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GABARITO: LETRA A
A) Incorreta: Se o fiador se declarar devedor solidário, dentre outras hipóteses mencionadas abaixo, ele perde o benefício de ordem!
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
B)Correta: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
C)Correta: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
D)Correta: Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
FORÇA E FÉ!!!
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Complementando o proveitoso comentário da colega,
O benefício de ordem é a regra. Segundo o artigo 827 do Código Civil, o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado, é dever do fiador que alegar o benefício de ordem, nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
A perda do benefício de ordem é a exceção e as hipóteses estão elencadas no artigo 828, do Código Civil, conforme foi transcrito acima, pela colega.
Bons estudos!
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ATENÇÃO: o artigo 274 do CC/2002, teve a sua redação alterada pela Lei 13.105/2025 (Novo CPC): “Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
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CUIDADO COM A PEGADINHA!!!
SUSPENSÃO
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
INTERRUPÇÃO
Art. 204. § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
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Para quem não entendeu o acerto da assertiva D, basta observar que o artigo 274 do CC/2002 tem duas regras:
Regra 1: O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais [...]. Essa regra não tem nenhuma exceção (seja o fundamento da decisão desfavorável ao credor de natureza comum ou pessoal).
Regra 2: [...] o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. Essa regra tem uma exceção. Quando o fundamento da decisão desfavorável ao devedor (e favorável ao credor) for de natureza comum, o devedor terá uma segunda chance em relação a cada credor individualmente considerado, se a sua defesa tiver por fundamento uma exceção pessoal.