Examinemos cada opção, à
procura da única correta:
a) Certo: de fato, ao exercer
a competência prevista no art. 49, V, CF/88, o Congresso Nacional edita o
chamado Decreto Legislativo, que se destina justamente para regular as matérias
previstas como de sua competência exclusiva. Trata-se - o sobredito decreto - de espécie normativa primária,
cuja hierarquia é legal, de sorte que se submete, sim, a controle de
constitucionalidade.
b) Errado: como regra geral, o
controle jurisdicional independe, sequer, de prévio acesso à via
administrativa, muito menos de exaurimento de tal instância. Com efeito, para
acessar o Poder Judiciário, basta que o interessado tenha sofrido lesão ou
ameaça a um direito (CF, art. 5º, XXXV). A exceção fica por conta da justiça
desportiva, em relação a qual, aí sim, a Constituição exige que o interessado
percorra previamente todas as instâncias administrativas, para que somente
depois tenha abertas as portas do Judiciário (CF, art. 217, §1º).
c) Errado: a presente
assertiva se mostra em confronto frontal com a norma do art. 142, §2º, CF/88,
que assim preceitua: "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares
militares." A despeito da clareza do dispositivo em tela, é
válido acentuar que a jurisprudência pátria tende a abrandar a interpretação
dessa norma, de modo a admitir, sim, a impetração de habeas corpus contra prisões militares, desde que se não se
pretenda discutir o mérito da prisão, mas sim aspectos relacionados
estritamente à legalidade do decreto prisional, como, por exemplo, se a
autoridade era competente para ordenar a custódia do militar. Neste sentido,
confira-se: "O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que não foi violado o artigo 142, §2º, da
Constituição Federal, "se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar,volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito" (TRF/1ª Região, HC 00459264820144010000, Terceira Turma, rel.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 6.3.2015). Feito o
registro dessa forte linha jurisprudencial, em se tratando de prova objetiva, o candidato deveria se fiar na literalidade do preceito constitucional anteriormente reproduzido, de sorte que a alternativa
deveria mesmo ser reputada como incorreta.
d) Errado:
o reexame necessário, também denominado de duplo grau obrigatório de jurisdição,
então previsto no CPC/1973 (vigente à época do concurso ora comentado), em seu
art. 475, I, albergava não apenas a Administração direta (União, Estados, DF e
Municípios), mas também "as respectivas autarquias e fundações de direito
público", entidades estas que sabidamente compõem a Administração
indireta, razão porque está errada a afirmativa ora analisada. Em complemento,
refira-se que o instituto do reexame necessário foi preservado no atual
CPC/2015, mais precisamente em seu art. 496.
e)
Errado: não há incompatibilidade alguma, segundo a jurisprudência do STF, no
que se refere às prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública. Em
âmbito doutrinária, assim ensina Rodolfo Kronemberg Hartmann: "De resto,
também deve ser destacado que a Fazenda Pública possui diversas prerrogativas
processuais quando atua em juízo, o que não conspira contra o aludido princípio
da isonomia, pois a mesma possui uma quantidade de processos excessivamente superior
acaso comparada com a média usual entre os particulares, o que lhe justificaria
um tratamento desigual." (Curso Completo de Processo Civil, 2014, p. 14)
Resposta: Alternativa A.