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Correto.
Fundamentação Legal
CF. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CF. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009):
(...)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
Bons estudos!
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Uma dica importante é que, em decorrência da vitaliciedade, o CNJ não poderá alicar a pena de demissão sendo a pena máxima a de aposentadoria compulsória.
Abs,
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Não faltou "quase nada" na assertiva..."apenas" não mencionou o direito ao magistrado à AMPLA DEFESA.
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OBS - sobre o CNJ - porém as decisões do CNJ não vinculam o Supremo Tribunal Federal.
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A inércia de grande parte das corregedorias ou dos conselhos da magistratura, que não puniam - mas tiveram suas competências preservadas (artigo 103-B, § 4.º, inciso V), cabendo, em face de suas decisões, recurso ao CNJ -, levou à criação do inciso III do § 4.º do artigo 103-B, ou seja, o direito do CNJ de conhecer originariamente qualquer reclamação contra servidores do Judiciário, magistrados ou serventuários, sendo essa norma, de rigor, a mais relevante da Emenda 45 e a verdadeira razão da criação do CNJ
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Só faltou mencionar : "assegurada AMPLA DEFESA".
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de acordo com o art. 103-B: § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
De outro modo, o art. 93 da CF estabelece que lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
“VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”;
Inclusive, no meu entender, o CNJ pode aplicar outras sanções administrativas mediante o voto da maioria absoluta dos seus membros, mas nesse caso, não é obrigatório esse quórum mínimo, como ocorre no caso de remoção, disponibilidade e aposentadoria.
CORRETO
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A questão me deixou com dúvidas
A questão fala:
O Conselho Nacional de Justiça dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas
Já o art. 103-B § 4º (...)
III - (...) determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
Alguém aí pode me esclarecer please!
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Também fiquei com dúvidas pois na questão, cita a palavra "compulsória" o que não confere com a literalidade do texto constitucioanal (Art 103 B - III)
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Se determina a aposentadoria, é forma de punição. Logo só pode ser compulsória.
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Anna Paula e Fernanda,
A modalidade aposentadoria compulsória tem sido a nomeclatura utilizada como uma forma de "sanção" para juízes que tenham atuado de forma incompatível com o cargo, ou mesmo cometido falta grave, crime ou qualquer outro delito. Como a eles são garantidas a irredutibilidade dos subsídios, a inamovibilidade e a vitaliciedade, a demissão com base em decisão proferida em processo administrativo disciplinar não ocorre, sendo aplicada então, em muitos casos, a "pena" de uma aposentadoria com subsídios proprocionais ao tempo de serviço.
Espero ter ajudado.
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fundamento: Art. 93 da CF/88: VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;"
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O CNJ possui competências disciplinares, trazidas pelo art. 103-B, §4o,
III. Ele pode avocar processos disciplinares em curso e determinar as
sanções trazidas pela questão.
Gabarito: Certo.
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RESUMO SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(1) É órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário;
(2) Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia deste Poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
(3) A CF estabelece, de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura;
(4) É competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso. Também pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
(5) O CNJ dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(6) Pode atuar de modo originário (na ausência de investigação pelas corregedorias dos tribunais) ou concomitante com as corregedorias (na hipótese de elas já terem instaurado processo). Ademais, para a instauração desses processos administrativos disciplinares, o Conselho não precisa motivar a sua decisão;
(7) O CNJ tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;
(8) O CNJ não possui qualquer competência sobre o STF e seus ministros;
(9) Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.
(10) Os atos e decisões do CNJ sujeitam-se ao controle jurisdicional do STF. Entretanto, as deliberações negativas do Conselho não estarão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no STF.
GABARITO: CERTO
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Questão inteligente eim
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Mais uma!
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COMPLEMENTANDO....
REMOÇÃO
DISPONIBILIDADE
APOSENTADORIA(COMPULSÓRIA)
-------> MAIORIA ABSOLUTA DO CNJ OU DO TRIBUNAL
-------> INTERESSE PÚBLICO
GAB. C
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Somente acrescentando...
Embasamento constitucional:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça (...):
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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Gabarito: CERTO
Embora não disponha de poderes para impor a perda do cargo a magistrado, o CNJ tem competência para determinar a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória de magistrado, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como aplicar-lhe outras sanções administrativas.
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CERTO
O CNJ possui competência administrativa para controlar e fiscalizar tribunais e magistrados, podendo inclusive aplicar sanções administrativas. Contudo, não possui competência jurisdicional, não julga.
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que outras são essas? não seriam somente as três?
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Gabarito: CERTO.
Lembrando que houve alteração no art. 103-B, § 4º, III da CF que trazia algumas das competências do CNJ.
A partir da EC 103/2019, o CNJ NÃO PODE determinar a aposentadoria do juiz com subsídios ou proventos proporcionais.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça (...)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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Questão desatualizada! Emenda Constitucional nº 103, de 2019
CF/88 Art. 103-B, §4º
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive
contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro
que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar
e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção
ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais não faz mais parte!
Obs: qualquer equívoco, avise-me, por favor.
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Questão desatualizada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019
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Apenas remoção e disponibilidade!
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A reforma da Previdência, trazida pela EC n. 103/2019, acabou com a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais como forma de punição a magistrados e a membros do MP. Antes dessa modificação, falava-se que o CNJ e CNMP poderiam aplicar penalidades como remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória com proventos proporcionais. Agora, o texto constitucional cita apenas a “remoção, disponibilidade e outras sanções administrativas”.
Fonte: Prof. Aragonê Fernandes (GRAN CURSOS)
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
VIDE CF/88 Art. 103-B, §4º III -