitas
  • Caro eliezer neiva de farias , o colega Sinope colacionou um texto que é de um diploma legal do ano de 1967... naquele ano, acredito que deveria ser esta a grafia utilizada... achei estranho, mas logo percebi que tratava-se um texto antigo.

    A todos, bons estudos!
  • Caro victor, perfeito seu argumento, pensei o mesmo. 

  • ATENÇÃO:

    COMPOSIÇÃO DO CAPITAL: nas empresas públicas, esse capital será inteiramente público, enquanto que nas sociedades de economia mista esse capital poderá ser misto, ou seja, parte público e parte privado, desde que a maioria do capital votante seja público.

    CUIDADO!!!
    A afirmativa de que o capital das empresas públicas é inteiramente público deve ser considerada correta em questões de concurso, mas isso deve ser interpretado no sentido de que 100% do capital pertencerá à Administração, direta ou indireta, não podendo pertencer a particulares. Assim, é possível, por exemplo, que uma sociedade de economia mista (que tem parte do capital privado) tenha participação no capital social de uma empresa pública.
    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Gustavo M. Knoplock

    "o art 5 do DL 900/69 permite no capital da empresa pública a participacao de outras pesoas de dir. público interno, bem como de entidades da administracao indireta da Uniao, Estados, Df e municipios. Desde q  a maioria do capital votante permaneça de propriedade da Uniao. Com isso admite-se a participaçao de pess. jur. dir. privado que integrem a adm. indireta, inclusive de soc economia mista em q o capital é parcialmente privado, no capital da empresa pública." Di Pietro
  • Em relação à letra "c" aplica-se, em regra, o prazo civil de 10 anos, pois as empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO.

    O prazo de 5 anos é aplicavel apenas as entidadades de DIREITO PÚBLICO.
  • Comentando a letra A:

    Embora as entidades administrativas não tenham autonomia política, elas possuem autonomia administrativa, capacidade de autoadministração, significa dizer, não são hierarquicamente subordinadas à pessoa política instituidora e têm capacidade para editar regimentos internos dispondo acerca de sua organização e funcionamento, gestão de pessoas, financeira, sempre nos termos e limites estabelecidos na lei que criou ou autorizou a sua criação. Essas entidades são vinculadas (sem hierarquia) à pessoa política, que exerce sobre elas controle administrativo denominado tutela ou supervisão, voltado essencialmente à verificação do atingimento de resultados, tendo em conta as finalidades para cuja consecução a entidade administrativa foi criada.


  • Pessoal, acho que alguns colegas não prestaram atenção ao verdadeiro erro da Letra C da questão!!
    O erro dela é dizer que o prazo prescricional de 5 anos, do Dec 20.910/32, aplicado em face da Fazenda Pública se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista genericamente. 
    Alguns colegas disseram que é porque tal prazo não se aplica às empresas estatais, porém, tal posicionamento está ERRADO!!
    O prazo se aplica SIM a estas empresas quando elas prestem serviços públicos.
    Vejam o que diz o STJ:
    ProcessoAgRg no REsp 1308820 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0245864-0Relator(a)Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento04/06/2013Data da Publicação/FonteDJe 10/06/2013Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO ESSENCIALMENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509/69, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público, não consubstanciando atividade econômica (ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJ 26/02/2010). Por essa razão, goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca. 2. Nessa linha, o prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32 para Fazenda Pública deve ser aplicado também para a ECT. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que nas demandas propostas contra as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. Precedentes: REsp 863380/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 13/04/2012; REsp 929758/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1196158/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010; AgRg no AgRg no REsp 1075264/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 10/12/2008. 4. Agravo regimental não provido. Espero ter contribuído!!!!!
  • Atualmente, a questão encontra-se prevista no § único do art. 3º da Lei 13.303/16, vejamos:

     

    Lei n. 13.303/16, art. 3º. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • O prazo prescricional de 5 anos aplica às EP e SEM somente se estas prestarem serviço público.