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ID
710059
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C
    Simplesmente em virtude da Súmula Vinculante N.5 que diz o seguinte:
    “Este Supremo Tribunal Federal assentou que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não contraria a Constituição da República. (…) Na sessão plenária de 7 de maio de 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula com efeito vinculante n. 5, que tem o teor seguinte: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
    Bons estudos!
     

  • Letra c correta.


    A letra a está errada porque o STF  entendeu ser inconstituicional a exigencia de depósito. STF Súmula Vinculante nº 21 -Constitucionalidade - Exigência de Depósito ou Arrolamento Prévios de Dinheiro ou Bens para Admissibilidade de Recurso Administrativo

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • ""Erro da letra "D".

    1º erro-Revisão é dirigida a autoridade que proferiu a descisão.

     

    "No pedido de reconsideração, quem revisa a decisão é a própria autoridade que decidiu no caso. Já no recurso hierárquico o reexame é feito por autoridade superior a que havia proferido a decisão."
    fonte:http://www.ufmg.br/pfufmg/index.php/pagina-inicial/saiba-direito/241-qual-a-diferenca-entre-recurso-hierarquico-e-pedido-de-reconsideracao

    2º-Erro-creio que erro está na palavra "apenas", uma vez que a lei de processo administrativo federal é taxativa nos casos de revisão:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

            Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
    fonte:lei 9784/99

  • letra C
    SÚMULA VINCULANTE Nº 5
    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

    erro da letra A:
    SÚMULA VINCULANTE Nº 21

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.



  • A resposta encontra respaldo na súmula nº 5 do Supremo:

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.



  • Quanto à letra "D":

    Recursos: Lei 8.112 x Lei 9.784

    Atenção para o detalhe:
    - Lei 8.112/90: o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior
    - Lei 9.784/99: o recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão
    Vejamos:
    [Lei 8.112/90] Art. 107. Caberá recurso:
    [...]
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
    [Lei 9.784/99] Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
  • Quanto à LETRA A, além da súmula vinculante nº. 21 do STF, há outra súmula (desta vez do STJ) importante para fundamentar a questão:
    Súmula Vinculante nº 21 do STF.
    É 
    INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
    Súmula 373 do STJ. 

    É 
    ILEGÍTIMA exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
  • Letra B:

    O princípio é do FORMALISMO MODERADO em que se pode afirmar exisitr informalismo ao administrado e formalismo à AP

    O princípio da OFICIALIDADE significa que a AP deve impulsionar automaticamente o procedimento
  • Um dos erros da letra D é que o pedido de reconsideração é considerado sim recurso administrativo.

  • Se for penal, precisa de Advogado no PAD.

    Abraços.

  • Lúcio Weber chegou aqui. Viajou ao passado em máquina do tempo ou caverna do tempo como em Dark

  •  Dentre as espécies de recurso administrativo, temos o pedido de reconsideração e os recursos hierárquicos.

    pedido de reconsideração é a solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o ato, para que o invalide ou o modifique nos termos da pretensão do requerente. Deferido ou indeferido, total ou parcialmente, não admite novo pedido, nem possibilita nova modificação pela autoridade que já apreciou o ato [ ].

    Ademais, a Lei n.º  , de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê no  do artigo  a possibilidade da autoridade que proferiu a decisão, reconsiderá-la, in verbis :

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. § 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº  , de 2006). (grifo nosso)