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ID
709537
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise as assertivas a seguir:

I – Os interditos proibitórios utilizados pelas empresas durante as greves, no 1º grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, são ações cíveis cujo objetivo legal é defender o direito de propriedade em face de atos de vandalismo e de piquetes, de qualquer natureza, dos trabalhadores.

II – O Ministério Público do Trabalho pode apurar situações de condutas antissindicais praticadas por empresas, sindicatos ou outros grupos, e, sequencialmente, propor ações no primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, perante a qual pode postular, inclusive, reparação por danos morais coletivos e tutelas inibitórias.

III – Embora as Centrais Sindicais participem das grandes negociações econômicas nacionais, com entidades patronais e o Governo, elas não podem firmar Acordos Coletivos de Trabalho nem Convenções Coletivas de Trabalho, mas lhes é facultado o assessoramento e a presença de representantes por sindicatos.

IV – A “pulverização sindical” (como desmembramentos, cisões e fracionamentos) tem representado um subterfúgio ao princípio da unidade sindical, previsto na Constituição da República, haja vista que o Brasil não é signatário da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho.

Da sequência acima, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe justificar o gabarito dessa questão? Não consegui encontrar os erros de determinadas afirmativas.
  • Para Godinho, piquetes são legítimos, enquanto pacíficos, portanto, não justificam interditos proibitórios. 

     

  •    eeeNUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE

     

     

    DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

    TST, Brasília, 23/11/2007

    28. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONFLITOS SINDICAIS. LEGITIMIDADE. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para promover as ações pertinentes para a tutela das liberdades sindicais individuais e coletivas, quando violados os princípios de liberdade sindical, nos conflitos inter e intra-sindicais, por meio de práticas e condutas anti-sindicais nas relações entre sindicatos, sindicatos e empregadores, sindicatos e organizações de empregadores ou de trabalhadores, sindicatos e trabalhadores, empregadores e trabalhadores, órgãos públicos e privados e as entidades sindicais, empregadores ou trabalhadores.

     
  • Orientação Jurisprudencial SDI-2 nº 130 - Ação civil pública - competência territorial
    Nº 130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004

    Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor.

    Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

  • A Convençao 87 da OIT apesar de não impor o pluralismo sindical em caráter obrigatório; garante a possibilidade de que se pudessem estabelecer diversas organizações. Assim dispõe o artigo 2° da OIT: “Trabalhadores e empregadores, sem nenhuma distinção e sem prévia autorização, têm o direito de constituir as organizações que acharem convenientes, assim como de a elas se filiarem, sob a única condição de observar seus estatutos
    Aa. .
    Por isso que o Brasil não ratifica, pois acabaria com a unicidade sindical.

    Enquanto a unicidade propõe a união dos trabalhadores de uma mesma categoria, de uma determinada base territorial, em um único sindicato visando o fortalecimento de suas lutas, a pluralidade propõe a desagregação e a fragmentação da sua unidade, ao privilegiar a proliferação de entidades sindicais.
    Assim essa pulverização não ocorre.
  • Inciso I - o erro também está na expressão "direito de propriedade". porque interdito proibitorio é ação possessória.
  • IV - ERRO:  A CF/88 não prevê o princípio da UNIDADE SINDICAL e sim da UNICIDADE SINDICAL. Ambos são contrapostos, em razão do processo de escolha, por parte dos representados, e da imposição legal, respectivamente. Esquema: Unicidade x Pluralidade x Unidade.
  • De fato, o interdito proibitório, que deve ser ajuizado no 1° grau de jurisdição, visa a defender a POSSE, e não a propriedade!!!

    A Súmula Vinculante n. 23 do STF assim dispõe:


    Súmula Vinculante 23

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.

     

  • (Lei da Central Sindical )Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

    I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

    II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

    e SÓ, não pode firmar ACT ou CCT.

     

     (Lei ACP )Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

    I - o Ministério Público; 

    II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).

    II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.     

    II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;     

    II - a Defensoria Pública;     

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;   ).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;    

    V - a associação que, concomitantemente:   

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;    

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • ITEM I –  ERRADO

    Os interditos proibitórios utilizados pelas empresas durante as greves, no 1º grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, são ações cíveis cujo objetivo legal é defender o direito de propriedade em face de atos de vandalismo e de piquetes, de qualquer natureza, dos trabalhadores. 

    Fundamento: Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, cit., t. 13, p. 316-317.), ao comentar o receio versado nos interditos proibitórios, nos quais se busca a tutela preventiva da posse, leciona que o receio deve ser entendido como (...) ter conhecimento de fatos ou circunstâncias que lhe façam suspeitar de que o réu o vai molestar na posse. Quem receia tem de encobrir-se (re-celare), porque teme. (...) 

     

    ITEM II - CERTO

    O Ministério Público do Trabalho pode apurar situações de condutas antissindicais praticadas por empresas, sindicatos ou outros grupos, e, sequencialmente, propor ações no primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, perante a qual pode postular, inclusive, reparação por danos morais coletivos e tutelas inibitórias. 

    Fundamento:  LC 75/ 93 - Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:(...)

     

  • OJ 130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93

     I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. 

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. 

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.