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De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979 - Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
Artigo 86 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
II - designação do policial acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;
IV - proibição do porte de armas;
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
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Assertiva correta é a b, conforme a lei específica que o colega Leo Cunha trouxe a lume.
Errei selecionando a alternativa a graças ao plasmado na lei do servidor público federal: A lei 8.112 em seu artigo 147 reza que é possível o afastamento do servidor de suas atividades quando do contrário gerar pejuízo à investigação. O prazo do afastamento será de no máximo 60 dias prorrogáveis por igual período.
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Mozart, também marquei Letra A exatamente pelo mesmo motivo que você. Na 8112/90 sabemos que a sindicância não é obrigatória (e da sindicância pode resultar advertência, suspensão de no máximo 30 dias ou arquivamento da ação), mas apenas parte de um procedimento. Mas a questão, como bem colocada pelo amigo acima, fala sobre uma LO da PC-SP.
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A instauração do PAD pode ou não afastar o servidor, mas isso não é penalidade! Tem que justificar que a manutenção do servidor no cargo poderá atrapalhar as investigações. Afastamento preventivo. Com remuneração!
Na 8.112/90 realmente o afastamento preventivo é tratado dentro do Título V, Do Processo Administrativo Disciplinar: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Porém, ao meu ver, se for necessário o afastamento do servidor durante a SINDICÂNCIA, isso será possível, pois, afastamento não é punição, não é penalidade.
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amigos tirem minha dúvida por favor.
Estou estudando pra um consurso de minha região (ParaÃba) e me deparei com essa questão, ela se refere a uma Lei EspecÃfica e não a Lei 9784/99, certo?
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Sim Bruno, a lei complementar 207 de 05/01/1979 - Lei orgânica da PC/SP.
Bons estudos!
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Já com o advento da Lei 12.403 marquei a alternativa “E”, apesar de estar errado por dizer “prisão cautelar”. Pode gerar dúvida.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
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Ao meu ver conjecturar a aplicação da lei 8112/90 é um erro, pois a questão em comento foi levada a efeito numa prova para DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL.
A lei 8112 é aplicável ao âmbito federal.
Ademais, o que ela pretendia aferir era os conhecimentod do candidato referente a LOP - LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL do Estado de SP
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Mas, o juíz pode determinar o afastamento no curso do processo criminal, mesmo sem que haja sindicancia ou processo no âmbito administrativo...
questão passível de anulação.
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>>> atenção pessoal...a questão não fala para analisar as alternativas segundo uma lei especifica (lei de SP) ...ou seja...com isso...devemos analisar atraves da lei geral que trata sobre o PAD dos servidores publicos... a lei 8112/90..
esta questão deverá ser anulada sim! pois possui várias respostas corretas por uma lei..e incorretas por outras leis..e o enunciado não especifica qual lei deve ser analisada para responder...nem doutrina...nem urisp....nem nada!
a) art. 147 da lei 8112 traz que poderá haver o afastamento preventivo quando instaurar o PAD
instaurado processo administrativo.
b) no art. 147 não fala sobre "sindicancia".... e sim que o servidor poderá ser afastado após a instauração do PAD...está expresso! sindicancia é uma coisa....PAD é outra!
instaurada sindicância ou processo administrativo, ou durante o curso de tais procedimentos.
c) pelo art. 147 somente quando instaurado o PAD
instaurada sindicância.
d) pode ocorrer sim...
tiver sido instaurado inquérito policial que apure crime funcional, ou no seu curso.
e) é óbvio que se foi decretada a preventiva ou temporária de um policial..ele será afastado das funções.
tiver sido decretada prisão cautelar.
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Gabarito B
LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979
(Atualizada até a Lei Complementar n° 1.282, de 18 de janeiro de 2016)
Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
SEÇÃO III
Das Providências Preliminares (NR)
- Seção III com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 86 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)
II - designação do policial acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)
IV - proibição do porte de armas; (NR)
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)
§ 1º - O Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, ou qualquer autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo, poderá representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)
§ 2º - O Delegado Geral de Polícia poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)
§ 3º - O período de afastamento preventivo computa- se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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o Gabarito: B.
o Resolução: Artigo 86 da Lei Orgânica da PCSP - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;