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A - FALSA - Art. 611, § 1º da CLT - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
B - FALSA - "Outro, aliás, não é o entendimento dominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante decisão cuja ementa é abaixo transcrita: -RECURSO DE REVISTA PATRONAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE. RECEPÇÃO DO TEOR DO ART. 617, § 1º, DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROVIMENTO. O art. 617, § 1º, da CLT foi recepcionado pelo art. 8º, VI, da Constituição Federal. Assim, deve ser reconhecida a validade dos instrumentos coletivos firmados sem a participação sindical. Precedentes desta Corte. Revista conhecida e provida- (TST-RR 29700-98.2004.5.05.0007 Ac. 4ªT, Min. Rel. Maria de Assis Calsing, em 01/09/2010)" (Trecho do acórdão do AIRR - 65200-59.2006.5.01.0205 Data de Julgamento: 09/05/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012) + "Assim, pelo exposto, embora considerando que o art. 617 da CLT resulta recepcionado em face do art. 8º, VI, da CF, coaduno com a decisão proferida pelo 3º Regional, no sentido de declarar a nulidade do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a Empresa Sadia S.A. e a Comissão Interna de Negociação dos Funcionários da Sadia S.A., sem a participação do Sindicato representante da categoria profissional, e nego provimento aos recursos ordinários.- (ROAA - 164500-70.2006.5.03.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/08/2009, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 21/08/2009)" (Trecho do acórdão do AIRR - 162840-20.2006.5.03.0104 Data de Julgamento: 19/10/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011) + Art. 617 da CLT - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
.:: continua ::.
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.:: Continuação::.
OBSERVAÇÃO: Godinho afirma que a mencionada norma NÃO FOI RECEPCIONADA pela Constituição (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. - 8. ed. - São Paulo : LTr, 2009, p. 1269), mas não fundamentou seu entendimento.
C - FALSA - Súmula nº 369, II do TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...) II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
D - FALSA - "Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamene fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. - 8. ed. - São Paulo : LTr, 2009, p. 1284)
E - VERDADEIRA - Art. 611 da CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. + Art. 561 da CLT - A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei. + Art. 612 da CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
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Sobre a alternativa B, a colega do comentario acima disse que Godinho, em edição do ano de 2009, doutrina a não recepção do parágrafo segundo do art. 617 pela Constituição Federal de 88.
Atualizo que a edição de 2011 do mesmo autor traz que há a recepção do citado artigo pela Lei Maior, mas que ela não "chega a traduzir, porém, não chega a traduzir autorização à pactuação normativa de cláusulas irregulares - que agridam, por exemplo, a ordem jurídica heterônoma estatal." (DELGADO, 2011: 1250).
Em nota de rodapé, Godinho cita o seu voto vencido em julgamento realizado pela Seção de Dissídios Coletivos do TST sobre a recepção do art. 617 e parágrafos pela Constituição Federal.
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Quanto ao item B, se a banca considerou esse item errado, ela segue o entendimento do Godinho e não do Tribunal Superior do Trabalho e da CLT !
Aí fica difícil néh !!!
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O Godinho é claramente contrário à recepção do §1° do artigo 617 pela CR/88. V. Curso de Direito do Trabalho, p. 1313. 10. ed.
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Fiquei em dúvida com relação ao item 'e' uma vez que este diz ser necessário a comprovação de regular eleição da diretoria para a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. Existe alguma exigência com relação a esta questão?
Caso alguém possa esclarecer tal dúvida eu agradeço.
Abs.,
Tatiana
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Quanto a alternativa B.
transcrevo para uma melhor didática:
o princípio não é absoluto, uma vez que a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho entende que o art. 617 e parágrafos, da CLT, foi recepcionado pela Constituição de 1988, e admite que, no caso do sindicato de trabalhadores negar-se a negociar, sem justo motivo, um grupo de trabalhadores da empresa pode negociar diretamente com esta, de forma a viabilizar a celebração de novas condições de trabalho;
Veja que a CLT condiciona essa negociação à negação das três esferas: Sindicatos, federações e confederações.
Assim, a simples negativa do sindicato NÃO autoriza a negociação por parte de um grupo de trabalhadores.
Eles terão de recorrer ainda às Federações e Confederações.
Somente com a negação de todas as entidades é que pode um grupo de trabalhadores entrar em negociações diretas.
