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ID
709597
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A) Incorreta:
     Se o fiador se declarar devedor solidário, dentre outras hipóteses mencionadas abaixo, ele perde o benefício de ordem!

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

    B)Correta: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
    C)Correta: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
    D)Correta: Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

    FORÇA E FÉ!!!
  • Complementando o proveitoso comentário da colega,

    O benefício de ordem é a regra. Segundo o artigo 827 do Código Civil, o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
    Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado, é dever do fiador que alegar o benefício de ordem, nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
    A perda do benefício de ordem é a exceção e as hipóteses estão elencadas no artigo 828, do Código Civil, conforme foi transcrito acima, pela colega.
    Bons estudos!

  • ATENÇÃO:  o artigo 274 do CC/2002, teve a sua redação alterada pela Lei 13.105/2025 (Novo CPC):  “Art. 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  

  • CUIDADO COM A PEGADINHA!!!

    SUSPENSÃO

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    INTERRUPÇÃO

    Art. 204. § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

  • Para quem não entendeu o acerto da assertiva D, basta observar que o artigo 274 do CC/2002 tem duas regras:

    Regra 1: O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais [...]. Essa regra não tem nenhuma exceção (seja o fundamento da decisão desfavorável ao credor de natureza comum ou pessoal).

    Regra 2: [...] o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. Essa regra tem uma exceção. Quando o fundamento da decisão desfavorável ao devedor (e favorável ao credor) for de natureza comum, o devedor terá uma segunda chance em relação a cada credor individualmente considerado, se a sua defesa tiver por fundamento uma exceção pessoal.