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LETRA A) Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
LETRA B) Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
LETRA C) Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
LETRA D) Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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Sobre a letra B:
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
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AMIGOS! COM A DEVIDA LICENÇA. PENSO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA "A" ESTÁ NA DIJUNÇÃO APRESENTADA AO FINAL DA AFIRMAÇÃO. DE FATO, A SOCIEDADE SIMPLES DEVE SER REGISTRADA NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS OBRIGATORIAMENTE DO LOCAL DE SUA SEDE. O REGISTRO DA SOCIEDADE NO LOCAL DE ALGUMA FILIAL NÃO É UMA OPÇÃO COM INDUZ A QUESTÃO. NESTE PONTO A ALTERNATIVA "B" PRATICAMENTE NEUTRALIZA A ALTERNATIVA "A".(ART. 998, CAPUT C/C ART. 1150, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL).
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Havendo filiais, o registro deverá ser incluido, e não optando entre o local da sede e o local da filial, como sugere a alternativa A.
Art 998 do CC: "...a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede."
Ou seja, far-se-á o registro obrigatoriamente no local de sua sede. Havendo filial ou sucursal,TAMBÉM dever-se-á fazer sua inscrição. Como bem completa o art 1000:
art 1000 - A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
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a) art. 1000, par. único, CC
b) art. 1000 caput, CC
c) art. 993, CC
d) art. 978, CC
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O fundamento legal para que a assertiva A esteja incorreta e seja o gabarito da questão é:
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede
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Respostas:
A e b) Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
c) Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
d) Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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Resposta: a incorreta é a letra A
Não há essa opção na lei entre "o local de sua sede ou no de alguma de suas filiais". A sociedade simples deve ter sua inscrição no Registro Civil de PJ do local de sua sede e, caso institua sucursal, filial ou agência, deve possui-la também nos Registros de todos os locais onde foram constituídas.
Art. 998 do CC. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
Art. 1.000 do CC. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
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A letra D restringe a possibilidade de alienação de bens, pois fala que o empresário deve ser casado no regime de comunhão universal...no CC não há restrição, qualquer que seja o regime de bens, o empresário poderia alienar sem outorga conjugal...