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ID
717814
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

I – Os Procuradores-Gerais de Justiça nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

II – São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.

III – Segundo a Constituição Federal, aos juízes, quando em disponibilidade, é facultado exercer qualquer outro cargo ou função.

IV – A Constituição do Estado de Santa Catarina atribui à Polícia Civil, entre outras funções, a execução dos serviços administrativos de trânsito e o controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados.

V – Compete ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos ou omissões do próprio Tribunal ou de alguns de seus
órgãos, segundo a Constituição Estadual.

Alternativas
Comentários
  • I - correto art. 12, par.4º
    II - correto, art, 61, par.1º, ii,b
    iii - incorreto - é vedado ao juízes, exercer ainda em disponibilidade outro cargo ou função, salvo magistério, art. 95, par.único, I
    iv - nada encontrei
    v - nao encontrei
  • A amiga acima se possivel transcreva a lei para ajudar os demais colegas.
    assertiva I correto conforme art. 128, §4 da CF

    § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
  • I – Os Procuradores-Gerais de Justiça nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
    Art. 128 § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
    Lembrando que em relação ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios: como o MPDFT é um dos ramos do MPU, a destituição do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios é da competência do Senado Federal, por decisão de maioria absoluta de seus membros – e NÃO da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
    II – São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
    III – Segundo a Constituição Federal, aos juízes, quando em disponibilidade, é facultado exercer qualquer outro cargo ou função.
    Art. 95 Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
    IV – A Constituição do Estado de Santa Catarina atribui à Polícia Civil, entre outras funções, a execução dos serviços administrativos de trânsito e o controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados.
    Constituição de Santa Catarina
    Art. 106. A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, subordina-se ao Governador do Estado, cabendo-lhe:
    III - a execução dos serviços administrativos de trânsito;
    V - o controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados;
    V – Compete ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos ou omissões do próprio Tribunal ou de alguns de seus órgãos, segundo a Constituição Estadual.
    Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça de SC:
    XI - processar e julgar, originariamente:
    c) os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau.
  • Sei que não tem muito a ver com a questão em si...
    Mas surgiu-me uma dúvida acerca da constitucionalidade da lei catarinense, no que tange à competência para disciplinar o contrôle de armas de fogo...
    Há lei federal determinando o órgão responsável por tal desiderato, senão vejamos o trecho abaixo retirado do Estatuto do Desarmamento:
    Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

            Art. 2o Ao Sinarm compete:
            I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
            II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
            III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
            IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
            V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
            VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
            VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
            VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
           IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
            X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
            XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
  • Complementando o questionamento acima, não seria do exército a competencia privativa em matéria de explosivos?
  • e também no que tange a legislação de trânsito