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Item por item:
a) A cobrança da multa imposta pela administração pública na hipótese de inexecução total ou parcial pode dar-se mediante a retenção da garantia, sendo-lhe vedado, contudo, deduzir o valor da multa das importâncias devidas ao contratado. ERRADO
Fundamento art. 87, §1º da lei 8.666/93:
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
b) De acordo com a legislação, a rescisão unilateral do contrato pela administração pública em razão de interesse público confere ao contratado direito ao ressarcimento dos prejuízos, à devolução da garantia e aos pagamentos atrasados, mas não ao pagamento do custo de desmobilização. ERRADO
O contratado tem direito ao custo da desmobilização. É a dicção do art. 79, §2º, II:
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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c) De acordo com cláusula exorbitante prevista na legislação, a administração pública pode alterar unilateralmente a natureza do contrato no que diz respeito a seu objeto. ERRADA
Natureza do objeto não pode ser modificada unilateralmente. Como chama atenção a Prof. Fernanda Marinela: "Ressalte-se que o objeto do contrato distingu-se em objeto e dimensão. Tem-se que anatureza é sempre intangível, tanto nas alterações quantitativas quanto nas qualitativas. É garantia do contratado a manutenção do objeto do contrato" (Direito administrativo. 2012. p. 466)
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e) Segundo entendimento do STJ, o ato administrativo de prorrogação, sem licitação, do contrato de concessão de serviço público protrai seus efeitos, de modo que o termo inicial da prescrição de nulidade do ato ocorre com o encerramento do próprio contrato. CORRETO
Vejam o seguinte julgado:
"Trata-se de embargos de divergência em que se discute o marco inicial da prescrição de ação civil pública (ACP) proposta com o fim de invalidar ato que prorrogou contrato administrativo de concessão de serviço público sem licitação. A Seção, por maioria, rejeitou os embargos ao fundamento de que é exigência explícita da CF/1988 (art. 175) a necessidade da prévia licitação para as contratações realizadas pelo Poder Público, incluídas as prorrogações de contratos vigentes, visando à concessão de serviços públicos. Desse modo, a inobservância do mandamento constitucional macula o negócio jurídico firmado com nulidade absoluta, tamanha a gravidade do vício que sobre ele se abate. Portanto, sendo absoluta a nulidade do contrato, ela não pode ser convalidada pela execução dele, ou seja, a nulidade perpetua-se durante toda a vigência do contrato e somente cessa no término da vigência contratual. Assim, findando o vício que atingia o contrato juntamente com o término de sua vigência, deve-se considerar esse marco como o termo a quo para o início do prazo prescricional que vise impugnar o ato que prorrogou o contrato administrativo sem a necessária licitação. Consignou-se, ademais, que o STJ tem reiteradamente entendido que o ato administrativo que prorroga o contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, de forma que seu término deve ser considerado o marco inicial da prescrição da ACP. Precedentes citados: REsp 1.150.639-RS, DJe 8/10/2010; AgRg no REsp 1.153.417-RS, DJe 24/9/2010; AgRg no REsp 1.116.586-RJ, DJe 2/9/2010; REsp 1.095.323-RS, DJe 21/5/2009, e REsp 1.114.094-RS, DJe 18/9/2009. EREsp 1.079.126-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 13/12/2010.
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Pessoal, sobre o tema, achei uma jurisprudência interessante:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Inexiste direito subjetivo à prorrogação de contrato administrativo dotado de caráter contínuo. Decisão que recai ao âmbito de discricionariedade do administrador público, observados, ainda, os requisitos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. A Administração poderá recusar o aditamento do ajuste se não for de seu interesse a continuidade da prestação do serviço, ainda que exista cláusula contratual prevendo a prorrogação mediante tácita manifestação de vontade das partes.
Precedentes desta Corte.
Os requisitos essenciais à habilitação do candidato à contratação com o Poder Público, dentre eles a prova de regularidade fiscal, integram o conteúdo mínimo do contrato administrativo a ser celebrado, independentemente de expressa previsão no instrumento originário. Inteligência dos artigos 27, IV,29, III, 54, § 2º, 55, XIII, da Lei nº 8.666/93 e 195, § 3º, daCF.
Precedentes do STJ.
Portanto, não se mostra contrário à legislação, mas, ao contrário, cumpre-a, a exigência imposta à contratada de demonstrar, a cada renovação contratual, a inexistência de débitos vencidos e exigíveis com o Fisco. Prática, aliás, que já vinha sendo corretamente adotada pelo ente público durante toda a contratualidade, conforme comprovadamente desmentido pela autoridade impetrada nestes autos.
SEGURANÇA DENEGADA".
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Erro da letra D.
As principais clausulas exorbitantes estão enumeradas no art. 58 da lei 8666 de de 1993.
Porem, a garantia não está inclusa, mas é considerada, por alguns autores, uma cláusula exorbitante, uma vez que o respectivo regramento legal confere prerrogativa a administração pública.
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c) De acordo com cláusula exorbitante prevista na legislação, a administração pública pode alterar unilateralmente a natureza do contrato no que diz respeito a seu objeto.
Poxa, pelo que estudei no livro do Alexandrino, o objeto poderia ser alterado. Tiro o trecho do livro: " A possibilidade de alteração unilateral do contrato somente abrange as cláusulas regulamentares (também chamadas cláusulas de serviço ou de execução, que são aquelas que dispõem sobre o OBJETO do contrato e sua EXECUÇÃO... as que nunca podem ser modificadas são as denominadas cláusulas economico-financeiras dos contratos..."
