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ID
710521
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra B: "A possibilidade de exigir exaustão dos recursos administrativos para o ingresso em juízo contra a Administração foi abolida na atual Constituição, salvo a hipótese prevista no seu art. 217, § 1º, relativa à justiça desportiva" (HELY LOPES MEIRELLES).
  • De fato a Letra A está correta, mas atenção, quanto ao Item C a regra é não possibilidade de HC em prisões disciplinares militares, mas cabe sim, caso essa prisão tenha desrespeitado os aspectos de legalidade e razoabilidade, questão no mínimo incompleta, embora seja a regra.
  • Pois é Klaus, eu marquei letra "c", pois sou militar e já vi vários casos onde foram impetrados habeas corpus em penas dsciplinares. Essa questão sem sombra de dúvidas tem duas respostas.

    E VAMOS QUE VAMOS!
  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA "C"

    REALMENTE, EM REGRA, NÃO CABE HC CONTRA PRISÃO DISCIPLINAR. NO ENTANTO, SE HOUVER ALGUMA IRREGULARIDADE, CABERÁ HC, SENÃO VEJAMOS:

    HABEAS CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. . norma constitucional segundo a qual "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares"(art. 142, § 2º, da CF) não é rígida. É admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a punição é emanada por autoridade incompetente, não há previsão legal, as formalidades legais não são respeitadas ou há excesso de prazo na duração da restrição da liberdade. (...)
     
    (STM - HC: 34660 MA 2009.01.034660-0, Relator: FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, Data de Julgamento: 04/06/2009, Data de Publicação: 03/11/2009 Vol: Veículo:) 

    BONS ESTUDOS!
  • A assertiva C está errada pois, em regra, não cabe, salvo na hipótese ventilada pelo Klaus.

  • Klaus vc é militar só te digo uma coisa: AZAAAAAAAARRRRRRRRRRRR.

  • Não, ele não é militar e o comentário dele é mais pertinente que o seu.

  • Examinemos cada opção, à procura da única correta:  

    a) Certo: de fato, ao exercer a competência prevista no art. 49, V, CF/88, o Congresso Nacional edita o chamado Decreto Legislativo, que se destina justamente para regular as matérias previstas como de sua competência exclusiva. Trata-se - o sobredito decreto - de espécie normativa primária, cuja hierarquia é legal, de sorte que se submete, sim, a controle de constitucionalidade.  

    b) Errado: como regra geral, o controle jurisdicional independe, sequer, de prévio acesso à via administrativa, muito menos de exaurimento de tal instância. Com efeito, para acessar o Poder Judiciário, basta que o interessado tenha sofrido lesão ou ameaça a um direito (CF, art. 5º, XXXV). A exceção fica por conta da justiça desportiva, em relação a qual, aí sim, a Constituição exige que o interessado percorra previamente todas as instâncias administrativas, para que somente depois tenha abertas as portas do Judiciário (CF, art. 217, §1º).  

    c) Errado: a presente assertiva se mostra em confronto frontal com a norma do art. 142, §2º, CF/88, que assim preceitua: "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares." A despeito da clareza do dispositivo em tela, é válido acentuar que a jurisprudência pátria tende a abrandar a interpretação dessa norma, de modo a admitir, sim, a impetração de habeas corpus contra prisões militares, desde que se não se pretenda discutir o mérito da prisão, mas sim aspectos relacionados estritamente à legalidade do decreto prisional, como, por exemplo, se a autoridade era competente para ordenar a custódia do militar. Neste sentido, confira-se: "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não foi violado o artigo 142, §2º, da Constituição Federal, "se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar,volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito" (TRF/1ª Região, HC 00459264820144010000, Terceira Turma, rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 6.3.2015). Feito o registro dessa forte linha jurisprudencial, em se tratando de prova objetiva, o candidato deveria se fiar na literalidade do preceito constitucional anteriormente reproduzido, de sorte que a alternativa deveria mesmo ser reputada como incorreta.  

    d) Errado: o reexame necessário, também denominado de duplo grau obrigatório de jurisdição, então previsto no CPC/1973 (vigente à época do concurso ora comentado), em seu art. 475, I, albergava não apenas a Administração direta (União, Estados, DF e Municípios), mas também "as respectivas autarquias e fundações de direito público", entidades estas que sabidamente compõem a Administração indireta, razão porque está errada a afirmativa ora analisada. Em complemento, refira-se que o instituto do reexame necessário foi preservado no atual CPC/2015, mais precisamente em seu art. 496.  

    e) Errado: não há incompatibilidade alguma, segundo a jurisprudência do STF, no que se refere às prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública. Em âmbito doutrinária, assim ensina Rodolfo Kronemberg Hartmann: "De resto, também deve ser destacado que a Fazenda Pública possui diversas prerrogativas processuais quando atua em juízo, o que não conspira contra o aludido princípio da isonomia, pois a mesma possui uma quantidade de processos excessivamente superior acaso comparada com a média usual entre os particulares, o que lhe justificaria um tratamento desigual." (Curso Completo de Processo Civil, 2014, p. 14)
     
    Resposta: Alternativa A.
  • Com relação a alternativa "a": importante ver o disposto na ADI 748 MC - possibilidade de controle de constitucionalidade do decreto legislativo (art. 49, V, da CF) !