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ID
709909
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos contratos de trabalho com os entes de Direito Público, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 363 do TST:

    "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
  • Fiquei em dúvida com a afirmação de que "há vinculo de emprego" na assertiva. O restande dela está perfeito.
  • Discordo do Gabarito, assim como ficou em duvida o colega Arthur.

    Cito aqui uma observação feita pelo Professor Stevão Gandh:

    "Ainda que presentes os requisitos da relação de emprego, NÃO HAVERÁ o RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO com os órgãos da
    Administração Pública, pois é imprescindível a aprovação em concurso público. (Art. 37, II e Parágrafo 2o ). Havendo a prestação do serviço, o trabalhador NÃO PODERÁ TER O VÍNCULO RECONHECIDO, pelo fato de o contrato ser NULO, mas terá direito a receber pelas horas trabalhadas, respeitado o valor do salário mínimo, e o FGTS do período SOMENTE (Súmula Vinculante 363, TST).
  • Que absurdo o gabarito (letra B) dado como correto.

    A contratacao de servidor público depende de concurso público (art. 37, CF e sumula 363, TST).

    Que legal seria o reconhecimento de vinculo a servidor que nao presta concurso.

    Então pra que estudar para concurso.
  • Não concordo com o gabarito (letra "b"). Não heverá a configuração de vínculo de emprego, basta ler a súmula 363 do TST.
  • GENTE, CONCORDO COM TODOS OS ARGUMENTOS AQUI LANÇADOS, MAS TEMOS SEMPRE QUE TER EM MENTE QUE, COMO SE TRATA DE PROVA OBJETIVA, INFELIZMENTE, ÀS VEZES, TEMOS QUE OPTAR PELA MENOS ERRADA E NÃO EXATAMENTE PELA CORRETA.

    É TRISTE, MAS É A REALIDADE COM A QUAL LIDAMOS EM CERTAMES COM QUESTÕES DE MÚLTIPLA ESCOLHA. E ISTO  ENVOLVE TODAS AS BANCAS, ATÉ AS CONSIDERADAS MELHORES !



     
  • A menos errada seria a letra D então. Porque, apesar de incompleta, está correta. A letra "b" traz um informação falsa no que tange ao reconhecimento do vínculo de emprego. Marquei falsa e marcaria novamente.

    Não há reconhecimento do vínculo de empresa, pois há necessidade de concurso público. A Súmula em momento algum traz esse reconhecimento. O que ela prevê é o pagamento do salário e do respectivo FGTS e tão somente isso! Daí a dizer que há vínculo de emprego...
  • d) não há possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com o Ente de Direito Público, na medida em que, desde a Constituição de 1988, deve prevalecer o sistema de Regime Jurídico Único, necessariamente de natureza Estatutária.

    Salvo equívoco,  na atual conjuntura, a regra é a adoção de  Regime Jurídico Único em prejuízo  da coexistência regimes distintos num mesmo ente ou entidade.
    Não se pode, contudo, afirmar que o regime estatuário é  obrigatório, que é o que se infere da alternativa D: " deve prevalecer o sistema de Regime Jurídico Único, NECESSARIAMENTE de natureza Estatutária.

    Com efeito, basta que se adote um único regime, pouco importando se celestita ou estatutário.
  • Tenho percebido que essa banca comete mtos equívocos em suas questões.

    É preciso ficar atento.
  • Contratação sem concurso é nula e só gera direito a salários e FGTS

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o julgamento afeta pelo menos 432 casos sobre a mesma matéria sobrestados no TST e nas instâncias inferiores.

    Na decisão questionada no RE 705140, o TST restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, contida na Súmula 363 daquela Corte.

    Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que tal entendimento violava o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo, “que nada dispõe a respeito”. Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.