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Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado.
A resposta para esse trecho da questão se encontra no artigo 229 do CPP:
A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunhas, entre acusado testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações sobre fatos e circunstâncias relevantes.
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Artigo por artigo:
1). "comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão" - art. 201, §2º.
2). "à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos" - Art. 201, §2º, segunda parte.
3). "ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem" - Art. 201, §6º.
4). "não obsta a acareação entre ele e o acusado" - Art. 229, caput.
Todos artigos do CPP.
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CERTO - JUSTIFICATIVA DO CESPE/UNB:
A assertiva apontada como certa deve ser mantida, vez que sua compreensão decorre de texto expresso do CPP, em especial dos seguintes dispositivos legais: DO OFENDIDO .Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado
para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)[...]
CONTINUA...
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CONTINUAÇÃO:
DA ACAREAÇÃO. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.” Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.
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A acareação é possível entre todos os sujeitos envolvidos no processo penal.
Previsto expressamente no Código de Processo Penal, disciplinado nos arts. 229 e 230 e também referido no art. 6º., VI, segunda parte.
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Já que ninguém citou, para acrescer conhecimento:
Não se admite a acareação entre peritos, uma vez que eventuais divergências entre eles devem ser solucionadas à luz do disposto no art. 180 do CPP. Também não se admite acareação entre perito x assistente técnico.
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ACAREAÇÃO (arts. 229 e 230).
Conceito: também conhecida como acareamento, é uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue ás alegações e afirmações verdadeiras.
Sujeitos da acareação (art. 229): a acareação será admitida entre:
a) Acusado e testemunha;
b) Acusado e outro acusado;
c) Acusado e ofendido;
d) Ofendido e outro ofendido;
e) Ofendido e testemunha;
f) Testemunha e outra testemunha.
Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da
divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar.
Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações
desta.
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Para fins de prova enfatizo que a acareação não será EFETIVADA em relação ao indiciado ou réu, sob pena de inobservância ao DIREITO DE SILÊNCIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO. Não EFETIVADA pois, apesar de poderem ser conduzidos coercitivamente ao juízo por exemplo, poderão exercer o direito supracitado, já que não são compromissados.
Especificamente a tal questão, devemos então observar que ela descreve uma obrigação do OFENDIDO (acareação), e não do réu ou indiciado, qual seja uma FACULDADE, oque nos faz concordar com o gabarito. Já se a discurssão fosse em razão do direito do indiciado ou réu, averiam agumas dúvidas.
OBRIGAÇÃO (OFENDIDO) x DIREITOS (ACUSADO)*
* efetiva culminação da acareação.
Bons estudos.
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No caso do crime ser publico condicionado, mesmo assim o ofendido não pode se negar a participar da acareação? E onde fica a proteção à vítima.
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Vamos ver se eu consigo ajudar:
O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta (não atrapalha) a acareação entre ele e o acusado.
A questão está dizendo que a acareação, entre a vítima e o acusado, não fere a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do acusado.
Por isso está certa.
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Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
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Acrescentando aos colegas, eu acredito que a questão veio toda certinha sem erros, porem o segredo e o pega da questão, que confundiu muita gente, foi, o significado da palavra obsta, que no final da questão lida de forma desatenta, machucou muita gente que sabia o conteúdo da questão. Obsta é o esmo que NÃO ISENTA.
não OBSTA a acareação entre ele e o acusado.
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Bom Márcio Canuto
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"Acusado???" Marquei errado porque quem sai da prisão não é o acusado e sim o "condenado", não?
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Nem sempre Um Federal, às vezes ele ta preso cautelarmente. Prisão temporária, por exemplo.
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Art. 229 CPP
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Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
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Impressionante como o CEBRASPE ama essa palavra "OBSTA".
