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ID
709690
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Doença Profissional ou do Trabalho- entende-se por doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinado ramo de atividade e por doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

    fonte:http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_13_04-A2.asp
  • LEI No 6.367, DE 19 DE OUTUBRO DE 1976 no seu art. 1º, § 5º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do pedido de benefício do INPS, a partir de quando serão devidas as prestações cabíveis
  • Art. 23 da Lei n° 8.213/91      

    Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

  • Letra A – INCORRETAAcidente de Percurso, ou acidente de trajeto ou ainda acidente in itinere, no direito trabalhista, é aquele ocorrido da residência para o trabalho, e do trabalho para a residência. A definição sobre acidente de trabalho consta do artigo 19 da Lei n. 8.213/91: Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
     
    Letra B –
    INCORRETA -   A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade   e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).
    Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
     
    Letra C –
    CORRETA – Lei 6367/76, artigo 2º, § 5º: Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do pedido de benefício do INPS, a partir de quando serão devidas as prestações cabíveis.
    Lei 8.213/91, a
    rtigo 23: Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA - O segurado empregado doméstico não sofre (tecnicamente falando) acidente do trabalho. Isso mesmo. O empregado doméstico não sofre acidente do trabalho. O artigo 19 da Lei n. 8.213/91 restringe o conceito de acidente do trabalho ao estabelecer que “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa [...]”. Assim, como o destinatário do serviço doméstico não é empresa, aos empregados domésticos não se aplicam os benefícios acidentários. Os domésticos sofrem apenas “acidente de qualquer natureza ou causa”, assim entendido, nos moldes do parágrafo único do artigo 30 do Decreto n. 3.048/99, “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional”. Diversas consequências provêm daí: o doméstico não terá estabilidade quando retornar do afastamento motivado pelo acidente ocorrido no lugar de serviço e não terá direito a ver recolhido o FGTS no período de afastamento motivado pelo acidente (isso se o empregador garantiu o direito ao FGTS).
    Os empregados domésticos não têm direito ao auxílio-acidente. Esse benefício é uma indenização oferecida pela sociedade apenas para os segurados empregados (exceto os domésticos), para os trabalhadores avulsos e para os segurados especiais quando, depois da consolidação decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa (não precisa ser do trabalho), for evidenciada sequela definitiva com repercussão na capacidade laborativa do vitimado.
    O empregador doméstico não é obrigado por lei a pagar os quinze primeiros dias de afastamento por incapacidade do doméstico. Os domésticos não têm direito à aposentadoria especial.
    Fonte: http://genteemercado.com.br/empregado-domestico-tem-tratamento-previdenciario-desfavoravel/
    •  b) Doença profissional é a doença ocupacional adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relaciona diretamente. Seu aparecimento decorre da forma como o trabalho é prestado, ou de condições específicas do meio ambiente do trabalho da empresa.
    • Essa definição é de doença DO TRABALHO

    •  d) O empregado doméstico que sofrer acidente do trabalho terá assegurados os mesmos benefícios previdenciários que os demais empregados urbanos e rurais, como o auxílio doença acidentário, o auxílio acidente e a aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os respectivos requisitos.
    Empregado doméstico não tem direito à auxílio acidente

     

    •  
    • A letra D está errado,baseado no art.18,§1º da Lei 8213/91, quando diz que se beneficiam do auxilio-acidente os segurados dos incisos I, VI e VII do art 11 desta lei. Sendo os beneficiarios: os considerados empregadosem suas alineas, o trabalhador avulso e o segurado especial.
    • Colegas, para efeitos de atualização, chamo a atenção para a chamada PEC das Domésticas, que estende os benefícios para o empregado doméstico.
    • Gabarito "C" de acordo com o art. 23 da Lei 8213/91 que diz: "Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.'
    • A - ACIDENTE DE PERCURSO É A CAMINHO DO SERVIÇO (quando está a caminho não está exercendo a atividade ¬¬).


      B - O CONCEITO MENCIONADO É DE DOENÇA DO TRABALHO E NÃO DOENÇA PROFISSIONAL.


      C - GABARITO.


      D - DOMÉSTICO ATÉ HOJE SÓ TEM DIREITO AO ACIDENTE.

    • DESATUALIZADA!!!

    • Questão desatualizada também serve para estudar...

    • Lei 8.213/91  

      art. 11, II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

      art. 18, § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

    • Atualmente o Empregado Doméstico também sofre Acidente de Trabalho e por isso recebe todas as garantias acidentárias e terá assegurados os mesmos benefícios previdenciários que os demais empregados urbanos e rurais, como o auxílio doença acidentário, o auxílio acidente e a aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os respectivos requisitos.

       

       

    • Atualização:

      A.

      8.213/91:

      Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.         (Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 2015)

      Art.21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Revogado pela Medida Provisória no 905, de 2019)

      B.

      8.213/91:

      Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

       

      C.

      8.213/91:

      Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

      D.

      8.213/91: 

      Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.     (Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 2015)

      REDAÇÃO ANTERIOR:Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

      *Ou seja, antes da LC 150 não se tinha o empregado doméstico abarcado no conceito de acidente do trabalho, de modo que não havia o direito ao auxílio-doença acidentário e, por conseguinte, a estabilidade do art. 118.

      *Também não tinha direito ao auxílio-acidente (agora tem).

      *Continua não tendo direito à aposentadoria especial.