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ID
710107
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA. Sobre o inquérito policial, é possível dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a) O  interrogatório  deve  ser  feito  na  presença  de  advogado, sendo possível a condução do investigado  que não comparece.  (ERRADA)
    Prevalece o entendimento na doutrina que não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa no curso do IP. A presença do advogado no inquérito policial e interrogatório não é imprescindível.
    CPP, Art. 306, § 1o  Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
    Perceba que se tivesse ampla defesa, o advogado deveria estar presente desde a lavratura do auto de prisão.
    Sobre a possibilidade de condução coercitiva do investiga, a 1ªTurma do STF entende:
    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DO INVESTIGADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. (…) I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. II – O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI. III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. IV – Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou doutrina dos poderes implícitos, construída pela Suprema Corte norte-americana e e incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que há previsão expressa, na Constituição e no Código de Processo Penal, que dá poderes à polícia civil para investigar a prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as funções de polícia judiciária. (…) Ordem denegada.
    (HC 107644, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011)
    b) A  confissão mediante  tortura obtida no  inquérito  é  nula e  invalida a  ratificação da  confissão obtida em  juízo.  (ERRADA)
    De fato a confissão obtida mediante tortura na fase de inquerito é considerada prova ilícita, devendo ser desentranhada do mesmo (CPP, art. 157 e CF, art. 5º, LVI). Contudo, mesmo diante dessa ilegalidade,  se houver confissão do acusado na instrução processual, de acordo com as normas legais, ela será considerada válida, pois o juiz terá que confrontá-la com outros elementos probatórios para formar sua convicção (CPP, art. 197- O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.)
    Além disso, o art. 155 do CPP menciona que: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
    Capez, entende que "o inquérito tem valor probatório meramente relativo, pois serve de base para a denúncia e para as medidas cautelares, mas não serve sozinho para sustentar sentença condenatória, pois os elementos colhidos no inquérito o foram de modo inquisitivo, sem contraditório e ampla defesa.
    c) É  obrigatório  o  exame  de  corpo  de  delito  quando  houver vestígios, admitindo-se o assistente técnico a  partir de sua admissão pelo juiz. (ERRADA)
    Há previsão legal quanto ao disposto na questão, vejamos: CPP, Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. E art. 159 (...) § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. Ocorre que a questão versa: "Sobre o inquérito policial, é possível dizer que:".  Dessa forma, de acordo com o art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31; e  o art. 269, CPP: “O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença, e receberá a causa no estado em que se achar”. Com isso, segundo a doutrina, não há assistente durante o inquérito policial (ele só existe durante o processo), e nem durante a execução da pena (já que a execução é interesse do Estado). Em suma, o assistente da acusação poderá ser admitido após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

    d) A autoridade policial poderá declarar-se suspeita de  ofício, sendo inadmissível a oposição de exceção. (CERTA)

    CPP, art. 107 - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Inquérito Policial - é um procedimento administrativo realizado pela polícia judiciária para apuração de infração penal e sua autoria voltando-se a colheita de provas sendo assim preparatório para a ação penal, que também pode ser instaurada sem ele, quando os indícios por si só já apontarem a materialidade do crime e autoria.

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

    a)sigiloso  art. 20 do CPP, a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pela sociedade.

    b)Oficialidade- realizado por órgão oficiais ( polícia judiciária)

    c)Oficiosidade - conseqüência do princípio da legalidade da ação penal pública, onde o inquérito mesmo sem provocação tem de ser instaurado.

    d)Autoridade - o inquérito é presidido pela autoridade policial.

    e)Indisponibilidade - após instaurado não pode ser arquivado pela polícia.

    f)Inquisitivo- as atividades de investigação se concentram nas mãos de uma única autoridade, não havendo contraditório.
     

  • Tiago Correia:

    Parabéns pelos comentários a questão! Somente faço um adendo ao comentário da primeira alternativa, no tocante ao procedimento de interrogatório - que discute-se esta denominação - feito na constância da investigação preliminar (Inquérito Policial), que no caso não se aplicam as regras processuais do artigo que o Sr. citou. Entendo, porém, que está errada por não ser obrigatório a participação do investigado (direito de defesa, permanecer calado, não produzir prova contra si mesmo), bem como, a presença do Advogado é opcional, de opção do sujeito passivo do inquérito policial.

    No mais, tudo no capricho!