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E quando a pessoa não sabe o que é "obsta" ? Simplesmente erra :(
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quem nao sabe o que é obstar, a iniciativa privada é pra la ------------------------>>>>
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só pra relembrar, Obsta = impedir
caso alguém ainda tenha dúvidas
Bons estudos
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Art. 201, CPP
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
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Não obsta = Não Impede
Correto
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ACAREAÇÃO: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.
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Putz errei a questao, porque pensei que nao houvesse acareacao direta entre o acusado e a vitima.
Pensei que somente poderia ser nas seguintes opcoes:
Apenas entre:
Acusado x testemunhas
Vitima x Testemiinhas
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Errei pelo não obsta :(
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CPP
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
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Jair,
Ofendido é a VÍTIMA e não o acusado ( BANDIDO).
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Não obsta, ou seja, não impede acareação entre eles, mesmo com tanto tratamento especial (proteção) ao ofendido.
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Ser ignorante precede o ser bolsominion.
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Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
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Eu fico P da vida com questões desse jeito, não medem conhecimento nenhum !!!
Galera o erro esta na palavra "obsta".
Significado: obstar = impede
Logo, na questão, ele afirma que o CPP não obsta, ou seja, não impede a acareação entre o acusado e o ofendido, previsto no Art 229:
"A acareação será admitida entre acusados,entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes."
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Comentário de Rogério Fernandes que me ajudou a entender. Estou repostando porque a dele é de 2014 e está la em baixo:
Vamos ver se eu consigo ajudar:
O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta (não atrapalha) a acareação entre ele e o acusado.
A questão está dizendo que a acareação, entre a vítima e o acusado, não fere a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do acusado.
Por isso está certa.
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GAB.CORRETO
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Significado de obstar
Criar dificuldade a; ser utilizado como obstáculo a; impedir: uma tempestade obstou seu casamento; seu ciúme obsta a que os amigos dela se aproximem. Desenvolver oposição; opor-se: tentava obstar a discriminação racial.
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Com base no direito processual penal, é correto afirmar que: O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado.
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Cai nesse tratamento especial ao ofendido...
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Errei a questão por não saber o significado de obsta.
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Texto lindo! Não obsta = não impede
Dica de mapas mentais:
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Errei a questao por nao saber significado ,
Da palavra .
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DA ACAREAÇÃO
Art. 229 A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo Único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
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DO OFENDIDO
1) Perguntado, sempre que possível = a) quem ele acha que é o autor | b) indicação de provas
2) Se intimado + não comparecer = conduzido à presença da autoriadade
3) Será comunicado = ingresso e saída do acusado da prisão | data da audiência | sentença | acórdãos.
4) Comudado pelo = endereço indicado | comunicação telefônica.
5) Direito de = Ter espaço separado na audiência | Preservação da intimidade | Preservação vida privada | 1) 6) Preservação honra | Preservação imagem
7) Juiz pode encaminhá-lo p/ = atendimento multidisciplinar(nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde)
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Atos que o acusado pode se recusar a participar: BAR
Bafomêtro;
Acareação;
Reprodução simulada.
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Art. 229 A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Não obsta =não impede
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Texto lindo! Não obsta = não impede
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.... o que, entretanto, não obsta (impede) a acareação entre ele e o acusado.
Positivo!
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(CESPE POLÍCIA FEDERAL 2014) Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações. (C)
(CESPE POLÍCIA FEDERAL 2009) Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado. (E)
(CESPE POLÍCIA FEDERAL 2018) Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória. (E)
OBS: Obsta significa: criar dificuldade. Mas a autoridade policial pode fazer acareações com todos.
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes
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ACAREAÇÃO pode tudo com todo mundo.
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Mas o ofendido pode recusar a participar da acareação?
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CERTO
Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não IMPEDE a acareação entre ele e o acusado.
Art. 229. A acareação será admitida ENTRE ACUSADOS, entre ACUSADO E TESTEMUNHA, entre TESTEMUNHAS, entre ACUSADO OU TESTEMUNHA E A PESSOA OFENDIDA, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
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