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ID
718012
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa onde ambas as autoridades apontadas possuem competência para aplicar pena disciplinar a Delegado de Polícia

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979 - Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
    Artigo 67 – São penas disciplinares principais:
    I – advertência;
    II – repreensão;
    III – multa;
    IV – suspensão;
    V – demissão;
    VI – demissão a bem do serviço público;
    VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
    (...)

    Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes:
    I - o Governador;
    II - o Secretário da Segurança Pública;
    III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão;
    IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;
    V - os Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão.

    § 1º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polícia.
    § 2º - Compete às autoridades enumeradas neste artigo, até o inciso III, inclusive, a aplicação de pena a Delegado de Polícia.
  • ATENÇÃO!!! A prova era para PC-SP, e a resposta com bem alertado pelo colega no comentário acime se baseia na legislação estadual de SP. Assim, essa é uma regra que pode sofrer alterações de acordo com a legislação de cada Estado.

    Bons Estudos.
  • Caro Cezar,
    Observe que a alternativa "A" faz referência a "Delegado de Polícia Corregedores Auxiliares", diferente do "Delegado Geral de Polícia".
    As Corregedorias de Polícia são órgãos responsáveis por apurar infrações e irregularidades cometidas por policiais. Cada corporação tem sua própria Corregedoria.

    RESPOSTA CORRETA: D.

    Espero ter ajudado.

    Bons Estudos!
  • Pessoal, tudo bem?

    Apenas mais um alerta: competência para aplicar pena disciplinar A DELEGADO DE POLÍCIA... Cuidado, só as pessoas dos incisos I a III, do artigo 70, da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, com base no parágrafo segundo do mesmo artigo, é que podem aplicar a pena, ou seja, Governador, Secretário de Segurança Pública e Delegado Geral de Polícia!

    Bons Estudos!

  • resposta correta LETRA D
    conforme LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979 - atualizadaaaaaaa....
    a redação antiga...antes da atualização de 2017...não tinha os §§1° e 2° do art.70
    com a atualização...foi incluído estes dois parágrafos (1° e o 2°) ......perceba que eu fiz o control c, control v ... do art. 70 conforme está no site...até com a sigla NR .."nova redação".

    Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes: (NR)
    I - o Governador; (NR)
    II - o Secretário da Segurança Pública; (NR)
    III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão; (NR)

    IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;
    (NR)
    V - os Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão. (NR)
    § 1º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão,
    demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de
    Polícia. (NR)
    § 2º - Compete às autoridades enumeradas neste artigo, até o inciso III, inclusive, a aplicação de pena
    a Delegado de Polícia. (NR)

  • Gabarito D

     

     

                                                     LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979

                                              (Atualizada até a Lei Complementar n° 1.282, de 18 de janeiro de 2016)

                                                             Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo

     

                                                                                    CAPÍTULO IX

                                         Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade das Providências Preliminares (NR)
                                                                                            SEÇÃO I

     

     

    Artigo 67 - São penas disciplinares principais:
    I - advertência;
    II - repreensão;
    III - multa;
    IV - suspensão;
    V - demissão;
    VI - demissão a bem do serviço público;
    VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

    Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes: (NR)
    I - o Governador; (NR)
    II - o Secretário da Segurança Pública; (NR)
    III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão; (NR)

    IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; (NR)
    V - os Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão. (NR)
    § 1º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polícia. (NR)
    § 2º - Compete às autoridades enumeradas neste artigo, até o inciso III, inclusive, a aplicação de pena a Delegado de Polícia. (NR)
    § 3º - Para o exercício da competência prevista nos incisos I e II será ouvido o órgão de consultoria jurídica. (NR)
    § 4º - Para a aplicação da pena prevista no artigo 68 é competente o Delegado Geral de Polícia. (NR)

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes: (NR)
    I - o Governador; (NR)
    II - o Secretário da Segurança Pública; (NR)
    III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão;

  • Meu macete

    Competência p/ aplicar pena disciplinar a Delegado de Polícia:

    ''O SEGO DELEGA GERAL''

    SEcretário de Segurança Pública;

    GOvernador;

    DELEGAdo GERAL.

  • - Gabarito: D.

    - Lei Orgânica da Polícia Civil de SP - - Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes:

    I - o Governador;

    II - o Secretário da Segurança Pública;

    III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão;

    IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;

    V - os Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão.

    §1º. Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polícia.

    §2º. Compete às autoridades enumeradas neste artigo, até o inciso III, inclusive, a aplicação de pena a Delegado de Polícia.

     

  • SE GO DELEGA GERAL kkkkk