(Lei da Central Sindical )Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
e SÓ, não pode firmar ACT ou CCT.
(Lei ACP )Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
I - o Ministério Público;
II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; ).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
ITEM I – ERRADO
Os interditos proibitórios utilizados pelas empresas durante as greves, no 1º grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, são ações cíveis cujo objetivo legal é defender o direito de propriedade em face de atos de vandalismo e de piquetes, de qualquer natureza, dos trabalhadores.
Fundamento: Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, cit., t. 13, p. 316-317.), ao comentar o receio versado nos interditos proibitórios, nos quais se busca a tutela preventiva da posse, leciona que o receio deve ser entendido como (...) ter conhecimento de fatos ou circunstâncias que lhe façam suspeitar de que o réu o vai molestar na posse. Quem receia tem de encobrir-se (re-celare), porque teme. (...)
ITEM II - CERTO
O Ministério Público do Trabalho pode apurar situações de condutas antissindicais praticadas por empresas, sindicatos ou outros grupos, e, sequencialmente, propor ações no primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, perante a qual pode postular, inclusive, reparação por danos morais coletivos e tutelas inibitórias.
Fundamento: LC 75/ 93 - Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:(...)