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ID
710449
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Capítulo pronunciado de qualquer debate constitucional, o controle de constitucionalidade se presta à reafirmação da Constituição. A respeito do controle de constitucionalidade,analise as afirmativas a seguir;

I. O controle concentrado de constitucionalidade no Brasil teve sua origem durante o regime militar.

II. A ação civil pública se presta à ficalização incidental de constitucionalidade, pela via do controle difuso, de leis municipais, estaduais e federais, desde que a cognição acerca da compatibilidade constitucional se insira na causa de pedir, não no pedido coletivo.

III. O Supremo Tribunal Federal, ainda que composto por Turmas, não suscita incidente de inconstitucionalidade.

IV. Da decisão que deixa de aplicar o comando insculpido no enunciado da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal é abível Reclamação, se e quando esgotados os recursos processuais ordinários.

Pode-se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    ASSERTIVA I - CERTA - 
    "A Emenda Constitucional 16/1965 introduziu em nosso ordenamento o controle abstrato de normas. A competência foi atribuída ao Supremo Tribunal Federal para julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de normas federais e estaduais em face da Constituição Federal, sendo a legitimação para a propositura conferida exclusivamente ao Procurador-Geral da República.

    Somente a partir dessa emenda o sistema jurídico brasileiro passou a admitir a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade em tese de atos normativos do Poder Público, mediante controle concentrado, pela via direta - e não mais somente diante de casos concretos, pela via incidental." (Direito Constitucional Descomplicado; Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino; 6ª edição; pág. 761)

    ASSERTIVA II - CERTA -

    RE 608249 AgR-segundo / SC - SANTA CATARINA 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


    ASSERTIVA III - CERTA - 
    (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)
    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    Quando a questão afirma que o Supremo Tribunal Federal, ainda que composto por Turmas, não suscita incidente de inconstitucionalidade, quer dizer que a turma pode declarar a inconstitucionalidade sem submeter a questão ao pleno, fazendo isso, não estará ferindo a claúsula de reserva do plenário prevista no art. 97 da CF. Esse é o entendimento do STF.

    ASSERTIVA IV - ERRADA -
    Súmula 734 do STF - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    A questão afirma que só cabe Reclamação quando esgotados todos os recursos ordinários cabíveis, o que não é verdade, pois aí ocorreria o trânsito em julgado e não caberia mais Reclamação, segundo a súmula 734 do STF.
  • A assertiva I esta errada, pois o controle concentrado foi criado na Constiuicao de 1934 por meio da Representacao Interventiva. O controle abstrato sim foi criado pela EC 16/65. Tais classificacoes nao se confundem. 
  • Apenas a título de complementação:

    Com relação à assertiva I:

    O controle difuso de constitucionalidade vem sendo consagrado no Brasil desde a primeira Constituição Republicana, 1891.

    O controle concentrado foi introduzido na Constituição de 1946 pela Emenda Constitucional 16/65. "No sistema constitucional pátrio, em regra, o controle concentrado é também um controle abstrato, apesar da existência de instrumentos de controle concentrado-concreto, como ocorre com a represnetação interventiva (CF, art. 36, III).

    (Fonte: Direito Constitucional, Marcelo Novelino, 5a. edição, 2011, pag 260, Editora Método).


    Com relação à assertiva II:

    Não há impedimento
    para o controle incedental, difuso, em concreto, na causa de pedir, mediante Ação Civil Pública. A vedação diz respeito às ações civis públicas que tenham como pedido a decretação de inconstitucionalidade.

    "Não é possível ação civil pública com objetivo do exercício de controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público. (...)
    (...) Quando o STF decreta a inconstitucionalidade da norma ele a retira do ordenamento jurídico; quando a ACP declara incidentalmente a inconstitucionalidade para atingir um objetivo concreto, apenas afasta a aplicação da norma para aquele caso, mesmo que beneficiando todo o grupo". (Hermes Zaneti Jr. e Leonardo Garcia - Coleção Leis Especiais para Concursos pag 37, 38, 3a. edição, Editora Juspodivm, 2012).  
  • Em relação ao item IV, a resposta correta está na Lei 11.417/06:

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. 

    Eis o fundamento para estar errado o item IV!!!

    BONS ESTUDOS