SóProvas


ID
709804
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as restrições ao direito de propriedade, no plano do direito administrativo, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra C
    Servidão Administrativa:é o direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel alheia para fins de execução de determinados serviços de utilidade pública

    Características da Servidão
    1) o objeto será sempre bem imóvel;
    2) a servidão não é auto executória, precisa de autorização judicial;
    3) a indenização é prévia e proporcional ao prejuízo sofrido;
    4) tem caráter perpetuo/permanente, a idéia é de que a pessoa vai permanecer pra sempre no imóvel.
  • Por que as outras afirmativas estão erradas?

    a) Nas hipóteses de tombamento não será devida a prévia indenização pela restrição da propriedade

    b) A requisição de bens móveis, imóveis ou serviços particulares é temporária, transitória. Senão vira desapropriação

    d) No caso de requisição, a indenização é proporcional ao prejuízo sofrido pelo particular e será posterior, sendo necessário o ônus do proprietário
    O proprietário deverá mostrar que houve dano para ser ressarcido
  • Desculpe, mas a assertiva "d" está incorreta pelo fato de dizer "danos veridicados APÓS a requisição"...
  • O erro da alternativa D, caro Pink e Cérebro, é dizer que na requisição administrativa não há indenização. 

    Na verdade, é possível a indenização ulterior, nos termos do art. 5.º, XXV, da Constituição da República, que trata justamento da requisição administrativa:

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 

    Ou seja: havendo dano, é assegurada indenização. A questão está errada justamente por excluir a possibilidade de indenização. 


    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Me parece que a C) é a menos errada. 
    Mas ela diz que é possível servidão adm para assegurar realização de obras!! Nunca vi isso. Há doutrina ou jurisprudência nesse  sentido??????
    Sei que o art. 36 do Decreto Lei 3368/41 prevê a ocupação temporária com uma finalidade que se aproxima a de "assegurar a realização de obras", mas quanto à servidão ...

    Alguém poderia me explicar??
  • Sobre a alternativa “D”. Se me permitem, devo discordar da justificativa dos colegas. Tenho para mim que o erro está em afirmar que somente é “possível a aferição de responsabilidade por ato lícito”.
    "d) No caso da requisição, não há uma imposição de indenização, pois visa ao afastamento de perigo iminente, somente sendo possível a aferição de responsabilidade por ato lícito, caso danos sejam verificados após a requisição".
    Acredito que a parte inicial da assertiva, quando ele fala que "não há uma imposição de indenização", refere-se apenas a regra geral. Não haverá indenização, em regra, de fato, só havendo "caso danos sejam verificados após a requisição" (parte final).

    José dos Santos Carvalho Filho: "Inexistindo danos, nenhuma indenização será devida. [...] deve ficar claro que a indenização, caso devida, será sempre a posteriori, ou ulterior, como consigna a Constituição. E a regra é explicável pela situação de urgência que gera a requisição, urgência naturalmente incompatível com o processo moroso de apuração prévia do quantum indenizatório".
  • questão mal formulada, assegurar a realização de obras e serviços públicos, isso tem caráter provisório ... não vejo motivo de existir uma servidão administrativa...

    servidão administrativa, é utilizada, para tombamento de imoveis ou moveis, passagem de fios e cabos pela propriedade privada, instalação de um torre na propriedade privada, instalação de placas de transito entre outras ...

    além disso a servidão administrativa é caracterizada pela perpetuidade.

    enfim, qual o retartado mental que iria abrir um processo administrativo para servidão administrativa sendo que a utilização no imóvel seria temporária...

    Temos justamente a ocupação temporária que se encaixa perfeitamente na questão....

    se alguem achar que eu estou errado, por favor se manifeste...
  • Todas as questões dessa banca são muito mal formuladas, pai do céu.

  • Gabarito correto.
     
    Primeiro porque, em relação a letra C: "em determinados casos, a servidão administrativa não depende necessariamente da existência do prédio dominante, pois a restrição imposta ao prédio serviente pode ser justificada exclusivamente pela necessidade de prestação de serviços de utilidade pública (ex.: instalação de torres na propriedade privada para passagem de fios condutores de eletricidade). O essencial é que a servidão seja justificada pela necessidade de atendimento do interesse público" (Curso de direito administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ed. 2013, pág. 453). Portanto, é possível, em tese, servidão administrativa para assegurar a realização de obras e serviços públicos.
     
    Segundo porque, em relação a letra D: art. 5º , XXV, da CRFB, que dispõe: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Verifica-se, destarte, que a indenização está condicionada à efetiva comprovação do dano. Em nenhum momento diz que o dano deverá ser oriundo do ato lícito. Logo, é incorreto afirmar que "somente sendo possível a aferição de responsabilidade por ato lícito, caso danos sejam verificados após a requisição".

  • Geraldo, A ocupação temporária só se dá sobre imóveis não edificados (terrenos), por isso existe a possibilidade de utilização do instituto da servidão administrativa no caso de obras. 

  • "A servidão administrativa constitui um ônus real imposto ao particular..." Pera lá, que eu saiba ônus real incide sobre bens. Como pode um ônus real incidir sobre o particular ? Particular pode ser dado em garantia? Na minha visão o termo "imposto" da a entender que o ônus recairá sobre o "particular" (?) e não sobre o bem. Lembrando que há limitações que pode incidir sobre particulares, como requisição de serviços, p. ex. Alternativa muito mal formulada. Pra mim a D é a menos errada.

  • GABARITO: C

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".