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assertiva I: Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
ASSERTIVA II: Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Assertiva III: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
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Para complementar:
Assertiva IV: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
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Pessoal,
Em relação ao item "IV" (Na sociedade simples, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade.), entendo cabível recurso para mudança do gabarito.
Vejam que, da maneira como foi formulada, exclui toda e qualquer possibilidade de se incidir a execução sobre os bens particulares dos sócios, quando, na verdade, o que existe é a responsabilidade subsidiária.
Esgotados os bens da sociedade, serão, sim, executados os bens particulares dos sócios para quitação das dívidas sociais. Se assim não fosse, resultaria aberta toda sorte de mecanismo de fraude.
Diante disso, a resposta correta é o item "a".
Corrobora meu entendimento:
Conforme leciona o eminente professor Ricardo Negrão, o sócio na sociedade simples responde pela integralização de sua cota e, ainda, subsidiariamente ao patrimônio social, pelo valor que exceder a dívida social, na medida de sua participação nas perdas sociais, nos termos do que dispõe o art. 1023 do CC vigente, in verbis :
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Bons estudos!
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Item IV
Código Civil:
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
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GABARITO: D
I - CERTO: Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
II - CERTO: Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
III - CERTO: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
IV - ERRADO: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.