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ID
718000
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O afastamento preventivo do policial civil é medida que somente pode ser aplicada se

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979 - Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
    Artigo 86 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
    I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
    II - designação do policial acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;
    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;
    IV - proibição do porte de armas;
    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
  • Assertiva correta é a b, conforme a lei específica que o colega Leo Cunha trouxe a lume.
    Errei selecionando a alternativa a graças ao plasmado na lei do servidor público federal: A lei 8.112 em seu artigo 147 reza que é possível o afastamento do servidor de suas atividades quando do contrário gerar pejuízo à investigação. O prazo do afastamento será de no máximo 60 dias prorrogáveis por igual período.
  • Mozart, também marquei Letra A exatamente pelo mesmo motivo que você. Na 8112/90 sabemos que a sindicância não é obrigatória (e da sindicância pode resultar advertência, suspensão de no máximo 30 dias ou arquivamento da ação), mas apenas parte de um procedimento. Mas a questão, como bem colocada pelo amigo acima, fala sobre uma LO da PC-SP.
  • A instauração do PAD pode ou não afastar o servidor, mas isso não é penalidade! Tem que justificar que a manutenção do servidor no cargo poderá atrapalhar as investigações. Afastamento preventivo. Com remuneração!

    Na 8.112/90 realmente o afastamento preventivo é tratado dentro do Título V, Do Processo Administrativo Disciplinar: Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    Porém, ao meu ver, se for necessário o afastamento do servidor durante a SINDICÂNCIA, isso será possível, pois, afastamento não é punição, não é penalidade. 
  • amigos tirem minha dúvida por favor.
    Estou estudando pra um consurso de minha região (Paraíba) e me deparei com essa questão, ela se refere a uma Lei Específica e não a Lei 9784/99, certo?
  • Sim Bruno, a lei complementar 207 de 05/01/1979 - Lei orgânica da PC/SP.
    Bons estudos!
  • Já com o advento da Lei 12.403 marquei a alternativa “E”, apesar de estar errado por dizer “prisão cautelar”. Pode gerar dúvida.

    Art. 319. 
    São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
  • Ao meu ver conjecturar a aplicação da lei 8112/90 é um erro, pois a questão em comento foi levada a efeito numa prova para DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL.

    A lei 8112 é aplicável ao âmbito federal.

    Ademais, o que ela pretendia aferir era os conhecimentod do candidato referente a LOP - LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL do Estado de SP

     

     

     

  • Mas, o juíz pode determinar o afastamento no curso do processo criminal, mesmo sem que haja sindicancia ou processo no âmbito administrativo...

    questão passível de anulação.

  • >>> atenção pessoal...a questão não fala para analisar as alternativas segundo uma lei especifica (lei de SP) ...ou seja...com isso...devemos analisar atraves da lei geral que trata sobre o PAD dos servidores publicos... a lei  8112/90..

     

    esta questão deverá ser anulada sim! pois possui várias respostas corretas por uma lei..e incorretas por outras leis..e o enunciado não especifica qual lei deve ser analisada para responder...nem doutrina...nem urisp....nem nada!

     

     a)  art. 147 da lei 8112 traz que poderá haver o afastamento preventivo quando instaurar o PAD

    instaurado processo administrativo.

     

     b) no art. 147 não fala sobre "sindicancia".... e sim que o servidor poderá ser afastado após a instauração do PAD...está expresso!  sindicancia é uma coisa....PAD é outra!

    instaurada sindicância ou processo administrativo, ou durante o curso de tais procedimentos.

     

     c) pelo art. 147 somente quando instaurado o PAD

    instaurada sindicância.

     

     d) pode ocorrer sim...

    tiver sido instaurado inquérito policial que apure crime funcional, ou no seu curso.

     

     e) é óbvio que se foi decretada a preventiva ou temporária de um policial..ele será afastado das funções.

    tiver sido decretada prisão cautelar.

  • Gabarito B

                                     LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979

                                 (Atualizada até a Lei Complementar n° 1.282, de 18 de janeiro de 2016)

                                           Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo

                                                         SEÇÃO III

                                                 Das Providências Preliminares (NR)

                                  - Seção III com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

     

    Artigo 86 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

    I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

    II - designação do policial acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)

    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)

    IV - proibição do porte de armas; (NR)

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)

    § 1º - O Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, ou qualquer autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo, poderá representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)

    § 2º - O Delegado Geral de Polícia poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)

    § 3º - O período de afastamento preventivo computa- se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Artigo 86 da Lei Orgânica da PCSP - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;