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Pessoal, quanto à letra B, me parece que o colega Breno encontrou o erro, que não está na primeira parte da afirmativa (o princípio não é absoluto, uma vez que a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho entende que o art. 617 e parágrafos, da CLT, foi recepcionado pela Constituição de 1988), mas sim na segunda (e admite que, no caso do sindicato de trabalhadores negar-se a negociar, sem justo motivo, um grupo de trabalhadores da empresa pode negociar diretamente com esta, de forma a viabilizar a celebração de novas condições de trabalho;).
De fato, a SDC do TST entende que o art. 617 da CLT foi recepcionado (o próprio Min. Maurício Godinho afirma isso textualmente e reconhece que o seu entendimento pessoal, pela não recepção, é minoritário).
O erro está em que se o sindicato se negar, primeiro os trabalhadores deverão recorrer à federação, depois à confederação, e só depois, se todos se negarem a negociar, é que os trabalhadores poderão fazê-lo por conta própria.
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Complementando, segue o julgado citado pelo Min. Maurício Godinho em seu manual (no qual ele mesmo foi relator):
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO COLETIVO FIRMADO SEM A PRESENÇA DO SINDICATO OBREIRO. ART. 8º, VI, CF. EFEITOS JURÍDICOS. Os sindicatos de categorias profissionais são os sujeitos legitimados, pela ordem jurídica, a celebrar negociação coletiva trabalhista no Brasil, sob o ponto de vista dos empregados (art. 8o, VI, CF). São constitucionais o princípio jurídico e a regra normativa da interveniência do sindicato obreiro nas negociações coletivas. A D. SDC, porém, entende que o art. 617 e parágrafos da CLT foram recepcionados pela Constituição Federal, ressalvado o entendimento deste Relator quanto à recepção. Não obstante a recepção acolhida pela d. Seção Especializada (ressalva feita), é importante examinar-se, caso a caso, se a recusa à negociação pelo Sindicato Profissional foi meramente caprichosa, desfundamentada, agindo ou não o ser coletivo obreiro em comprovado abuso do direito e de poder. Nesse quadro, se a proposta empresarial contiver várias cláusulas que ferem a lei, o texto constitucional, entrando em choque com a jurisprudência consolidada desta Corte, não se tipificaria como abusiva a recusa sindical perpetrada. No presente processo, especificamente, verificam-se as seguintes cláusulas irregulares: exclusão dos empregados menores aprendizes do aumento salarial genericamente conferido (Cláusula I.01); fracionamento da antecipação de 50% do 13o salário em três parcelas mensais (Cláusula I.04); restrição da integração das horas extras habituais somente à remuneração das férias e do 13o salário (Cláusula II.02, § 4o); elastecimento dos minutos residuais para 30 minutos diários (Cláusula II.02, § 5o); exclusão do tempo do transporte fornecido pela empresa para deslocamento de seus empregados da possibilidade do pagamento das horas in itinere ou "tempo à disposição" (Cláusula II.03, § 1o); dispositivo de "Encontro de Contas Mediante Renúncia Recíproca de Créditos" (Cláusula II.28). De todo modo, cabe ao Judiciário realizar o controle de legalidade das cláusulas do documento coletivo correspondente, expungindo as cláusulas irregulares ou lhes arredando a irregularidade, conferindo, consequentemente, provimento parcial ao apelo que visava a nulidade completa do documento.
Recurso ordinário parcialmente provido.
Processo: ROAA - 32800-97.2008.5.03.0000 Data de Julgamento: 08/03/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 30/03/2010.
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Em tempo, não marquei a letra E por causa do seguinte trecho "discussão, em assembléia geral, das matérias que serão objeto da negociação coletiva". S.m.j., a exigência de aprovação pela assembleia geral é posterior à negociação em si, ou seja, não se exige a discussão (e consequente aprovação) do instrumento coletivo antes da negociação feita pelo sindicato, mas somente depois, correto?
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Fabio,
A assembleia geral ocorre antes da negociação. É nela que serão fixados os objetivos da categoria. O instrumento coletivo celebrado não é submetido a apreciação da assembleia para aprovação. Nesse sentido, a CLT limita-se a dispor que:
Art. 614 - Os
Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente,
dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do
mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se
tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
§ 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da
entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
No caso de eventual insatisfação da categoria, há a possibilidade de posterior revisão e revogação do instrumento (art. 615, CLT) e, ainda, a atuação judicial (art. 5o, XXXV, CF).
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A OJ 8 da SDC prevê que a ata da assembleia que legitima a atuação sindical deve conter a pauta reinvidicatória..
OJ-SDC-8 Dissídio coletivo.
Pauta reivindicatória não registrada em ata. Causa de extinção (inserida em 27.03.1998)
A
ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical
respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a
pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.