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ID
709687
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio do sistema de Seguridade Social, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B,
    O erro está no percentual de contribuição do prestador do serviço que é de 11% sobre o valor do acordo e não de 8% a 11% conforme afirmado na questão.

    ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO 
    DE EMPREGO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O colendo Tribunal Superior firmou o entendimento de que, nos acordos homologados em Juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Nesse sentido foi editada a OJ 398 da SDI-I/TST.

    BONS ESTUDOS!


  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Letra A –
    CORRETAArtigo 28: Entende-se por salário de contribuição: § 7º: O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
     
    Letra B – INCORRETAOrientação Jurisprudencial 398 da SDI1: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRES-TADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
     
    Letra C – CORRETAArtigo 28: Entende-se por salário de contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
     
    Letra D – CORRETASúmula 310 do STJ: o auxílio-creche não integra o salário de contribuição.
  • no item d) está faltando o CI   ???   está incompleta.

  • Excelentes os comentários, mas como a alternativa "c" pergunta sobre o pagamento da contribuição social pela empresa, o fundamento legal está no art. 22 da Lei n° 8212/91, não no 28, que se refere ao pagamento pelo empregado:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

  • Dá pra confundir um pouco, pois se não houvesse expresso o trecho "sem o reconhecimento de relação empregatícia", caberia sim dizer que seria de 8% a 11% por parte do prestador de serviço ou do segurado.

    Abraços

    Foco, Força e Fé, em Deus e em Nós !!
  • DE QUALQUER FORMA VITOR É ERRADO DIZER DE ''8 A 11%''... NÃO EXISTE ALÍQUOTA DE 10% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO/DOMÉSTICO/AVULSO...  
    CORRETO FICARIA:

     "...COM o reconhecimento de relação empregatícia..."
    ''...8%, 9% ou 11% por parte do prestador de serviço...''



    GABARITO ''B''
  • PARCELAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, com a finalidade de retribuição pelo serviço prestado são:


    a) Salário maternidade;

    b) Gratificação natalina (13ª salário);

    c) Diárias de viagens (só tem incidência de contribuição previdenciária se o seu valor ultrapassar a 50% da remuneração);

    d)  Adicional de periculosidade e insalubridade.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria

  • Mas na letra B ele não diz: Sem o reconhecimento de vínculo empregatício? Nem tem essa alíquota de 8 a 11%, no caso seria 11%só. Me corrijam caso esteja enganada.

  • Pequena curiosidade sobre o auxílio-creche:


    Para que esse benefício não integre o SC, é necessário que  seja observado o limite máximo de idade da criança: até 6 anos.

  • "Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991" (Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido.

    LETRA B.



  • Independe do reconhecimento do vínculo de emprego

    Tomador de serviço – 20%

    Prestador de serviço ( CI ) – 11%

    **** respeita-se o teto previdenciário 

  • apenas para complementar o estudo:

    art. 28, § 8o (Revogado).                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)