Analisando a questão,
A alternativa (A) está incorreta. Equidade é um método de
raciocínio jurídico, e não uma fonte de DIP. Ela está presente no parágrafo 2o
do artigo 38 do Estatuto da CIJ, por meio da expressão ex aequo et bono, e deverá ser usada apenas quando for conveniente
para as partes: “A presente disposição não prejudicará a faculdade do Tribunal
(*) de decidir uma questão ex aequo et
bono, se as partes assim convierem”.
A alternativa (B) está correta. O costume deve espelhar o
reconhecimento generalizado, pelos sujeitos de DIP, de que determinadas
práticas são obrigatórias. Ele tem dois elementos: o material, que significa
que o costume deve traduzir uma prática reiterada de comportamentos; e o
subjetivo ou psicológico, que é a convicção, por parte dos Estados e dos demais
sujeitos de DIP, de que a prática em questão é obrigatória devido à existência
de uma norma jurídica que a requer.
A alternativa (C)
está incorreta, pois tratado ou convenção é uma fonte escrita, o que está
previsto no artigo 2o, 1, a da Convenção de Viena de 1969: “ “tratado” significa um acordo internacional
concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer
conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos,
qualquer que seja sua denominação específica”.
A alternativa (D) está incorreta, pois as
decisões judiciais, assim como a doutrina, estão previstas no artigo 38, 1, d,
do Estatuto da CIJ, como meios auxiliares: “Com
ressalva das disposições do artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina dos
publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a
determinação das regras de direito”.
A alternativa (E) está incorreta, pois o jus cogens não é uma fonte de DIP, mas,
sim, um tipo de norma que pode se manifestar por meio das fontes de DIP, como
tratados e costumes. Como ensinam Alain Pellet, Patrick Daillier e Nguyen Dinh,
“... a fórmula utilizada pelo artigo 53o da Convenção de Viena não
deixa qualquer dúvida sobre o fato de que o jus
cogens não constitui uma nova fonte de direito internacional, mas uma
‘qualidade’ particular (imperativa) de certas normas, que podem ser de origem
quer costumeira quer convencional”. Além disso, a questão está errada quando
afirma que atos de organizações internacionais, em geral, são fontes de DIP.
Apenas as decisões obrigatórias das OIs têm caráter de fonte, pois os demais
atos não são vinculantes e, portanto, não se pode juridicamente exigir que os
Estados ou outros sujeitos de DIP os respeitem. Por fim, outra fonte que não
está enumerada no Estatuto da CIJ, mas que é considerada como tal são os atos
unilaterais dos Estados.
RESPOSTA: (B)
Conforme o art. 38 do Estatuto da CIJ (Corte Internacional de Justiça): "A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional os litígios que lhe sejam submetidos, aplicará:
I - as convenções internacionais gerais ou específicas, que estabeleçam regras epressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
II - o costume internacional, como prova de uma prática geral e aceita como Direito;
III - os princípios gerais de Direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; e
IV - as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados, como meio auxiliar.
A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes."
A) INCORRETA. O art. 38 confere à Corte, a faculdade de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem, de modo a possibilitar o julgamento com base na equidade, caso as circunstâncias específicas tornem necessário. A equidade, portanto, não é fonte recorrente e prevista como obrigatória na resolução judicial de contenciosos internacionais.
B) CORRETA, nos termos do art. 38, II do Estatuto da CIJ. Destaque-se que a diferenciação existente entre o costume e o uso está justamente na convicção de obrigatoriedade da prática presente naquele e ausente neste. São elementos do costume internacional: a) material ou objetivo: consubstancia-se na repetição reiterada, uniforme e geralmente aceita de determinados atos, face a situações semelhantes; b) psicológico ou subjetivo (opinio juris et necessitatis): consiste na convicção da validade e da obrigatoriedade daquela prática geral. Costume é fonte primária de Direito Internacional.
C) INCORRETA. Convenções internacionais são escritas. A "codificação" do Direito Internacional consiste em substituir, gradativamente, as normas de DI consuetudinário pela sua incorporação em grandes textos escritos sob a forma de convenções internacionais. A criação da ONU é o marco histórico da evolução do processo de codificação do DI,
D) INCORRETA. As decisões judiciais estão expostas no art. 38 do Estatuto da CIJ.
E) INCORRETA. Art. 53 da Convenção de Viena que nos traz o Direito dos Tratados: é nulo o tratado que viole uma norma imperativa de Direito Internacional geral, isto é, normas do jus cogens. Vale salientar, que não é qualquer norma de Direito Internacional que é categórico (jus cogens). Jus cogens são normas hierarquicamente superiores, pois não terá modificação pela vontade dos sujeitos de Direito Internacional, o que a diferencia das normas meramente obrigatórias. Não é qualquer resolução de DI, portanto, que é obrigatória. São exemplos de jus cogens: proibição do uso da força, pacta sunt servanda, igualdade soberana, não-ingerência nos assuntos internos e igualdade e dignidade da pessoa humana.
Fonte: prof. Marcelo Pupe Braga.