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Art 26 da Lei nº 8.213/91.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e a posentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou ca usa e de doença profissional ou do trabalho , bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
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Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Letra A – INCORRETA – Artigo 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Letra B – CORRETA – Artigo 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Letra C – CORRETA – Artigo 151: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Letra D – CORRETA – Artigo 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
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continuação ...
Letra E – CORRETA – Artigo 60: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3o - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Como após os primeiros 15 dias quem pagará o empregado é a Previdência Social, é facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço.
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auxílio doença ACIDENTÁRIO...misericórdia
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Auxílio- Doença ACIDENTÀRIO quebro minhas pernas.
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Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
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a) o prazo de carência para concessão do auxílio-doença acidentário é de 12 (doze) contribuições mensais, a partir da data de filiação ao Regime Geral da Previdência Social; ERRADO !!!
→ A palavra ACIDENTÁRIO tornou a afirmativa errada, pois em caso de acidente de qualquer natureza a carência não é exigida.
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Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Qual a diferença entre eles?
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO:
1. Somente é concedido aos segurados empregado, empregado doméstico, avulso e especial.
2. Independe de carência
3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)
4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO:
1. Os outros segurados.
2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
3. Sem garantia de emprego.
4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.
---> O empregado doméstico somente tinha direito ao AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, mas agora também possui direito ao AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO:
LEI 8.123/91, art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
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Chiara AFT, Doméstico agora também tem Auxílio doença acidentário? Eu estava buscando esta resposta.
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É a INCORRETA!!!!!!!!
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Questão que pode induzir a erro por uma interpretação equivocada, pois ela afirma na assertiva (d) "que é ATÉ doze meses". Este ATÉ pode muito bem significar que o limite é de doze meses e não pode passar disso. Mas, no ARTIGO 346 do DECRETO 3048/99, é afirmado que o é "pelo PRAZO MÍNIMO" de doze meses, ou seja, subtende-se que poderia ultrapassar os doze meses.
Porém, considerando a resposta mais incorreta, a opção lógica é marcar a assertiva (a).
Art.: 346: O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida PELO PRAZO MÍNIMO DE DOZE MESES" a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Caberia recurso por ter duas respostas que poderiam ser consideradas INCORRETAS? Alguém concorda?
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Falta de atenção minha....era a incorreta
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Auxílio doença acidentário é isento de carência, se não for acidentário é que tem carência de 12 contribuições mensais.
Gabarito: Letra A.
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LETRA A INCORRETA
LEI 8213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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Gab A.
Auxílio doença acidentário independe de carência, a alternativa B responde a questão!
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Não tem carência auxílio doença acidentário !!