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De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979 - Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
Artigo 67 – São penas disciplinares principais:
I – advertência;
II – repreensão;
III – multa;
IV – suspensão;
V – demissão;
VI – demissão a bem do serviço público;
VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
(...)
Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes:
I - o Governador;
II - o Secretário da Segurança Pública;
III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão;
IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;
V - os Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão.
§ 1º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polícia.
§ 2º - Compete às autoridades enumeradas neste artigo, até o inciso III, inclusive, a aplicação de pena a Delegado de Polícia.
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ATENÇÃO!!! A prova era para PC-SP, e a resposta com bem alertado pelo colega no comentário acime se baseia na legislação estadual de SP. Assim, essa é uma regra que pode sofrer alterações de acordo com a legislação de cada Estado.
Bons Estudos.
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Caro Cezar,
Observe que a alternativa "A" faz referência a "Delegado de Polícia Corregedores Auxiliares", diferente do "Delegado Geral de Polícia".
As Corregedorias de Polícia são órgãos responsáveis por apurar infrações e irregularidades cometidas por policiais. Cada corporação tem sua própria Corregedoria.
RESPOSTA CORRETA: D.
Espero ter ajudado.
Bons Estudos!
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Pessoal, tudo bem?
Apenas mais um alerta: competência para aplicar pena disciplinar A DELEGADO DE POLÍCIA... Cuidado, só as pessoas dos incisos I a III, do artigo 70, da Lei
Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, com base no parágrafo segundo do mesmo artigo, é que podem aplicar a pena, ou seja, Governador, Secretário de Segurança Pública e Delegado Geral de Polícia!
Bons Estudos!
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resposta correta LETRA D
conforme LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979 - atualizadaaaaaaa....
a redação antiga...antes da atualização de 2017...não tinha os §§1° e 2° do art.70
com a atualização...foi incluído estes dois parágrafos (1° e o 2°) ......perceba que eu fiz o control c, control v ... do art. 70 conforme está no site...até com a sigla NR .."nova redação".
Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes: (NR)
I - o Governador; (NR)
II - o Secretário da Segurança Pública; (NR)
III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão; (NR)
IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;
(NR)
V - os Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão. (NR)
§ 1º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão,
demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de
Polícia. (NR)
§ 2º - Compete às autoridades enumeradas neste artigo, até o inciso III, inclusive, a aplicação de pena
a Delegado de Polícia. (NR)
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Gabarito D
LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979
(Atualizada até a Lei Complementar n° 1.282, de 18 de janeiro de 2016)
Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
CAPÍTULO IX
Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade das Providências Preliminares (NR)
SEÇÃO I
Artigo 67 - São penas disciplinares principais:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - demissão;
VI - demissão a bem do serviço público;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes: (NR)
I - o Governador; (NR)
II - o Secretário da Segurança Pública; (NR)
III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão; (NR)
IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; (NR)
V - os Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão. (NR)
§ 1º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polícia. (NR)
§ 2º - Compete às autoridades enumeradas neste artigo, até o inciso III, inclusive, a aplicação de pena a Delegado de Polícia. (NR)
§ 3º - Para o exercício da competência prevista nos incisos I e II será ouvido o órgão de consultoria jurídica. (NR)
§ 4º - Para a aplicação da pena prevista no artigo 68 é competente o Delegado Geral de Polícia. (NR)
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes: (NR)
I - o Governador; (NR)
II - o Secretário da Segurança Pública; (NR)
III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão;
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Meu macete
Competência p/ aplicar pena disciplinar a Delegado de Polícia:
''O SEGO DELEGA GERAL''
SEcretário de Segurança Pública;
GOvernador;
DELEGAdo GERAL.
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- Gabarito: D.
- Lei Orgânica da Polícia Civil de SP - - Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes:
I - o Governador;
II - o Secretário da Segurança Pública;
III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão;
IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;
V - os Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão.
§1º. Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polícia.
§2º. Compete às autoridades enumeradas neste artigo, até o inciso III, inclusive, a aplicação de pena a Delegado de Polícia.
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SE GO DELEGA GERAL kkkkk