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Alternativa: B
Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
SÚMULA 349 (CANCELA PELA RESOLUÇÃO Nº 174, DE 24 DE MAIO DE 2011 DO TST)
SÚMULA Nº 349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM
ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE.
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação
de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da
autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da
CF/1988; art. 60 da CLT).
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IV - É válida a estipulação de banco de horas em atividades insalubres, desde que autorizada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, após vistoria no local de trabalho.
CLT
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE IN-SALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde(dispensa) da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
Anteriormente o que estava em vigor de acordo com a súmula 349, era de que dispensava-se(prescinde) a inspeção prévia. Isto significava que a súmula havia derrogado a clt especificamente em relação ao art. 60. Com o cancelamento da súmula 349, a exigência de licença prévia e os necessários exames dos locais voltam a valer.
A alternativa IV tabém estaria certa? Penso que sim. Caso alguém discorde poderia refutar meus argumentos. Agradeço desde já!!!!
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O art. 60 da CLT é bem claro ao proibir que seja firmado acordo para quaisquer prorrogações da jornada de trabalho em atividades insalubres, porém, admite que, mediante autorização do MTE, mediante inspeção prévia, tais acordos possam ser firmados.
Entretanto, durante muito tempo, o entendimento jurisprudencial foi no sentido da flexibilização da regra imposta pelo artigo celetista, em decorrência da edição pelo TST da súmula 349, que abria espaço para que houvesse prorrogação da jornada de trabalho, com a consequente compensação das horas extraordinariamente prestadas, desde que mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, e neste caso, dispensando-se a autorização do MTE, mediante inspeção prévia.
Há um ano esta súmula foi cancelada, e, portanto, o determinado no art. 60 da CLT mantém-se incólume, e deve prevalecer, e assim sendo, é válida a estipulação de banco de horas, que decorre de prorrogações da jornada de trabalho, desde que autorizada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, após vistoria no local de trabalho, que é justamente a redação da assertiva que foi considerada incorreta pela banca do concurso.
Portanto, ratifico o entendimento do colega Ozzy em seu comentário acima, e também conclamo a alguém que tenha opinião oposta a nossa, e consequentemente, igual a da banca do concurso, que poste o seu comentário, mas de forma clara e precisa, demonstrando em que ponto o nosso entendimento é incorreto, pois está difícil admitir ser inválida a estipulação de banco de horas em atividades insalubres, quando esta condição é autorizada pelo MTE, nos termos do art. 60 da CLT. Chequei até a consultar o site do TRT 21ª Região para ver se o gabarito da questão tinha sido alterado, mas, para o meu espanto manteve-se, considerando como corretas somente as alternativas I e II.
Comentário postado em 28/05/2012
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I - Art. 59, § 2º da CLT - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. + Súmula nº 85, V do TST - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
II - Art. 59, § 2º da CLT - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. + art. 59, § 3º da CLT - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. + Súmula nº 85, V do TST - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
.:: continua ::.
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.:: continuação ::.
III - Art. 59 da CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. + Súmula nº 85, III do TST - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV - Art. 60 da CLT - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. + Súmula nº 85, V do TST - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Assim, gente, o erro do item IV (o mais discutido) está na ausência de menção à necessidade de negociação coletiva!
Bons estudos! (:
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Em relação a questão, é preciso considerar o seguinte: primeiro, a súmula nº 349 do C.TST foi cancelada; segundo, o art. 59, § 2º da CLT, segundo o site do planalto é "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias" .
Logo, mesmo se considerássemos que a alternativa "IV" estivesse errada (o que discordo), a alternativa "I" também estaria, considerando o texto da Lei vigente, assim, ante a ausência de alternativa correspondente, a questão deveria ser anulada.
Abraço e bons estudos.
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Eu entendo que a incorreção do item IV da citada questão deve-se ao fato de que a Súmula (Cancelada) referia-se à possibilidade de acordo de compensação de horário, e não de BANCO DE HORAS, o qual possui exigências próprias na lei. Igualmente, o artigo consolidado em momento algum faz referência ao instituto de banco de horas, permitindo, apenas, a prorrogação da jornada.
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Considerei o item I incorreto...
I – É válida a estipulação, em acordo coletivo de trabalho, de banco de horas para compensação, em até cento e vinte dias, das duas horas extras habituais exigidas de todos os empregados da empresa acordante;
Súmula 85, IV: A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
A estipulação, então, não seria inválida? Quem tiver a resposta me avise, por favor! :)
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Olá Alexandre.
No caso da prorrogação na modalidade Banco de Horas, a Súmula 85 não se aplica.
Súm. 85, V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade Banco de Horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Além disso - no meu entendimento - quando o examinador diz " duas horas extras habituais", ele está se referindo às horas suplementares previstas no art. 59 Caput da CLT que podem tanto ser pagas (prorrogação habitual ou contratada - conforme o próprio Caput do 59) quanto compensadas (Compensação de Jornada, de acordo com o art 59, 2).