    Bons estudos!
  • a) As regras do interrogatório judicial devem ser observadas quando ouvir o indiciado na fase das diligências investigatórias, sendo que é assegurado ao mesmo o direito ao silêncio, porém não significa dizer que ele tenha direito de não comparecer ao interrogatório policial. Quanto à obrigatoriedade de defensor na fese inquisitorial, é DESNECESSÁRIA a presença de advogado, pois não se trata de interrogatório judicial, onde estão presentes as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. MUITO CUIDADO com as fases inquisitorial e judicial.(ERRADA)

    b) Uma peculiaridade do IP é a de que o mesmo NÃO SE SUJEITA à declaração de nulidade, devido à ausência de formalidades sacramentais. No caso da confissão, é a PROVA que será nula e não o IP e nem por isso ficará integralmente contaminado, mas reduzirá o seu valor probante. (CERTA)

    c) Quando houver qualquer vestígio após o delito, é obrigatório o exame do corpo de delito. Quanto ao assistente técnico, é contemplado em duas situações: a indicação do assistente técnico é facultada ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado durante a fase das investigações policiais, sendo que a sua atuação partirá da admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais; durante o curso do processo judicial, é permitido às partes indicar assistentes técnicos. (ERRADA)


    valeu e bons estudos!!!
  • É verdade, me passei e já corrigi. O fundamento feito anteriormente não cabia para fase de inquérito policial, mas sim na processual. Desculpem-me!
  • O Item C passa fácil se não estiver afiado no conteúdo. Passou por mim!
  • Posso explicar Antrea Paz... não existe letra E.
  • KKKKKKKkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • c) É  obrigatório  o  exame  de  corpo  de  delito  quando  houver vestígios, admitindo-se o assistente técnico a  partir de sua admissão pelo juiz.

    Apesar de não estar completa, a alternativa c não possui nenhuma incorretude. Uma regra dos concursos é "incompletude não significa erro".   Percebe-se que não é uma banca de renome. 

  •  Thiago

    sua resposta nunca poderia sem BOM, e sim OTIMA. Parabéns. ao contrario de muitos que usa o Ctrl+c e depois o Ctrl+v e recebe um OTIMO. muito bom seu comentario.



  • O erro da letra C está no fato de que não é cabível a atuação de assistente técnico na fase do inquérito policial. Notem que o enunciado limita a questão "sobre o inquérito policial".
    Na fase investigativa, por se tratar de um procedimento inquisitorial, não há que se observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. As provas produzidas nessa fase sujeitam-se ao contraditório postergado ou diferido.
    Percebam, ainda, que o art. 159, § 5º, do CPP (que trata do exame de corpo de delito) dispõe sobre a atuação dos assistentes "durante o curso do processo judicial), e o art. 268 do CPP (que versa especificamente sobre o assistente) contempla a assistência "em todos os termos da ação pública". o que, por exclusão, deixa claro que o assistente não atua na fase inquisitorial.
    A letra C estaria correta só se o caso fosse de exame de corpo de delito realizado na fase judicial.
  •  d) A autoridade policial poderá declarar-se suspeita de  ofício, sendo inadmissível a oposição de exceção CORRETA

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • Alternativa D


    Nesse sentido, temos NUCCI (2014: 297): " Expressamente, a lei menciona não ser cabível a exceção contra autoridades policiais, quando presidem o IP. Entretanto, em aparente contradição, prevê que elas devem se declarar suspeitas, ocorrendo motivo legal".

  • Ocorre que o art. 107 da lei processual prevê, e aqui já se referindo à primeira fase da persecução criminal (inquérito policial), que:

    Art. 107 Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. (grifo nosso)

    Significa dizer que a lei processual prevê a aplicação das regras sobre suspeição e impedimento (para o segundo instituto deve-se fazer uma interpretação extensiva) na fase inquisitorial aos delegados de polícia, pois prescreve que estes devem, espontaneamente, dar-se por suspeitos ou impedidos caso reste caracterizada alguma das hipóteses dos art. 252 e 254.

    Mas, não obstante, após a previsão deste direito do investigado (direito de ser submetido a uma investigação imparcial), o mesmo artigo prevê que, não sendo reconhecida espontaneamente pelo delegado de polícia sua suspeição ou impedimento, ainda que elas existam, vedado será ao investigado opô-las no âmbito do inquérito criminal.

    Surge aqui uma contradição inegável.

    Vejamos: o ordenamento jurídico prevê o direito de as pessoas serem investigadas de maneira imparcial, todavia, não sendo reconhecido este direito no caso concreto (inquérito policial), pelo próprio Estado, é dizer, por manifestação de seu representante – o delegado de polícia que investiga –, ainda que presentes os vícios, não poderá o investigado se insurgir visando restaurar a legalidade e a higidez de seu direito.

    Constatamos, então, que o ordenamento jurídico atribui um direito e, ao mesmo tempo, impede que seu titular o exerça, caso não lhe seja reconhecido espontaneamente.


  • Discordo do gabarito.

    De fato, o exame de corpo de delito pode deixar de ser realizado, mas apenas quando não houver vestígios ou estes houverem desaparecido. A alternativa C é bem clara ao dizer "quando houver vestígios", logo é sim obrigatório o exame neste caso.
    A alternativa D peca por dizer que a autoridade PODE declarar-se suspeita, quando, pela dicção do art. 107, CPP, ela DEVE fazê-lo, caso seja.
  • Sobre a letra A: Segundo Távora, o interrogatório só ocorre na fase processual; na fase pré-processual há "declaração" do agente, e não precisa de advogado estar presente.

