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ID
710983
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada ação trabalhista, o sindicato profissional atuou como substituto processual, pleiteando diversos direitos de integrantes da categoria que representa. A pretensão, no entanto, não foi acolhida, e o sindicato foi condenado na obrigação de recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 750,00, nada obstante ter formulado, na inicial, pedido de justiça gratuita. De acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. ISENÇÃO. A decisão recorrida encontra-se em perfeita sintonia com a iterativa jurisprudência desta C. Corte, no sentido de que o sindicato faz jus ao benefícios da assistência judiciária gratuita se houver declaração nos autos de que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Precedentes da SDI. Recurso de revista não conhecido. (RR nº 255/2005-133-05-01.0. TST - T6. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga. DEJT 05.02.2010), corroborado pela SDI1, nestes termos: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SINDICATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, II, DO TST. - Não se conhece de Embargos posteriores à vigência da Lei nº 11.496/2007, se não demonstrada divergência jurisprudencial, nos moldes do inciso II do artigo 894 da CLT e da Súmula nº296, I, do TST. Recurso não conhecido. (...) II - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SINDICATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, II, DO TST. a) Conhecimento: A Turma não conheceu da Revista da empresa, com apoio na atual jurisprudência do TST, sob o fundamento de que o sindicato tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita se houver declaração de hipossuficiência, como constatado pelo Regional na hipótese. (E-ED-RR-25501-09.2005.5.05.0133. TST - SDI1. Rel. Carlos Alberto Reis de Paula. DEJT 19.04.2011)
    JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - ISENÇÃO DE CUSTAS. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dispõe que a justiça gratuita deve ser concedida a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, sem distinção. A outorga do benefício ao Sindicato, garantindo-lhe o acesso à justice, depende de declaração de insuficiência econômica firmada pelos substituídos. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 9500-43.2005.5.05.0134. TST - SDI1. Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. DEJT 14/05/2010)
    Por fim, quanto à última parte da assertiva, creio que a banca afirmou que o próprio sindicato poderia declarar a pobreza dos substituídos com base no Art. 1º da Lei nº 7.115/83 - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
    No entanto, em pesquisa realizada no site do Tribunal Superior do Trabalho, vi que o tema não é pacífico, senão vejamos:
    .:: continua ::.

     
  • SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 2.1. O art. 514, alínea -b-, da CLT atribui ao sindicato o dever de -manter serviços de assistência judiciária para os associados-, encargo reafirmado (...) e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe -a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas- (...). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (...), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 2.2. A mesma CLT, (...) afirma que o sindicato, naqueles casos em que -houver intervindo-, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 2.3. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 2.4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 2.5. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 2.6. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. (...) Em suas razões recursais, defende o Sindicato a reforma do julgado, apontando ofensa aos arts. 790, § 3º, da CLT, 1º da Lei nº 7.115/93, 14 da Lei nº 5.584/70 e 5º, XXXV e LXXIV, da Carta Magna, além de divergência jurisprudencial. Sem razão a Parte. (...) Neste estado de coisas, a concessão de gratuidade de justiça aos sindicatos dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal (e - permito-me acrescentar - da má gestão de seu orçamento), o que, para além dos fundamentos lançados pelo Recorrente, não há, nos presentes autos, um só indício dessa possibilidade, assim restando desmerecido o benefício, não havendo que se falar em afronta aos preceitos legais e constitucionais evocados. Note-se que a simples declaração de impossibilidade de demandar sem prejuízo do seu sustento, tratando-se de pessoa jurídica, não é suficiente. (ARR nº 83400-75.2005.5.05.0161. TST - T3. Rel. Alberto Pereira. DEJT 27/04/12). Neste sentido: ARR nº 80100-08.2005.5.05.0161. TST - T3. DEJT 27/04/12ARR nº 25100-32.2009.5.09.0303. TST - T3. DEJT 02/03/12AIRR nº 992-83.2010.5.09.0567. TST - T7. Rel. Ives Gandra. DEJT 02/03/12 (neste há menção a 9 precedentes).
  • Considerando a controvérsia, destaco, desde já, que este já é o gabarito DEFINITIVO! =/
    Bons estudos e vamos aos debates! (:
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    TST - RECURSO DE REVISTA RR 909003420075050191 90900-34.2007.5.05.0191 (TST)

    Data de publicação: 27/09/2013

    Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITASINDICATOSUBSTITUTOPROCESSUAL. O Sindicato, ao atuar como substituto processual e declarar a hipossuficiência dos substituídos tem direito aos benefícios da assistência judiciáriagratuita. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • Informativo n. 47: [...] Desse modo, a concessão de assistência judiciária gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende da demostração de impossibilidade financeira de arcar com a responsabilidade legal, não sendo bastante a juntada de declaração de hipossuficiência. [...]

  • Quanta maldade no coração do examinador! rs Essa questão jamais deveria ser cobrada em prova objetiva

  • Data venia, essa questão não se sustentaria nos dias de hoje. A jurisprudência dominante atual do TST (SBDI-I) é no sentido de que o sindicato tem que demonstrar a hipossuficiência econômica para ter deferido o pedido de benefícios da justiça gratuita. Outro motivo para a letra E está incorreta é que o SINDICATO tem que ser hipossuficiente, não os SUBSTITUÍDOS. 


     RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte encaminha-se no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Nesse caso, entende-se que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira, o que não se verifica nos autos. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. 

    ( E-RR - 125100-16.2012.5.17.0011 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)


  • Gabarito : E

     

    Para aqueles que como eu só precisa do gabarito.