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ID
710659
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José da Silva trabalhava no Supermercado MARKET, na atividade de operador de caixa, realizando movimentos repetitivos no decorrer de toda a sua jornada diária. Após um ano de serviço, apresentou dores nos ombros, diagnosticada como bursite, conforme atestado médico, que recomendou afastamento do trabalho por trinta dias. Como não houve remissão da lesão, o médico concedeu-lhe mais sessenta dias de licença médica. A empresa encaminhou o empregado para a Previdência Social, sem emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e a autarquia previdenciária (INSS) concedeu-lhe auxílio-doença não acidentário. Após recurso apresentado pelo segurado, houve a mudança do benefício para auxílio-doença acidentário. Diante do resultado final do recurso, José da Silva tem amparo jurídico para adotar a (as) seguinte (s) providência (s):

I - requerer a complementação do valor do benefício previdenciário, uma vez que o valor do benefício auxílio-doença acidentário é superior ao valor do auxílio-doença não acidentário;

II - requerer que o valor do benefício acidentário seja incluído no cálculo do salário de contribuição, que deve continuar sendo recolhido durante todo o período de afastamento do empregado;

III - procurar a empresa e exigir que, durante o período de afastamento, dada a concessão do auxílio-doença acidentário, pela autarquia previdenciária, sejam efetuados os depósitos do FGTS na sua conta vinculada, por todo o período do afastamento;

IV - procurar a empresa e exigir que efetue os depósitos do FGTS a partir da data em que houve provimento do recurso administrativo, e foi reconhecida a natureza acidentária da doença.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa“D”.
     
    Item I FALSA Auxílio-doença é benefício previdenciário devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
    O auxílio-doença acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.
    A principal diferença entre o auxílio doença comum e o auxílio doença acidentário é que neste o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
    Por outro ângulo, o Artigo 61 da Lei 8.213/91 dispõe: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Ou seja, a renda mensal inicial é igual para ambos os benefícios.
     
    Item II – FALSA – Lei 8.212/91, Artigo 28: Entende-se por salário de contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Como o benefício recebido não visa retribuir o trabalho, mas sim assistência dele não decorrem recolhimentos.
     
    Item III – VERDADEIRA – Lei 8.036/90, Artigo 15: Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
    § 5º : O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
  • continuação ...

    Item IV –
    FALSAPodemos extrair a resposta destes dois julgados - Ementa: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PROVENIENTE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA.
    I - A concessão de auxílio-acidente, mesmo sendo motivo de suspensão do contrato de trabalho, não se enquadra em nenhuma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, enumeradas quer nos artigos 168, 169, 170 e 172 do Código Civil de 1916, quer nos artigos 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil de 2002.
    II -Tampouco é possível considerá-lo causa oficiosa de interrupção ou suspensão da prescrição a partir do princípio geral de direito, segundo o qual contra -non volent agere non curit praescriptio-, isto é, contra quem não pode agir judicialmente não corre a prescrição. Isso porque não há provas de que o acidente de que fora acometido o recorrente, em razão do qual fora afastado do serviço em gozo do benefício previdenciário, o tivesse impedido de ingressar em juízo.
    III -Esse impedimento é sabidamente de ordem objetiva, pelo que se mostra irrelevante eventual escusativa de que não pudesse demandar, na pendência daquele benefício, até porque a prescrição extintiva pauta-se pelos pressupostos da inércia e do decurso do tempo, não cabendo indagar das razões psicológicas da atitude omissiva do titular do direito.
    IV -Nesse sentido decisão recente da SBDI-I, na qual, revendo orientação anterior, o Colegiado passou a sufragar o mesmo entendimento.Recurso desprovido (RR 1116009420035030104 111600-94.2003.5.03.0104).
     
    Ementa:GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DO FGTS. INDEVIDO. O gozo do benefício previdenciário auxílio-doença acarreta a suspensão do contrato de trabalho, cessando para o empregador a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS do período. Recurso Ordinário da reclamada provido (Processo TRT-16-428201001616000 MA 00428-2010-016-16-00-0).
    Pelo transcrito podemos inferir que o auxílio-acidente é causa de suspensão do contrato de trabalho e nesta hipótese (suspensão), não são devidos os depósitos do FGTS.

  • Valmir Bigal,

    O erro do IV não restaria no fato de estar afirmando que os depósitos do FGTS seriam obrigatórios somente a partir da decisão que reformou o entendimento da ocorrencia de auxílio-doença acidentário? A meu ver, a diferença entre o item III e o IV seria exatamente essa, o tempo. Segundo  o art. 15 da Lei 8.036/90, que você bem postou, é previsto, no §5º, que serão devidos a partir da concessão de licença por acidente de trabalho.
    Não seria esse o erro?



  • I - ORAS... SE A RENDA MENSAL INICIAL É IGUAL (91% x SB) TANTO PARA ADICENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA QUANTO PARA ACIDENTE DE TRABALHO, QUE COMPLEMENTAÇÃO É ESTA!?...


    II - SERÁ ACEITO SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA (somente para cálculo de salário de benefício e não para cálculo do salário de contribuição) A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AUXÍLIO-ACIDENTE


    III - CORRETA.


    IV - SERÁ DEVIDO A PARTIR DA CONCESSÃO DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.



    GABARITO ''D''



    Obs.: Bursite está no anexo II, lista 'A' do Regulamento. AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO.

  • II - requerer que o valor do benefício acidentário seja incluído no cálculo do salário de contribuição, que deve continuar sendo recolhido durante todo o período de afastamento do empregado;

    A meu ver o erro está em afirmar que [a contribuição incidente sobre] o salário de contribuição continuará sendo recolhido durante o período de afastamento do empregado, quando sobre auxílio-doença não incide contribuição. Se o AD substitui a renda do trabalhador, não será recolhida contribuição do empregado. O que ocorre é que, para fins de cálculo de salário de benefício, a duração de benefício por incapacidade, seja acidentário ou não, será considerada no período básico de cálculo (para se fazer a média dos maiores SC correspondentes a 80% do período contributivo), considerando como SC o valor do SB que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício.

    Lei 8213, art. 29. Do salário de benefício.

    § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.


  • Questão muito bem construida...Aborda vários assuntos e, de quebra,  exige a malandragem do candidato...

  • Raylander!