Contratação sem concurso é nula e só gera direito a salários e FGTS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de
Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida,
firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração
pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o
direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento
dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso,
interposto contra decisão no mesmo sentido do Tribunal Superior do
Trabalho (TST). O presidente eleito do STF, ministro Ricardo
Lewandowski, destacou que o julgamento afeta pelo menos 432 casos sobre a
mesma matéria sobrestados no TST e nas instâncias inferiores.
Na decisão questionada no RE 705140, o TST restringiu as verbas
devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor
(Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do
equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente
reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão
seguiu a jurisprudência do TST, contida na Súmula 363 daquela Corte.
Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que tal entendimento
violava o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo ela,
a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não
pode ser imposta com base nesse dispositivo, “que nada dispõe a
respeito”. Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à
Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa,
ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à
integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados
pelo regime da CLT.