c) a declaração de nulidade do contrato administrativo produz efeito sempre retroativo, independentemente da boa-fé do contratado e das prestações por ele já realizadas;
Não há qualquer erro na alternativa, já que em consonância com o art. 59, caput, da Lei 8666:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
O dever de indenizar previsto no parágrafo único decorre da resposanbilidade civil, quando a anulação náo decorrer de atos imputáveis ao contratado e este absorver danos.
Ao meu ver, não determina qualquer conclusão no sentido de que, por isso, a nulidade não opera efeitos retroativos.
Eis os comentários de cada
alternativa:
a) Errado: existem, sim, em
caráter excepcional, contratos administrativos verbais (Lei 8.666/93, art. 60,
parágrafo único).
b) Errado: o regime jurídico
aplicável aos contratos administrativos propriamente ditos não é integralmente
público, e sim predominantemente público (Lei 8.666/93, art. 54, caput, parte
final). Ademais, no âmbito do gênero "contratos da Administração",
também existem aqueles em que o Poder Público situa-se em posição jurídica de igualdade
em relação aos particulares, os quais se submetem, em caráter predominante, ao
regime jurídico tipicamente de direito privado.
c) Errado: o parágrafo único art.
59 da Lei 8.666/93 contém expressa ressalva no tocante ao objeto que já houver
sido realizado até a data de anulação do contrato, em vista do qual o
particular faz jus à correspondente indenização. Pode-se concluir, assim, que,
nesse particular, a declaração de invalidade não opera efeitos retroativos.
Ademais, a lei também ressalva a possibilidade de o contrato ser o responsável
pela nulidade, de modo que a eventual má-fé constitui aspecto a ser
considerado.
d) Errado: há uma mitigação da
exceção do contrato não cumprido, mas não o afastamento completo dessa via de
defesa. Com efeito, uma vez ocorrendo mora superior a 90 dias, imputável à
Administração, o particular poderá suspender a execução do contrato, mas desde
que não se trate de calamidade pública, guerra ou grave perturbação da ordem
interna (Lei 8.666/93, art. 78, XV).
e) Certo: a presente assertiva
tem base legal expressa no artigo 58, I e §§ 1º e 2º c/c art. 65, I,
"b" e §§ 1º e 6º, todos da Lei 8.666/93.
Resposta: Alternativa E.