SóProvas


ID
708214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens que se seguem.

O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado.

Alternativas
Comentários
  • Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado.



    A resposta  para esse trecho da questão se encontra no artigo 229 do CPP:

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunhas, entre acusado testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações sobre fatos e circunstâncias relevantes.


  • Artigo por artigo:

    1). "comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão" - art. 201, §2º.

    2). "
    à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos" - Art. 201, §2º, segunda parte.

    3). "
    ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem" - Art. 201, §6º.

    4). "
    não obsta a acareação entre ele e o acusado" - Art. 229, caput.

    Todos artigos do CPP.
  • CERTO - JUSTIFICATIVA DO CESPE/UNB:

    A assertiva apontada como certa deve ser mantida, vez que sua compreensão decorre de texto expresso do CPP, em especial dos seguintes dispositivos legais: DO OFENDIDO .Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no  endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado 
    para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)[...] 
    CONTINUA...
  • CONTINUAÇÃO: 

    DA ACAREAÇÃO. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.” Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.




  • A acareação é possível entre todos os sujeitos envolvidos no processo penal.
     
    Previsto expressamente no Código de Processo Penal, disciplinado nos arts. 229 e 230 e também referido no art. 6º., VI, segunda parte.
  • Já que ninguém citou, para acrescer conhecimento:

    Não se admite a acareação entre peritos, uma vez que eventuais divergências entre eles devem ser solucionadas à luz do disposto no art. 180 do CPP. Também não se admite acareação entre perito x  assistente técnico.
  • ACAREAÇÃO (arts. 229 e 230). 

    Conceito: também conhecida como acareamento, é uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue ás alegações e afirmações verdadeiras. 

    Sujeitos da acareação (art. 229): a acareação será admitida entre:
     
    a) Acusado e testemunha; 
    b) Acusado e outro acusado; 
    c) Acusado e ofendido; 
    d) Ofendido e outro ofendido; 
    e) Ofendido e testemunha; 
    f) Testemunha e outra testemunha. 
     
    Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da 
    divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar.

    Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações 
    desta.
  • Para fins de prova enfatizo que a acareação não será EFETIVADA em relação ao indiciado ou réu, sob pena de inobservância ao DIREITO DE SILÊNCIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO. Não EFETIVADA pois, apesar de poderem ser conduzidos coercitivamente ao juízo por exemplo, poderão exercer o direito supracitado, já que não são compromissados. 
    Especificamente a tal questão, devemos então observar que ela descreve uma obrigação do OFENDIDO (acareação), e não do réu ou indiciado, qual seja uma FACULDADE, oque nos faz concordar com o gabarito. Já se a discurssão fosse em razão do direito do indiciado ou réu, averiam agumas dúvidas. 

    OBRIGAÇÃO (OFENDIDO) x DIREITOS (ACUSADO)*

    * efetiva culminação da acareação. 

    Bons estudos.
  • No caso do crime ser publico condicionado, mesmo assim o ofendido não pode se negar a participar da acareação? E onde fica a proteção à vítima.

  • Vamos ver se eu consigo ajudar:

    O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta (não atrapalha) a acareação entre ele e o acusado.

    A questão está dizendo que a acareação, entre a vítima e o acusado, não fere a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do acusado. 

    Por isso está certa.

  • Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Acrescentando aos colegas, eu acredito que a questão veio toda certinha sem erros, porem o segredo e o pega da questão, que confundiu muita gente, foi, o significado da palavra obsta, que no final da questão lida de forma desatenta, machucou muita gente que sabia o conteúdo da questão. Obsta é o esmo que NÃO ISENTA.

    não OBSTA  a acareação entre ele e o acusado.

  • Bom Márcio Canuto


  • "Acusado???" Marquei errado porque quem sai da prisão não é o acusado e sim o "condenado", não?

  • Nem sempre Um Federal, às vezes ele ta preso cautelarmente. Prisão temporária, por exemplo.

  • Art. 229 CPP 

     

  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Impressionante como o CEBRASPE ama essa palavra "OBSTA".