Então a letra C seria correta tb. Alguém caiu na mesma dúvida?
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Não entendi nada da questão. E o pessoal não auxilia, colocando estas jurisprudências enormes aí, como se isso resolvesse a questão.
Cadê a subsunção?
Enfim.
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Na letra C o que pode ser alterado unilateralmente pela Administração não é a natureza do contrato quanto o seu objeto, mas sim sua extensão, na qual o objeto do contrato pode ser aumentado ou dimunuido em até 25%.
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E
Vou falar em uma linguagem bem fácil...PARA O STJ,QDO SE PRORROGA UM CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM LICITAÇÃO,HÁ UMA NULIDADE E ESSA NULIDADE VEM PROTRAINDO SEUS EFEITOS ATÉ O FIM DA EXECUÇÃO DO CONTRATO;DE MODO QUE O TERMO A QUO PARA SE CALCULAR A PRESCRIÇÃO OCORRE COM O ENCERRAMENTO DO CONTRATO E NÃO NO MOMENTO DA PRORROGAÇÃO...é como ocorre,por exemplo,no crime permanente.....SIMPLES ASSIM.....ABÇOS,E DESCULPEM A SIMPLICIDADE DO COMENTÁRIO.....
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Oi Bruno, obrigada pelo seu comentário "simples", mas perfeito!
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não seria decadência?
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Não entendi o erro da letra "D".
Afinal, a Lei 11.079/04 (PPP), no art. 5, VIII, prevê a existência de garantia, como nos demais contratos administrativos.
"VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;"
E, até onde eu sei, a garantia é sim uma cláusula exorbitante!
Alguém sabe dizer?
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Sobre a alternativa D:
Segundo o professor Mateus Carvalho (CERS) a exigência de garantia não constitui clausula exorbitante, uma vez que tal questão não é prerrogativa apenas do poder publico em seus contratos, como ocorre por exemplo com a rescisão unilateral. Observem que nos contratos de direito civil também é possivel uma das partes exigir de um dos pactuantes algum tipo de garantia. Portanto, não fica tal vantagem adstrita somente aos contratos administrativos.
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a) Art.
87, §1º da lei 8.666/93:
§ 1o Se
a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além
da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou cobrada judicialmente.
b) O
contratado tem direito ao custo da desmobilização. É a dicção
do art. 79, §2º, II:
§ 2o Quando
a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo
anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos
prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda
direito a:
II - pagamentos
devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) Natureza
do objeto não pode
ser modificada unilateralmente. Como chama atenção a Prof.
Fernanda Marinela:
"Ressalte-se
que o objeto do contrato distingu-se em objeto e dimensão. Tem-se
que anatureza é sempre intangível, tanto nas alterações
quantitativas quanto nas qualitativas. É garantia do contratado a
manutenção do objeto do contrato" (Direito administrativo.
2012. p. 466)
e) Esclarecimento
inicial: perceba que quando o examinador diz: “termo inicial da
prescrião de nulidade” está se referindo ao termo de início da
prescriçao para que seja proposta a ACP.
O
cerne da questão é saber: em casos que houve prorrogação do
contrato de concessão sem licitação o prazo prescricional da ACP
corre do final do contrato ou levará em conta a prorrogação?
Resposta:
O prazo prescricional para impetração da ACP começa a correr do
final da prorrogação. Nesse sentido: EREsp
1.079.126-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 13/12/2010.
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Tive a mesma dúvida do colega Eduardo e fui pesquisar um possível fundamento para o erro da assertiva D.
Na verdade, a exigência de garantia, consoante a doutrina majoritária é, sim, uma cláusula exorbitante. Todavia, a assertiva está equivocada ao mencionar que a cláusula se manifesta nas PPP's tal como nos demais contratos administrativos. Colaciono, assim, trecho de um artigo que encontrei:
Diversamente dos contratos disciplinados pelas Leis federais n. 8.666/93 e 8.987/95, as comumente denominadas cláusulas exorbitantes não estariam, a princípio, presentes de modo tão abundante nas PPP. Com efeito, a tônica é justamente a ampliação das bases da negociação das cláusulas contratuais que irão estabelecer a regulamentação dos interesses dos parceiros, sem o enfraquecimento da (imanente) bilateralidade desse negócio jurídico.
Ora, se comparo com os contratos administrativos da Lei n° 8.666/93, que faz largo uso das cláusulas exorbitantes, conferindo privilégios e colocando o Poder Público em posição de supremacia ao contratado, o contrato de parceria público-privada coloca o parceiro privado em condição de igualdade, tornando-se mais claros e seguros os critérios para remuneração e estabelecimento de garantias.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30803/concessoes-especiais-parcerias-publico-privadas-ppps#ixzz3p3YuJWr9
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De acordo com Di Pietro, de fato, são cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos em geral. Contudo, nas concessões especiais, isto é, PPP's, por haver previsão de garantia por parte do poder público também, perde a natureza de cláusula exorbitante
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Mobilizar é instalar canteiros de obras, equipamento de grande porte, grande contingente de trabalhadores etc., dessa maneira, desmobilizar é retirar tais medidas e deve, sim, ser indenizada.
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O erro da letra D consiste no fato de que, nos contratos de PPP, a própria Administração Pública pode ser compelida a prestar garantia, o que, obviamente, não ocorre nos demais contratos administrativos. Ora, se a Administração, assim como o particular, também prestará garantia, parece adequada falar que, nessa hipótese, a garantia perde a natureza jurídica de claúsula exorbitante. Veja-se:
Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.