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ID
709915
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à jornada de trabalho, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta -> D)  entende-se como horas “in itinere” o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários

    Para responder é necessário o conhecimento da nova Sumula 429 TST
    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários
  • C -ERRADO

    c) tem direito ao pagamento de horas extras excedentes de seis, todos os trabalhadores que desenvolvem atividades em turnos ininterruptos, independentemente da existência de revezamento.

    Se não houver revezamento a duração é de 8 horas diárias e 44 semanais. Portanto o erro da questão está em afirmar que "independetemente de revezamento", sendo assim só haveria direito a horas extras depois da 8 ª .


    Nesse sentido :

    CLT

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.




    O acórdão da 6ª turma, processo nº TST RR – 564.229/1999.1, relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacando-se a seguinte passagem do voto condutor:

    "1. TURNOS ININTERRUPTOS. CONFIGURAÇÃO.

    O artigo 7º, XIV, da Constituição da República, visa, justamente, a minorar os efeitos nocivos causados ao trabalhador pela alternância de horários a que submetido quando em regime de revezamento, que implica desorganização de sua vida biológica e social. Muito embora na mira do legislador constituinte as empresas com atividade ininterrupta, o que interessa de fato é a sofrida mobilidade de horários a que submete o trabalhador, e não, como requisito sine qua non ao reconhecimento do direito à jornada especial, que os turnos cubram 24 (vinte e quatro) fundamento da decisão recorrida - ou que a unidade produtiva submeta sua capacidade instalada a funcionamento por 24 (vinte e quatro) horas. O artigo 7º, XIV, da Carta Magna, obviamente, dirige sua tutela à integridade da máquina humana, à saúde do trabalhador, que tem alterado seu ritmo biológico, com os prejuízos daí decorrentes à sua saúde, não à preservação da máquina produtiva. Daí o comando de redução da jornada de trabalho a que submetido o sistema deturnos de revezamento Na espécie, a própria reclamada afirma, na contestação (fl. 108) que o horário do reclamante era variável, havendo duas jornadas: 7h às 16h18min e 21h42min às 7h. Assim, sendo evidente a alternância de turnos, reveladora de significativa penosidade, entendo caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a ensejar a incidência do art. 7º, XIV, da Constituição. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reconhecendo o direito do recorrente à jornada de seis horas, acrescer o pagamento das sétima e oitava horas diárias à condenação em horas extras e reflexos, já deferidas como tais, na instância de origem, as excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, observada a base de cálculo estabelecida na r. sentença (fls. 174)." [11] 

  • Hora "in itinere" é o mesmo que tempo à disposição do empregador??? Legal....
  • Horas in itinere ( horas itinerárias) são aquelas verificadas no tempo de deslocamento do empregado de sua residência ao local de trabalho, e no seu retorno. É o tempo de deslocamento casa/trabalho/casa.
  • SÚMULA Nº 90 do TST  HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

    II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  – inserida em 01.02.1995)

    III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

    IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

    V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

    (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

  • Tinha que achar a menos errada nessa... 
  • Essa questão está muito estranha.. todas estão erradas!
  • LETRA A: ERRADO. Fundamento legal: CF, art. 7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
     
    LETRA B: ERRADO. Fundamento jurisprudencial: Súmula 90/TST, III: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO [...] III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
  • LETRA C: ERRADO. Conforme se elucida da jurisprudência do TST e da doutrina, configura também a existência de revezamento, para o empregado fazer jus à jornada prevista no art. 7º, XIV, da CF, a submissão à alternância de turnos. Os turnos ininterruptos conceituam-se pela constante alternância de horários de trabalho, por ciclos regulares, em pelo menos dois dos três turnos possíveis: manhã, tarde e noite (OJ - SDI.I 360/TST). Por sua vez, nem todos os trabalhadores que desenvolvem atividades em turnos ininterruptos têm direito ao pagamento de horas extras excedentes de seis, pois há a possibilidade de fixação de jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas por meio de negociação coletiva (Súmula 423/TST).
    OJ - SDI.I 360/TST. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
    Súmula nº 423 do TST. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
     
    LETRA D: CERTO: Fundamento jurisprudencial: Súmula nº 429/TST: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
  • Apesar da literalidade da súmula 429..essa questão deveria ter sido anulada...não há respostas corretas.. se fosse prova da FCC, teria muito "pano pra manga"...

  • Eu iria inter um recurso contra essa questão, para anular, todas as respostas estão incorreta! D me parece a menos errado, mas não está de todo correta, uma vez que "portaria da empresa" não é somente isso, que configua horas in tineri (trata-se de um percuso, e no caso de o trabalhar morar em lugar de dificil acesso? E nos casos onde o empregador disponibilizava carros? Se bem, que atualmente com essa mudança trabalhista, essas horas in tineri já era!!!!)

  • a reforma trabalhista extinguiu as horas “in itinere”

    .

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)