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ID
710509
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Emrelaçãoaoregimedosservidorespúblicos,écorretoafimar que:,

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    O Plenário desproveu recurso extraordinário interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconhecera o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite do número de vagas definido no edital e determinara que o candidato fosse nomeado. Entendeu-se, em síntese, que a Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Asseverou-se que essa obrigação só poderia ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Enfatizou-se, entretanto, não ser admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância. Observou-se que também haveria orientação no sentido de que, durante o prazo de validade de concurso público, não se permitiria que candidatos aprovados em novo certame ocupassem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles classificados em evento anterior. Reputou-se que a linha de raciocínio acerca do tema levaria à conclusão de que o dever de boa-fé da Administração Pública exigiria respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Afirmou-se que, de igual maneira, dever-se-ia garantir o respeito à segurança jurídica, sob a forma do princípio de proteção à confiança.


    FONTE
    http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalJurisprudencia&idConteudo=195930

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA A) , vamos analisar cada assertiva:

    I- CORRETA - Segundo atual posicionamento do Egrégio STF candidato aprovado dentro do número de vagas têm direito subjetivo à nomeação. É oportuno destacar que recente entendimento do STF estendeu o direito subjetivo à nomeação áqueles aprovados no cadastro reserva ( se forem criadas vagas) por analogia.
    II- ERRADA - O reajuste dos servidores não ocorre de forma automática, é preciso que haja previsão legal. Esta previsão tem que constar na Lei Orçamentária Anual.
    III- ERRADA - A ascenção e a transferência são  INCONSTITUCIONAIS.
    IV- ERRADA - Os empregados públicos não gozam de estabilidade, pois submetem-se ao regime celetista. É oportuno destacar que recente entendimento do STF  obriga a motivação da demissão dos empregados públicos.

    V-
    ERRADA - Cargos em comissão são demissíveis ad nutum, ou seja, a qualquer tempo, não há necessidade de instauração de PAD.

    Espero ter ajudado pessoal..

  • na verdade larissa, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, logo podem sim ser exonerados... a destituição deles é quando o desligamento se dá mediante um PAD, ou seja, pela ocorrência de um ilícito
  • Analisemos cada opção, separadamente:  

    a) Certo: de fato, esse entendimento restou consagrado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 598.099/MS, rel. Ministro Gilmar Mendes, 10.08.2011.  

    b) Errado: nos termos do art. 37, X, CF/88, é preciso, sim, lei específica para fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos, inexistindo, pois, reajuste automático.  

    c) Errado: a ascensão funcional constituída modalidade de provimento derivado que não mais se compatibiliza com a atual ordem constitucional, em especial à luz do princípio do concurso público (CF, art. 37, II), o que restou reconhecido pelo STF, sendo posteriormente revogada a sua previsão na Lei 8.112/90 pelo advento da Lei 9.527/97.  

    d) Errado: a estabilidade constitui garantia direcionada aos ocupantes de cargos efetivos (regime do cargo público, estatutário), não se estendendo aos empregados públicos, aos quais se aplica, precipuamente, o regime celetista. E isto, mesmo considerando-se que tais empregados também se submetem à regra do concurso público, nos termos do art. 37, II, CF/88.  

    e) Errado: ocupantes de cargos em comissão podem ser livremente nomeados e exonerados (CF/88, art. 37, II, parte final). É o que se denomina como exoneração ad nutum, isto é, independentemente de motivação. Não há que se falar, pois, em necessidade de processo administrativo, contraditório e ampla defesa, para fins de exoneração de tais servidores.  

    Resposta: Alternativa A.