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Alternativa correta: letra C.
A fundamentação da questão encontra-se na Súmula 418 do TST:
"A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. "
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Resposta correta é a letra C
Esclarece que a outorga da tutela antecipada fica a critério do juiz, que decidirá se esta deve ser total ou parcial, decidindo de forma prudente e motivada a partir dos requisitos legais
§ 5º, II, artigo 273 do CPC ainda alega: "concedida ou não a antecipação da tutela prosseguirá o processo até o final do julgamento.
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Importante lembrar que a questão fala em NÃO CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, cuja decisão é irrecorrível de imediato, como bem fundamentado pelos colegas.
No caso de CONCESSÃO antes da sentença, o entendimento do TST é de que cabe Mandado de Segurança, conforme item II da Súmula 424:
"No caso de tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mando de segurança, em face da inexistência de recurso próprio."
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Cabe ou não mandado de segurança? Fiquei com dúvida!!!
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Se for concedida, cabe. se não for concedida, não cabe.
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Não discuto a correção do gabarito, posto tratar-se de matéria sumulada.
Contudo, apenas a título de aprofundamento, deve-se ter em mente que a interpretação cega do verbete conduz, sem sobra de dúvidas, a um entendimento divorciado do melhor Direito.
Isso porque, consoante a mais abalizada doutrina processualística, a concessão da liminar é, de fato, um poder dever do magistrado, na medida em que, presentes os pressupostos, deve o autor ser agraciado com tal provimento judicial. Confira-se:
"Na realidade, não se
trata de poder discricionário, visto que o juiz, ao conceder ou negar a
antecipação da tutela, não o faz com conveniência e oportunidade, juízos
de valor próprios da discricionariedade. Se a situação descrita pelo
requerente se subsumir em qualquer das hipóteses legais não restará
outra alternativa ao julgador senão deferir a pretensão. (...)
Não tem o juiz,
portanto, mera faculdade de antecipar a tutela. Caso se verifiquem os
pressupostos legais, é dever fazê-lo. Existe, é verdade, maior liberdade
no exame desses requisitos, dada a imprecisão dos conceitos legais. Mas
essa circunstância não torna discricionário o ato judicial" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 386)
Nessa esteira, entendo que, quando a decisão que nega a liminar requerida em primeiro grau revestir-se de patente ilegalidade, ou seja, quando de clareza solar o direito ao réu a tal provimento jurisdicional, mostrar-se-ia cabível a via do mandado de segurança para impugná-la.
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Pegadinha das boas a letra A :(
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A questão se encontra desatualizada, em razão da nova redação da Súmula 418 do TST, que vai ao encontro do comentário de Guilherme Azevedo. PORTANTO, NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA PARA A QUESTÃO ATUALMENTE.
Súmula nº 418 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Histórico:
Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 120 e 141 da SBDI-2
418 Mandado de Segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)
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GABARITO : C (Questão desatualizada – Nova redação das Súmulas nº 414 e 418 do TST – Resposta, hoje, seria a alternativa "a")
É questão pautada na redação então vigente das Súmulas nº 414 e 418, que admitiam o cabimento do mandado segurança apenas na hipótese de a liminar ser concedida, excluindo-no se indeferida.
Com a reforma desses verbetes em 2017, agora o remédio é expressamente admitido nas hipóteses de a "tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença", justificando o acerto da alternativa "a":
► TST. Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.