  • Um adendo... Atenção para a recente alteração legislativa sobre o tema, quanto à alternativa A. Tal alteração não modifica o gabarito, pois a presença do advogado no interrogatório do investigado continua sendo não obrigatória, mas agora passou a ser elencada como um direito do advogado (consequentemente, acarretando benefícios ao próprio indiciado):

    "A Lei nº 13.245/2016 acrescenta o inciso XXI ao art. 7º, Lei 8906/94, com a seguinte redação:

    Art. 7º São direitos do advogado: 

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

    Entendendo o que prevê o novo inciso XXI

    O advogado, com o objetivo de assistir (auxiliar) seu cliente que esteja sendo investigado, possui o direito de estar presente no interrogatório e nos depoimentos que forem colhidos durante o procedimento de apuração da infração.

    Durante os atos praticados, além de estar presente, o advogado tem o direito de:

    • apresentar razões (argumentar e defender seu ponto de vista sobre algo que vá ser decidido pela autoridade policial ou sobre alguma diligência que precise ser tomada); e

    • apresentar quesitos (formular perguntas ao investigado, às testemunhas, aos informantes, ao ofendido, ao perito etc.).

    As razões e os quesitos poderão ser formulados durante o interrogatório e o depoimento ou, então, por escrito, durante o curso do procedimento de investigação, como no caso de um requerimento de diligência ou da formulação de quesitos a serem respondidos pelo perito.

    Discussão quanto à obrigatoriedade da presença do advogado no interrogatório realizado na investigação criminal

    A doutrina majoritária e a jurisprudência sempre entenderam que não é obrigatória a presença de advogado ou Defensor Público durante o interrogatório realizado no inquérito policial ou em qualquer outro procedimento de investigação pré-processual.

    Com o novo inciso XXI do art. 7º, pode-se dizer que a presença do advogado ou Defensor Público passou a ser obrigatória durante a investigação criminal (fase pré-processual)? NÃO. Em minha leitura, o novo inciso XXI do art. 7º não impõe que todos os interrogatórios realizados durante a investigação criminal tenham, obrigatoriamente, a presença de advogado.O que esse dispositivo garantiu foi o direito do advogado de, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos. O inciso acrescenta novo direito ao advogado que, reflexamente, acarreta benefícios ao investigado. O objetivo da Lei não foi o de instituir ampla defesa automática e obrigatória nas investigações criminais, mas sim o de garantir respaldo legal para que os advogados possam melhor exercer suas funções". 

    Fonte: site do Dizer o Direito.  

     

     

     

  • Pessoal, aí vai o link dos comentário do professor Flavio Meirelles Medeiros sobre essa alternativa "D". Segundo ele, é possível sim alegação de suspeição e impedimentos em face do delegado de polícia, caso ele não se declare espontaneamente.

    O inquérito policial é a base da justa causa (condição da ação), que por sua vez, oferece total apoio ao oferecimento da denúncia. Não seria razoável que uma investigação notoriamente parcial não pudesse ser impugnada de alguma forma.

    Segue link: https://flaviomeirellesmedeiros.com.br/artigo-107o-cpp/

    Grande abraço.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Após o pacote anticrime PODE haver assistente técnico inclusive no IP! Artigo 3-B, inciso XVI, CPP. Tema interessante e com tendência alta de cobranças.

    Gabarito correto letra C.

  • Art 3-b, CPP(INCLUIDO PELO PACOTE AINTICRIME):

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;            

    CPP, Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. E art. 159 (...) § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    Portanto, agora quem admite o assistente técnico é o Juiz de Garantias e o momento inicial da possibilidade foi alterado para desde a realização do exame pericial, antes sua admissão só poderia ser operada após a produção do laudo pericial.

    DUAS OBSERVAÇÕES:

    1- o dispositivo supracitado está suspenso, entretanto, a suspensão NÃO obsta a cobrança de sua literalidade em questões de concursos públicos;

    2- O artigo 159, parágrafo 4 NÃO sofreu alteração pelo pacote anticrime, razão pela qual contamos com 2 dispositivos conflitando sobre o momento que se inicia a possibilidade de admissão de um assistente técnico.

  • Na real que é um DEVER da autoridade policial e não uma opção.

    Leonardo Ribas Tavares do Estratégia ensinou sobre a questão: "Não haveria nenhum absurdo em considerar a alternativa como errada. O texto legal determina que o Delegado se declare suspeito e não apenas recomenda que ele o faça; logo, a autoridade policial não ‘pode’ declarar-se suspeita – ao contrário, ‘deve’ fazê-lo. Não obstante isso, a alternativa foi dada como certa. ‘Pode’ reflete faculdade – ‘deve’, obrigação".

  • Meu erro foi lindo. Sem palavras !