SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. ISENÇÃO. A decisão recorrida encontra-se em perfeita sintonia com a iterativa jurisprudência desta C. Corte, no sentido de que o sindicato faz jus ao benefícios da assistência judiciária gratuita se houver declaração nos autos de que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Precedentes da SDI. Recurso de revista não conhecido. (RR nº 255/2005-133-05-01.0. TST - T6. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga. DEJT 05.02.2010), corroborado pela SDI1, nestes termos: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SINDICATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, II, DO TST. - Não se conhece de Embargos posteriores à vigência da Lei nº 11.496/2007, se não demonstrada divergência jurisprudencial, nos moldes do inciso II do artigo 894 da CLT e da Súmula nº296, I, do TST. Recurso não conhecido. (...) II - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SINDICATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, II, DO TST. a) Conhecimento: A Turma não conheceu da Revista da empresa, com apoio na atual jurisprudência do TST, sob o fundamento de que o sindicato tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita se houver declaração de hipossuficiência, como constatado pelo Regional na hipótese. (E-ED-RR-25501-09.2005.5.05.0133. TST - SDI1. Rel. Carlos Alberto Reis de Paula. DEJT 19.04.2011)
JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - ISENÇÃO DE CUSTAS. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dispõe que a justiça gratuita deve ser concedida a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, sem distinção. A outorga do benefício ao Sindicato, garantindo-lhe o acesso à justice, depende de declaração de insuficiência econômica firmada pelos substituídos. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 9500-43.2005.5.05.0134. TST - SDI1. Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. DEJT 14/05/2010)
Por fim, quanto à última parte da assertiva, creio que a banca afirmou que o próprio sindicato poderia declarar a pobreza dos substituídos com base no Art. 1º da Lei nº 7.115/83 - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
No entanto, em pesquisa realizada no site do Tribunal Superior do Trabalho, vi que o tema não é pacífico, senão vejamos:
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