Analisemos cada opção,
separadamente:
a) Certo: de fato, esse
entendimento restou consagrado pelo STF por ocasião do julgamento do RE
598.099/MS, rel. Ministro Gilmar Mendes, 10.08.2011.
b) Errado: nos termos do art.
37, X, CF/88, é preciso, sim, lei específica para fixar ou alterar a
remuneração dos servidores públicos, inexistindo, pois, reajuste automático.
c) Errado: a ascensão
funcional constituída modalidade de provimento derivado que não mais se
compatibiliza com a atual ordem constitucional, em especial à luz do princípio
do concurso público (CF, art. 37, II), o que restou reconhecido pelo STF, sendo
posteriormente revogada a sua previsão na Lei 8.112/90 pelo advento da Lei
9.527/97.
d) Errado: a estabilidade
constitui garantia direcionada aos ocupantes de cargos efetivos (regime do cargo público, estatutário), não se
estendendo aos empregados públicos, aos quais se aplica, precipuamente, o
regime celetista. E isto, mesmo considerando-se que tais empregados também se
submetem à regra do concurso público, nos termos do art. 37, II, CF/88.
e) Errado: ocupantes de cargos
em comissão podem ser livremente nomeados e exonerados (CF/88, art. 37, II,
parte final). É o que se denomina como exoneração ad nutum, isto é, independentemente de motivação. Não há que se
falar, pois, em necessidade de processo administrativo, contraditório e ampla
defesa, para fins de exoneração de tais servidores.
Resposta: Alternativa A.