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ID
710944
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Paulo Silva ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da empresa São José Ltda, com pedido de antecipação de tutela. Recebida a inicial, o Juízo da Vara do Trabalho não concedeu a tutela pleiteada, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante tal situação processual, em face dos princípios e regras atinentes ao processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C.
    A fundamentação da questão encontra-se na Súmula 418 do TST:
    "A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. "

  • Resposta correta é a letra C
    Esclarece que a outorga da tutela antecipada fica a critério do juiz, que decidirá se esta deve ser total ou parcial, decidindo de forma prudente e motivada a partir dos requisitos legais
    § 5º, II, artigo 273 do CPC ainda alega: "concedida ou não a antecipação da tutela prosseguirá o processo até o final do julgamento.

  • Importante lembrar que a questão fala em NÃO CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, cuja decisão é irrecorrível de imediato, como bem fundamentado pelos colegas.
    No caso de CONCESSÃO antes da sentença, o entendimento do TST é de que cabe Mandado de Segurança, conforme item II da Súmula 424:
    "No caso de tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mando de segurança, em face da inexistência de recurso próprio."
  • Cabe ou não mandado de segurança? Fiquei com dúvida!!!
  • Se for concedida, cabe. se não for concedida, não cabe.

  • Não discuto a correção do gabarito, posto tratar-se de matéria sumulada.

    Contudo, apenas a título de aprofundamento, deve-se ter em mente que a interpretação cega do verbete conduz, sem sobra de dúvidas, a um entendimento divorciado do melhor Direito.

    Isso porque, consoante a mais abalizada doutrina processualística, a concessão da liminar é, de fato, um poder dever do magistrado, na medida em que, presentes os pressupostos, deve o autor ser agraciado com tal provimento judicial. Confira-se:

    "Na realidade, não se trata de poder discricionário, visto que o juiz, ao conceder ou negar a antecipação da tutela, não o faz com conveniência e oportunidade, juízos de valor próprios da discricionariedade. Se a situação descrita pelo requerente se subsumir em qualquer das hipóteses legais não restará outra alternativa ao julgador senão deferir a pretensão. (...) Não tem o juiz, portanto, mera faculdade de antecipar a tutela. Caso se verifiquem os pressupostos legais, é dever fazê-lo. Existe, é verdade, maior liberdade no exame desses requisitos, dada a imprecisão dos conceitos legais. Mas essa circunstância não torna discricionário o ato judicial" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 386)

    Nessa esteira, entendo que, quando a decisão que nega a liminar requerida em primeiro grau revestir-se de patente ilegalidade, ou seja, quando de clareza solar o direito ao réu a tal provimento jurisdicional, mostrar-se-ia cabível a via do mandado de segurança para impugná-la.

  • Pegadinha das boas a letra A :(

  • A questão se encontra desatualizada, em razão da nova redação da Súmula 418 do TST, que vai ao encontro do comentário de Guilherme Azevedo. PORTANTO, NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA PARA A QUESTÃO ATUALMENTE. 

     

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Histórico:

    Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 120 e 141 da SBDI-2
    418  Mandado de Segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

     

  • GABARITO : C (Questão desatualizada – Nova redação das Súmulas nº 414 e 418 do TST – Resposta, hoje, seria a alternativa "a")

    É questão pautada na redação então vigente das Súmulas nº 414 e 418, que admitiam o cabimento do mandado segurança apenas na hipótese de a liminar ser concedida, excluindo-no se indeferida.

    Com a reforma desses verbetes em 2017, agora o remédio é expressamente admitido nas hipóteses de a "tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença", justificando o acerto da alternativa "a":

    TST. Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.