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ID
71620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.

A CTPS não é obrigatória para o exercício de emprego rural.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13, CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, INCLUSIVE DE NATUREZA RURAL, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
  • Lei 5.889/73Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)§ 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; OUII – mediante contrato escrito, em 2 vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)ESTE CONTRADO ESCRITO DISPENSA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • Art 13 CLT A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, INCLUSIVE DE NATUREZA RURAL, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada
  • Alternativa ERRADA

    Pois segundo Art. 13, CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, INCLUSIVE DE NATUREZA RURAL, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

  • Errado, pois a CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego (trabalho), inclusive o rural, conforme estabelece o art. 13 da CLT. 

  • Creio que essa questão esteja desatualizada. Pois a lei 5889 afirma que é obrigatorio a ficha da GFIP e anotação na CTPS OU em um contrato escrito e aceito pelo sindicato!!!

  • contrato não é emprego. 

  • O artigo 13 da CLT dispõe que: A carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário

  • O empregado rural tem os mesmos direitos que o empregado urbano.

    Ao ser criada, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei número 5.452/43) excluiu os trabalhadores rurais de sua proteção, e era expressa ao mencionar que apenas os urbanos eram regidos por seus dispositivos. Contudo, visando promover a igualdade entre os dois setores, a Constituição Federal de 1988 estendeu aos rurais a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, sem que houvesse, contudo, uma real análise das diferenças existentes entre ambos.

    Atualmente, o trabalho rural é regido, principalmente, pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela lei  5.889/73, além de outras leis esparsas. A promulgação da Constituição Federal de 1988 foi um importante avanço no direito do trabalho e nas relações entre empregados rurais e empregadores. Isso porque ela estabeleceu, no caput de seu artigo 7º, que os trabalhadores urbanos e rurais são iguais perante a lei, sendo sujeitos dos mesmos direitos.

    Assim foi formulado o artigo 7º da CF/88, visando à melhoria das condições sociais dos trabalhadores:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (a entrar em vigor);

    II- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário

    III-  (...)

    Leia mais: http://www.cpt.com.br/cursos-casapratica/artigos/direitos-dos-trabalhadores-urbanos-e-rurais-artigo-7-da-constituicao-federal88#ixzz40cumVhcj

  • Na medida em que o art. 13, caput, da CLT, é expresso ao determinar que a Carteira de Trabalho é obrigatória tanto para o trabalho urbano quanto para o rural, ainda que o trabalho seja em caráter temporário.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Para quem ficou em dúvida quanto à disposição trazida no art. 14-A da lei 5889: apenas para o trabalhador temporário rural é que se aplica a não obrigatoriedade da carteira de trabalho (a lei fala em contrato escrito ou CTPS), sendo que os demais trabalhadores rurais, via de regra, seguem a obrigatoriedade trazida pelo Art. 13, CLT.