  • E quando a pessoa não sabe o que é "obsta" ? Simplesmente erra :(
  • quem nao sabe o que é obstar, a iniciativa privada é pra la ------------------------>>>>

  • só pra relembrar, Obsta = impedir 

     

    caso alguém ainda tenha dúvidas

     

    Bons estudos

  • Art. 201, CPP

    § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 

    § 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Não obsta = Não Impede

    Correto

  • ACAREAÇÃO: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

  • Putz errei a questao, porque pensei que nao houvesse acareacao direta entre o acusado e a vitima.

    Pensei que somente poderia ser nas seguintes opcoes:


    Apenas entre:

    Acusado x testemunhas

    Vitima x Testemiinhas

  • Errei pelo não obsta :(

  • CPP

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Jair,

    Ofendido é a VÍTIMA e não o acusado ( BANDIDO).

  • Não obsta, ou seja, não impede acareação entre eles, mesmo com tanto tratamento especial (proteção) ao ofendido.

  • Ser ignorante precede o ser bolsominion.

  • Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Eu fico P da vida com questões desse jeito, não medem conhecimento nenhum !!!

    Galera o erro esta na palavra "obsta".

    Significado: obstar = impede

    Logo, na questão, ele afirma que o CPP não obsta, ou seja, não impede a acareação entre o acusado e o ofendido, previsto no Art 229:

     "A acareação será admitida entre acusados,entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes."

  • Comentário de Rogério Fernandes que me ajudou a entender. Estou repostando porque a dele é de 2014 e está la em baixo:

    Vamos ver se eu consigo ajudar:

    O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta (não atrapalha) a acareação entre ele e o acusado.

    A questão está dizendo que a acareação, entre a vítima e o acusado, não fere a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do acusado. 

    Por isso está certa.

  • GAB.CORRETO

  • Significado de obstar

    Criar dificuldade a; ser utilizado como obstáculo a; impedir: uma tempestade obstou seu casamento; seu ciúme obsta a que os amigos dela se aproximem. Desenvolver oposição; opor-se: tentava obstar a discriminação racial.

  • Com base no direito processual penal, é correto afirmar que: O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado.

  • Cai nesse tratamento especial ao ofendido...

  • Errei a questão por não saber o significado de obsta.

  • Texto lindo! Não obsta = não impede

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  • Errei a questao por nao saber significado ,

    Da palavra .

  • DA ACAREAÇÃO

    Art. 229 A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo Único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • DO OFENDIDO

    1) Perguntado, sempre que possível = a) quem ele acha que é o autor | b) indicação de provas

    2) Se intimado + não comparecer = conduzido à presença da autoriadade

    3) Será comunicado = ingresso e saída do acusado da prisão | data da audiência | sentença | acórdãos.

    4) Comudado pelo = endereço indicado | comunicação telefônica.

    5) Direito de = Ter espaço separado na audiência | Preservação da intimidade | Preservação vida privada | 1) 6) Preservação honra | Preservação imagem

    7) Juiz pode encaminhá-lo p/ = atendimento multidisciplinar(nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde)

  • Atos que o acusado pode se recusar a participar: BAR

    Bafomêtro;

    Acareação;

    Reprodução simulada.

  •  Art. 229  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Não obsta =não impede

  • Texto lindo! Não obsta = não impede

  • .... o que, entretanto, não obsta (impede) a acareação entre ele e o acusado.

    Positivo!

  • (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2014) Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações. (C)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2009) Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado. (E)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2018) Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória. (E)

    OBS: Obsta significa: criar dificuldade. Mas a autoridade policial pode fazer acareações com todos.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes

  • ACAREAÇÃO pode tudo com todo mundo.

  • Mas o ofendido pode recusar a participar da acareação?

  • CERTO

    Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não IMPEDE a acareação entre ele e o acusado.

    Art. 229. A acareação será admitida ENTRE ACUSADOS, entre ACUSADO E TESTEMUNHA, entre TESTEMUNHAS, entre ACUSADO OU TESTEMUNHA E A PESSOA OFENDIDA, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. 

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