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ID
709504
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - Para efeitos trabalhistas, são relativamente incapazes os adolescentes entre 16 e 18 anos, totalmente incapazes os menores de 16 anos, exceto como aprendiz a partir dos 14 anos, e capazes os maiores de 18 anos. Essa regra tem exceções em diplomas especiais como, por exemplo, a idade mínima de 21 anos para a função de vigilante, prevista na lei 7.102/83.

II - O empregado com idade entre 16 e 18 anos não precisa de assistência para firmar contrato de trabalho, porque a emissão da CTPS pressupõe a apresentação de declaração expressa dos pais ou responsáveis; também pode assinar recibos sem assistência, inclusive o de quitação final do contrato de trabalho.

III – O limite de 24 anos de idade para a celebração de contrato de aprendizagem não se aplica à pessoa com deficiência.

IV - No contrato de estágio há limitação do número de horas em 6 (seis) diárias e 30(trinta) semanais para estudantes de educação especial e dos últimos anos de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, de ensino superior, educação profissional e ensino médio. Também há previsão de recesso anual remunerado de 30 (trinta) dias, ou proporcional, se o estagiário não tiver trabalhado um ano.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Mal elaborado esse item I, quer dizer que os menores de 16 anos deixam de absolutamente incapazes??? "ser exceto como aprendiz a partir dos 14 anos"... Achei a questão meio confusa!!! Mas de fato o TST decidiu o pouco relativizar a exigência da contratação de menores aprendizes na função de vigilante, prevista na lei 7.102/83:

    EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇAO DE APRENDIZES. Diante das rígidas imposições estabelecidas pela Lei n. 7.102 /83, no que tange à autorização para o funcionamento das empresas de vigilância e segurança particulares, bem como para a contratação de pessoal qualificado, exigindo, inclusive, curso de formação de vigilantes a ser ministrado por entidade autorizada pelo Ministério da Justiça, é inconteste que as funções de vigilantes exigem habilitação...

    Processo: AIRR-1033-81.2010.5.20.0005.
  • GABARITO: ALTERNATIVA C
    ASSERTIVA I CORRETA: a primeira parte da assertiva, que trata da capacidade civil do menor, baseia-se em uma interpretação civilista do inciso XXXIII do art. 7º da CRFB/88 que define ser proibido o “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Mas, antes de mais nada, acho importante deixar bem claro, porque isso cai muito em concursos, que o menor para fins trabalhistas é o trabalhador com idade entre 14 anos e 18 anos incompletos, nos termos do art. 402 da CLT: “Considera-se menor para os efeitos desta Constituição o trabalhador de quatorze até dezoito anos.”
    Dito isto, podemos considerar o adolescente entre 16 e 18 anos como relativamente incapaz, pois a ele é permitido celebrar contrato de trabalho, porém, sem ter capacidade plena para praticar determinados atos trabalhistas, necessitando da assistência de seus pais ou responsáveis, como por exemplo: emitir a CTPS e dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida na rescisão do contrato de trabalho. Podemos considerar ainda, totalmente incapazes os menores de 16 anos, pois a eles não é permitido a celebração de contrato de trabalho, sendo exceção o contrato de aprendizagem permitido ao menor a partir dos 14 anos, que na realidade não se trata propriamente de contrato de trabalho, e tal exceção foi expressamente citada na assertiva. E finalmente, por óbvio, a maioridade civil é atingida a partir dos 18 anos, sendo importante lembrar que esta idade não é flexibilizada na ocorrência de qualquer das hipóteses de emancipação previstas no Direito Civil, tendo em vista que as normas de proteção ao menor visam à preservação de sua saúde e desenvolvimento físico e psíquico, pelo que sua finalidade não é alcançada através de ficções jurídicas. Interessa, propriamente, a idade cronológica do trabalhador.
  • ASSERTIVA I CORRETA: a segunda parte da questão corretamente afirma que a regra citada na primeira parte tem exceções, ou seja, para determinadas profissões não há capacidade relativa trabalhista e a capacidade plena é adquirida somente aos 21 anos de idade, nos termos de diplomas especiais. O exemplo citado do vigilante, encontra-se no inciso II do art. 16 da lei nº 7.102/83: “Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: (...) II – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; (...)”.
    Apenas para agregar mais conhecimento, cito mais um exemplo de capacidade civil trabalhista adquirida somente aos 21 anos de idade, trata-se do trabalhador em minas de subsolo, nos termos do art. 301 da CLT: “O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.”
  • ASSERTIVA II INCORRETA: conforme o entendimento jurisprudencial dominante, se o menor de idade já tem CTPS, não precisa de autorização dos pais para assinar contrato de trabalho, entre os 16 e 18 anos de idade, tendo em vista que a emissão de CTPS em favor do menor depende de declaração expressa dos pais ou responsável, nos termos do § 1º do art. 17 da CLT: “Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.”
    Assim sendo, se pode firmar contrato de trabalho, o menor também pode assinar recibos pelo pagamento dos salários, e até pedir demissão, porém, a quitação final do contrato de trabalho, ou seja, a quitação ao empregador pelo recebimento das verbas rescisórias que lhe for devida, não é permitida sem a assistência de seus pais ou responsáveis legais, e é justamente neste ponto que a assertiva tornou-se incorreta. Nestes termos o art. 439 da CLT: “É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.”
  • ASSERTIVA III CORRETA: a justificativa para a correção desta assertiva encontra-se no § 5º do art. 428 da CLT:
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 
    § 5º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. 
  • ASSERTIVA IV INCORRETA: a limitação é de 4 horas diárias no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, e não de 6 horas diárias, conforme afirmou a assertiva. A limitação de 6 horas diárias somente aplica-se aos estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Por outro lado, está correta a parte da assertiva que afirma haver previsão de recesso anual remunerado de 30 dias, ou proporcional. Lembro que o citado recesso não se trata de férias, e portanto, não é devido o adicional de 1/3 de férias. Transcrevo abaixo os dispositivos aplicáveis da Lei nº 11.788/2008:
    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
    § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
    § 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
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  • Hoje o gabarito permanece o mesmo, mas, em razão de diversas atualizações, a fundamentação é outra:

    I CORRETA: arts. 402 e 403 da CLT

    II ERRADA: arts. 439 da CLT. O art. 417 da CLT foi revogado pela MP 881/19, convertida na Lei 13874/2019 (Liberdade Econômica).

    III CORRETA: arts. 428, parág 5o, da CLT.

    IV ERRADA: arts. 10 e incisos; e 13 e parág 2o, ambos da Lei 11788/08.