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ID
710065
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da legislação em vigor, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A. Errado
    Bens reversíveis - São os que devem ser entregues ao Estado, pelas concessionárias de serviço público, findo o prazo de concessão.
    B. Errado
    O artigo 37, da Lei n.° 8987/95, define encampação da seguinte forma:
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
    C. Correto
    Lei. 8.987
    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    D. Errado
    Lei 8.987       
    Art. 9
    o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

    Bons estudos!

  • A - Bens reversíveis =  são os bens, expressamente descritos no contrato, que passam automaticamente à propriedade do poder concedente com a extinção da concessão.
    B- encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente, antes de terminado o prazo do contrato, por razões de interesse público, sem que haja qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.
    d- 1ª Parte: a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação.(art. 9º da lei 8.987/95);
    2ª parte: a regra geral é a concessionária/permissionária cobrar tarifas uniformes para um mesmo serviço por ela prestado. No entanto, o art. 13 prevê a possibilidade de cobrança de tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
  • Sobre o tema, eis um trecho do Especial “Direito do Consumidor na Jurisprudência do STF e STJ – Parte 2″:

    Após um bom tempo de divergência entre a 1ª Turma, que entendia pela impossibilidade do corte do serviço público essencial, com as 2ª e ª Turmas, que entendiam possível a interrupção, a 1ª Seção, no julgamento do REsp 363943 (10/12/2003), consolidou o entendimento favorável à interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do usuário. Ressalte-se, porém, que, neste caso, exige-se que a interrupção seja precedida de aviso prévio (1ª Turma, REsp 1111477, j. em 08/09/2009). Entende o STJ, também, que somente as dívidas atuais podem justificar o corte do serviço, sendo abusiva a suspensão do serviço em razão de débitos antigos, em relação aos quais o fornecedor deve se utilizar dos meios ordinários de cobrança (1ª Turma, AgRg no REsp 820665, j. em 18/05/2006). Se o consumidor for pessoa jurídica de direito público, entende o STJ que o corte do serviço público é possível, desde que preservadas as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas por analogia à Lei de Greve (1ª Seção, EREsp 845982, j. em 24/06/2009). Sobre os hospitais particularesinadimplentes,a 2ª Turma do STJ já decidiu que é possível o corte, desde que, naturalmente, precedido de aviso prévio, haja vista o funcionamento daqueles como empresa, com fins lucrativos, não se equiparando, pois, a hospitais públicos (REsp 771853, j. em 10/02/2010). A 2ª Turma também entende que, embora legítima a interrupção do serviço em caso de inadimplemento do consumidor, tal entendimento deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, mormente quando o indivíduo se encontra em estado de miserabilidade, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/88 (REsp 853392, j. em 21/09/2006). Por fim, anote-se que o STJ não admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária por suposta fraude no aparelho medidor, quando contestadas em juízo pelo usuário (2ª Turma, REsp 1099807, j. em 03/09/2009).

     
  • Apenas complementando os comentários dos colegas quanto ao  Art. 6º , § 3º , Inc. II da Lei nº 8.987 /95, lembramos que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, a suspensão do serviço por falta de pagamento só é possível na hipótese de débito atual. Lembrando também que a competência legislativa em matéria de energia elétrica é sempre federal e no abastecimento de água é municipal.
     
    Muita força e bons estudos!