a) ao reconhecer que a infuência política do réu ultrapassaria os limites da municipalidade em que instaurado o processo, o Tribunal se desincumbe do ônus de apontar os motivos da rejeição das comarcas circunvizinhas; FALSO: o tribunal, representado pelo relator do caso, terá que determinar, FUNDAMENTADAMENTE, a sespensão do julgamento (Art. 427, § 2o), como deve ser preferida as mais próximas (caput) o tribunal deve apontar sim "os motivos da rejeição das comarcas circunvizinhas".
b) não é imprescindível a certeza da parcialidade dos jurados para decretar-se o desaforamento, bastando o fundado receio de que ela reste comprometida; GABARITO
c) o desaforamento deveria partir de representação do Juiz, exceto na hipótese do art. 428, caput, do CPP; FALSO: poderá ocorrer a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente (Art. 427, caput)
d) a fundamentação conjuntural é sufciente para reconhecer a dúvida sobre a parcialidade dos jurados e determinar o desaforamento; FALSO: o juiz presidente do tribunal do juri deve ser ouvido para a decisão, exceto no caso dele ter sido o autor da solicitação. Ou seja, não é suficiente a "fundamentação conjuntural para reconhecer a duvúvida sobre a parcialidade dos jurados" (Art. 427, § 3o)
e) o desaforamento é uma causa modifcativa da competência do Tribunal do Júri, fundado em juízo de certeza quanto à causa pelo Tribunal. FALSO: as hipóteses são: "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado" (Art. 427, caput)