Letra "C" - Condescendência Criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Elementos do Crime:
a) Objetivo Jurídico: A Administração Pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral;
b) Sujeito Ativo: Trata-se de crime próprio, devendo ser praticado por funcionário público;
c) Sujeito Passivo: O Estado (1º) e a Entidade prejudicada (2º);
d) Elemento Subjetivo: É o dolo, não admitindo modalidade culposa.e) Consumação: Trata-se de crime formal, consumando-se com a omissão prevista no tipo, independente do efetivo prejuízo ao estado.
f) Tentativa: Por ser um crime omissivo, a tentativa não é admissível.
g) Particularidade: Para configuração do crime em tela, não se exige que o subordinado seja sancionado pela infração cometida, nem tampouco que o superior seja obrigado a puni-lo; Quer se levar em conta o dever funcional do superior de apurar a responsabilidade do subordinado pela infração, em tese, que praticou no exercício de seu cargo.