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Quanto à assertiva IV:
IV - É válida a estipulação de banco de horas em atividades insalubres, desde que autorizada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, após vistoria no local de trabalho.
Por se tratar de uma prova para Magistratura, em que presumidamente os candidatos encontram-se muito bem preparados, achei muito estranho não haver recurso para esta questão!
Será que foi considerada incorreta por ter sido omissa quanto à necessidade de verificação dos métodos e processos de trabalho além da vistoria do local de trabalho?
Segundo o art. 60, CLT, estes dois procedimentos são necessários para que a autoridade competente conceda a licença prévia:
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
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Para mim, o erro da IV está em não condicionar o banco de horas à celebração de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho:
S 85, TST:
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
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ALGUÉM SABE ME EXPLICAR A DIFERNÇA ENTRE COMPENSAÇÃO DE HORAS E BANCO DE HORAS?? É A MESMA COISA? OU BANCO DE HORAS É UMA MODALIDADE DE COMPENSAÇAO DE HORAS? TAMBÉM NÁO ENTENDI PORQUE A IV ESTÁ ERRADA. ALGUMA AJUDA, PLEASE
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A compensação pode ser feito por acordo individual, desde que escrito, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Ja a instituição de sistema de banco de horas apenas por negociação coletiva, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No tocante a questão do banco de horas para atividades insalubres, não encontrei fundamento para considerar a afirmativa IV errada, já que com cancelamento da súmula 349, a aplicação do disposto no art. 60 da CLT está em consonância com o art. 7, XIII da CF/88, porque é mais protetivo.
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Acho q o erro da alternativa IV decorre do fato de não estar escrita a palra PRÉVIA autorização da autoridade competente do MTE.
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Prezado Elcio,
No que concerne a presente questão a resposta correta é a letra B !! Isso porque, com o cancelamento da Súmula 349 do TST, se faz necessário a LICENÇA PRÉVIA das autoridades competentes para que haja prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres.
É o que se depreende do artigo 60 da CLT.
Ademais, é certo que quem define as atividades insalubres é o MTE. A assertiva IV está errada, uma vez que afirma ser possível banco de horas em atividades insalubres mediante autorização do MTE e vistoria ao local de trabalho. Na verade a assertiva está incompleta, haja vista que não é em qualquer atividade insalubre que é possível a prorrogação de jornada, mas tão somente naquelas que constam da portaria do MTE.
Saliento que, quando o TST cancela uma súmula isso significa que seu entendimento sobre o assunto não é mais unânime...
Espero ter colaborado.
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Realmente, não deu pra entender qual o erro da assertiva IV. Outrossim, concordo com a colega Cá, quando afirma que o erro só poderia estar na ausência da condição estabelecida na Súmula 85, isto é, negociação coletiva + art. 60 da CLT. Assim, estaria incompleta a afirmação.
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Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações
só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades
competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse
efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos
métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio
de autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, com quem
entrarão em entendimento para esse fim (art. 60 da CLT).
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Acredito que o erro da alternativa IV esteja na diferença entre o sistema de prorrogação de jornada (que seria admitido nos termos da redação da assertiva) e o sistema de banco de horas, que teria requisitos próprios (convenção coletiva) e não bastaria a autorização do Min Trabalho. Que prova difícil!
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Considerei o item I incorreto justamente pela explicação do colega Alexandre abaixo, uma vez que afronta a súmula 85, IV do TST
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O item I está de acordo com o artigo 59, §2o da CLT, que permite banco de horas por prazo de até 01 ano ("Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias").
O item II está de acordo com o artigo 59, §§ 2o ("Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias") e 3o da CLT ("Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão").
O item III está em desconformidade com a Súmula 85, I e II do TST
("I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário").
O item IV está em desacordo com o artigo 60 da CLT ("Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim").
Assim, temos como verdadeiras as assertivas I e II.
Dessa forma, RESPOSTA: B.
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Depois de ler todos os comentários postados, penso que o suposto erro do item IV estaria em não dizer que é necessária a previsão em instrumento coletivo.
Súmula 85 TST - V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensató- rio na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Pelo entendimento da banca, a correta redação do item IV seria: "É válida a estipulação de banco de horas em atividades insalubres, desde que autorizada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, após vistoria no local de trabalho, e instituída por negociação coletiva".
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Entendo eu que o item IV está errado por tratar de situções distintas:
Prorrogaçoes (Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.)
Banco de horas (S 85, TST:V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.)
Assim, o art. 60 autoriza a PRORROGAÇÃO e não a COMPENSAÇÃO na modalidade banco de horas, o que torna o item incorreto:
IV- É válida a estipulação de banco de horas em atividades insalubres, desde que autorizada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, após vistoria no local de trabalho.