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Denunciação Caluniosa é um delito previsto no código penal, na parte “Dos Crimes Contra a Administração Pública”. É pouco conhecida do público em geral, que a confunde por vezes com Denúncia, crime previsto no Código Penal na parte “Dos Crimes Contra A Pessoa”. Ambos os crimes atingem a honra do indivíduo, seja de forma direta ou indireta. E quando isso acontece, cabe ao Direito Penal a proteção à honra da pessoa atingida, em cumprimento ao que está previsto na Constituição Federal por meio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
art. 339 do CP.
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Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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letra B
Ouso discordar dos colegas acima, sempre disposto a rever meu posicionamento.
Senhores, o tipo acima é especial. Não está previsto no CP.Trata-se do art.19 da lei 8.429/92
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Genericamente poderíamos até chamar de delito de denunciação caluniosa porém um tipo especial de denunciação caluniosa, conforme acima trazido.
Abraços.
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Ao colega acima,
acho que não cabe este artigo que você citou, pois a questão não falou que a pessoa REPRESENTOU contra a outra por ato de improbidade administrativa, mas sim que IMPUTOU a ela crime de que sabe inocente, dando causa a instauração da ação de improbidade administrativa.
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Bruno, você tem toda a razão. Não havia atentado para isso. Em face do conflito aparente de normas penas, aplica-se a de caráter especial em detrimento da de caráter geral (princípio da especialidade). Portanto, a norma da Lei de Improbidade sobressai à norma do CP.
Não consigo ver de modo claro a diferença entre representar e imputar para os efeitos da lei.
Bom, se eu estiver errado, que me corrijam também
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Colega Bruno, se no item em tela fosse informado que a imputação caluniosa foi contra agente público ou terceiro beneficiário, realmente você estaria com a razão, porém o item amolda-se melhor no art. 339 do CP como anteriormente já responderam, não sendo um caso especial de denunciação caluniosa, se não vejamos:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
abraço
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não consigo visualizar a diferença entre representar e dar causa à instauração. Quem representa está dando causa a instauração de ação de improbidade e quando você faz isso, sabendo que trata-se de um inocente, prevalecerá a norma especial da lei de improbidade. Única figura criminosa lá prevista. Respeito a opinião dos colegas mas mantenho meu posicionamento por estes fundamentos.
Abraços
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Boa a discussão,
O enunciado fala em imputação de crime, e de forma indireta veio a instauração de improbidade administrativa, seja por que o MP ciente do crime, e sendo que alguns crimes tb são considerados atos de improbidade administrativa, acabou dando causa a instauração de ação de improbidade administrativa.
O crime específico da lei de improbidade, ocorre quando o mesmo vai e representa pela improbidade, mesmo sabendo ser falsa essa representação, aqui, não se fala em crime.
Att.
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Colega Bruno, acredito que não expliquei bem a minha resposta, o erro em não ser o art. 19 da lei 8.429/92 não esta na diferença entre representar e dar causa à instauração, esta no fato que a questão diz:
"Dar causa à instauração de ação de improbidade administrativa contra alguém (pode ser qualquer pessoa), imputando-lhe crime de que sabe inocente:"
Repare o que diz o art 19 da lei 8428/92:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidadecontra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Perceba que neste art.19 a representação foi acusando o sujeito por ato de improbidade, e a questão disse, imputando -lhe crime. Lembre que nem todo ato de improbidade constitui crime, a maior parte dos atos de improbidade serão apenas ilícito administrativo, não entrando na orbita do direito penal, até por que de acordo com art 1° da LICP “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente...", repare que nenhuma pena tratada na lei 8429/92 possui pena de reclusão ou detenção, logo estes não poderão ser chamados de crime.
Espero ter ajudado
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Dar causa à instauração de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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RESPOSTA: "B"
Denunciação caluniosa
Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
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Concordo com o colega Bruno. A tipificação a ser aplicada deve ser a da legislação especial. Entretanto, gostaria de mencionar que a questão em exame, em sua letra B, não menciona o artigo aplicado, nem a legislação correspondente. De outro lado, acredito que o tipo contido no art. 19 da Lei 8429 também poderia ser chamado de denunciação caluniosa, não obstante não ter esse nome escrito em cima do artigo, como no CP.
Dessa fora, considero correto o gabarito, por ser denunciação caluniosa da Lei especial 8429. Assim proponho.
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Caros colegas,
Diante da confusão generalizada advinda de diversos comentários postados acima, é mister esclarecer a diferença fundamental no enquadramento das condutas previstas no art. 19 da Lei 8.429/92 e no art. 339 do CP (observem que o agente que der causa à investigação estará enquadrado no art. 339 do CP se a conduta, imputada à pessoa que a sabe inocente, se tratar de crime; e estará enquadrado no art. 19 da Lei 8.429/92 se a conduta, imputada à pessoa que a sabe inocente, não for crime, mas tão-somente ato de impobidade):
Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
No caso da ação de improbidade, não se tratando de crime, o autor da denunciação responderá pelo crime do art. 19 da Lei 8.429/92.
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Como o enunciado fala em "imputando-lhe crime" e não "ato de improbidade", o gabarito, incontestavelmente, é a alternativa 'b".
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O delito de comunicação falsa de crime é o famoso trote,não se confunde com denuciação caluniosa.
Vá e Vença!
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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
1 - INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
2 - DE PROCESSO JUDICIAL;
3 - INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
4 - INQUÉRITO CIVIL; ou
5 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:
PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 8 ANOS, E MULTA.
GABARITO -> [B]
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d. caluniosa = IP, PROC JUD, I.ADM, I.CIVIL. A.IMPROBIDADE.
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Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Denunciação caluniosa
ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: