O empregado rural tem os mesmos direitos que o empregado urbano.
Ao ser criada, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei número
5.452/43) excluiu os trabalhadores rurais de sua proteção, e era
expressa ao mencionar que apenas os urbanos eram regidos por seus
dispositivos. Contudo, visando promover a igualdade entre os dois
setores, a Constituição Federal de 1988 estendeu aos rurais a aplicação
da Consolidação das Leis do Trabalho, sem que houvesse, contudo, uma
real análise das diferenças existentes entre ambos.
Atualmente, o trabalho rural é regido, principalmente, pela Constituição Federal, pela
Consolidação das Leis do Trabalho e pela lei 5.889/73, além de outras
leis esparsas. A promulgação da Constituição Federal de 1988 foi um
importante avanço no direito do trabalho e nas relações entre empregados
rurais e empregadores. Isso porque ela estabeleceu, no caput de seu
artigo 7º, que os trabalhadores urbanos e rurais são iguais perante a
lei, sendo sujeitos dos mesmos direitos.
Assim foi formulado o artigo 7º da CF/88, visando à melhoria das condições sociais dos trabalhadores:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I- relação
de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos (a entrar em vigor);
II- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
III- (...)
Leia mais: http://www.cpt.com.br/cursos-casapratica/artigos/direitos-dos-trabalhadores-urbanos-e-rurais-artigo-7-da-constituicao-federal88#ixzz40cumVhcj