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letra E
art.37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979 - Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
Artigo 66 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
Parágrafo único – A importância da indenização será descontada dos vencimentos e vantagens e o desconto não excederá à décima parte do valor destes.
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Questão estranha por que existem outras alternativas que provavelmente geram a responsabilidade civil do policia:
b) da prática de ofensas verbais ou físicas contra servidores ou particulares.
d) de omissão antijurídica cometida em obediência a ordem superior.
A prática de ofensas verbais ou físicas contra servidores ou particulares não podem gerar a responsabilidade ? Omissão antijurídica cometida em obediência a ordem superior não gera a responsabilidade?
Essa questão deveria ter sido anulada.
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Concordo com o colega acima.
Mas acredito que seja daquelas questões em que se quer a resposta mais completa.
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Acho q o colega Mozart não entedeu a questão é RESPONSABILIDADE CIVIL. As outras alternativas são a respeito de responasabilidade penal e administrativa.
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Prezada Raquel,
a prática de ofensas verbais ou físicas, por exemplo, também enseja responsabilidade em outras esferas que não exclusivamente a penal. Caberá, v.g., pedido de indenização por dano moral e/ou material.
bons estudos...
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COLEGAS NO CASO DA LETRA A QUAL SERIA O ERRO???, POIS, ATÉ ONDE SEI DE COMETIMENTO DE CRIME GERA A DENOMINADA AÇÃO CIVIL EX-DELICTO, ONDE SEM DÚVIDA GERA EFEITOS CRIMINAIS E EM CONSEQUÊNCIA EFEITOS CIVIS, SERÁ QUE ALGUÉM PODERIA ME EXPLICAR???
ABRAÇO!!!!
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A intenção da questão é cobrar do candidato o conhecimento da responsabilidade subjetiva na ação de regresso, que por sua vez depende da demonstração de dolo e culpa.
A questão deve ser entendida como "Responsabilizado o Estado por prática de policial civil, quais requisitos deverão ser demonstrados para sua responsabilização em ação de regresso?"
R: procedimento doloso ou culposo que importe prejuízo á Fazenda Pública ou a terceiros
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A) A alternativa não diz se a conduta do policial foi dolosa ou culposa. Logo incompleta;
B) Não há referência a algum dano decorrente das ofensas verbais e físicas, o que exclui a origação do policial no âmbito civil apesar de a conduta poder caracterizar eventual delito, como a calúnia, difamação, injúria, etc. ou um ilícito administrativo;
C)Não é apenas a prática de crimes funcionais que tragam prejuízos a administração que são aptos a ensejarem a responsabilidade do agente público, mas também outros crimes não funcionais ou até mesmo condutas previstas como infrações administrativas e que não sejam considerados crimes, desde que ocasionem prejuízos civis;
D) Essa omissão apesar de antijurídica pode estar respaldada por alguma excludente de culpabilidade se por ventura a ordem superior não for manifestamente ilegal. O responsável seria quem deu a ordem em ação regressiva movida pela administração;
E) Resposta Correta, pois para o agente público ser responsabilizado civilmente pelo dano, é necessário que tenha atuado dolosamente ou ao menos culposamente.
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S.M.J é possível embasar a resposta da questão com a Lei 8429/92, artigo 5°:
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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Vamos pensar sobre as alternativas. A questão quer saber se sabemos sobre responsabilidade subjetiva.
A) Se o terceiro provocou o erro o agente publico não tem responsabilidade subejtiva. Ex.: um individuo se joga na frente da viatura da policia, o agente não tinha como prevê a situação.
B) Só cabe para particulares, contra servidores o agente será demitido do seriviço publico garantido a ampla defesa e o contraditório. É tanta lei que eu acho que deve estar em improbidade adm.
C)"apenas", o agente responde subjetivamente por crimes funcionais e não funcionais. Pode responder por peculato e ou por furto dependerá se estiver no exercicio da função ou não.
D) a ordem do superior pode ser não manifestamente ilegal ou manifestamente legal.
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Senhores, a prática de ofensas verbais ou físicas contra servidores ou particulares, bem como a omissão antijurídica manifestamente ilegal cometida em obediência a ordem superior geram responsabilidade civil ao policial.
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De acordo com a LC 207/1979 do Estado de São PAulo em seu art 66 "a responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo que importe prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros."
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A responsabilidade civil do policial não se confunde com a das pessoas jurídicas de direito público. Pela teoria da imputação volitiva de Otto Gierke, as pessoas jurídicas responderão pelos danos que seus agentes “nessa qualidade” causarem a terceiros, como no exemplo trazido pela assertiva b, se o policial estiver em exercício.
RJGR
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A responsabilidade civil do policial e nao do Estado, o agente responde de forma subjetiva em face do Estado.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979
Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
SEÇÃO III
Das responsabilidades
Artigo 65 - O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.
Artigo 66 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
Parágrafo único - A importância da indenização será descontada dos vencimentos e vantagens e o desconto não excederá à décima parte do valor destes.
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Gabarito E
LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979
(Atualizada até a Lei Complementar n° 1.282, de 18 de janeiro de 2016)
Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
SEÇÃO III
Das responsabilidades
Artigo 66 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
Parágrafo único - A importância da indenização será descontada dos vencimentos e vantagens e o desconto não excederá à décima parte do valor destes.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Artigo 66 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
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- Gabarito: E.
- Lei Orgânica da Polícia Civil de SP - Artigo 66 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
Parágrafo único - A importância da indenização será descontada dos vencimentos e vantagens e o desconto não excederá à décima parte do valor destes.