- ID
- 710659
- Banca
- TRT 21R (RN)
- Órgão
- TRT - 21ª Região (RN)
- Ano
- 2012
- Provas
- Disciplina
- Direito Previdenciário
- Assuntos
José da Silva trabalhava no Supermercado MARKET, na atividade de operador de caixa, realizando movimentos repetitivos no decorrer de toda a sua jornada diária. Após um ano de serviço, apresentou dores nos ombros, diagnosticada como bursite, conforme atestado médico, que recomendou afastamento do trabalho por trinta dias. Como não houve remissão da lesão, o médico concedeu-lhe mais sessenta dias de licença médica. A empresa encaminhou o empregado para a Previdência Social, sem emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e a autarquia previdenciária (INSS) concedeu-lhe auxílio-doença não acidentário. Após recurso apresentado pelo segurado, houve a mudança do benefício para auxílio-doença acidentário. Diante do resultado final do recurso, José da Silva tem amparo jurídico para adotar a (as) seguinte (s) providência (s):
I - requerer a complementação do valor do benefício previdenciário, uma vez que o valor do benefício auxílio-doença acidentário é superior ao valor do auxílio-doença não acidentário;
II - requerer que o valor do benefício acidentário seja incluído no cálculo do salário de contribuição, que deve continuar sendo recolhido durante todo o período de afastamento do empregado;
III - procurar a empresa e exigir que, durante o período de afastamento, dada a concessão do auxílio-doença acidentário, pela autarquia previdenciária, sejam efetuados os depósitos do FGTS na sua conta vinculada, por todo o período do afastamento;
IV - procurar a empresa e exigir que efetue os depósitos do FGTS a partir da data em que houve provimento do recurso administrativo, e foi reconhecida a natureza acidentária da doença.