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Segundo Di Pietro, ao se referir sobre as autarquias:
Falando-se em capacidade de autoadministração, diferencia-se a autarquia das pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados e Municípios), que têm o poder de criar o pr[oprio direito.
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Resposta correta -> letra D) possuem capacidade política
Algumas características a mais das Autarquias:
não só são criadas como também extintas por lei específica - Art. 37 XIX CF
são dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial - capacidade de autogoverno, não estão subordinadas hierarquicamente à Administração Pública Direta mas sofre um controle finalístico chamado de supervisão ou tutela ministerial
Nunca exercm atividade econômica
São imunes a impostos
Seus bens são públicos
Celebram contratos administrativos
O regime normal de contratação é estatutário
Possuem as prerrogativas especiais da Fazenda Pública (como prazos em dobro pra recorrer e em quádruplo pra contestar, etc)
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Esclarecendo de um modo objetivo o erro da "LETRA D":
As autarquias possuem CAPACIDADE ADMINISTRATIVA, já que se tratam de pessoas administrativas, mas NÃO CAPACIDADE POLÍTICA, pois só quem possui capacidade política são as pessoas políticas (União / Estados / DF / Municípios).
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Capacidade exclusivamente administrativa
A autarquia é uma entidade meramente administrativa, não possui natureza política. O seu caráter exclusivamente administrativo é que a distingue dos entes federados, das chamadas pessoas políticas (União, estados, DF e municípios), dotadas de autonomia política: poder de auto-organização (edição da respectiva Constituição ou Lei Orgânica) e capacidade de legislar, de criar, de forma inaugural, o próprio direito, dentro das competências que lhes foram outorgadas pela Constiuição da República.
As autarquias não criam, de forma inaugural, regras jurídicas de auto-organização. Possuem apenas capacidade de autoadministração, que significa administrar a si próprias segundo as regras constantes da lei que as instituiu.
Fonte: Direito Administrativo descomplicado - M.A. & V.P.
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Além da alternativa D, eu entendo, que a alternativa B também estaria incorreta, pois de acordo com o art. 37, XIX, da CF/88:
"Somente por lei ESPECÍFICA poderá ser criada autarquia..."
Assim, não é qualquer tipo de lei que pode ser criada a autarquia, mas sim ESPECÍFICA.
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Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
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POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL, MAS POLÍTICA NÃO!
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veja esta questão Q82171
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/4309de3a-1a
Direito Administrativo
Organização da administração pública, Administração Indireta, Autarquias
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: SEJUS-ES Prova: Agente Penitenciário Resolvi certo
A autarquia, embora possua personalidade jurídica própria, sujeita-se ao controle ou à tutela do ente que a criou.
Certo Errado
Parabéns! Você acertou!
Responder
A final a autarquia sujeita se a controle administrativo, mesmo que obtenha certa autonomia..
doutrina abaixo:
Assim, de acordo com a orientação de Hely Lopes Meirelles, o controle autárquico é o exercício, pelo Estado, da vigilância, orientação e correção dos atos e da conduta dos dirigentes de autarquias (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.351).
Contudo, não se trata de controle ilimitado, pleno: é restrito aos atos da administração superior e limitado aos termos da lei que o estabelece, para que a autonomia administrativa das autarquias não seja usurpada. Entretanto, o doutrinador alerta que os excessos dessas entidades levaram o Estado a criar um rígido controle financeiro (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.351).
JÁ SOBRE A LETRA (D) CONSIDERADA CORRETA:
as autarquias não possuem capacidade política, e desse modo, não podem criar lesi/atos normativos primários. podem criar atos normativos secundarios. (REVISAÇO JUSPODVIN) PAG 1243;
- Ato normativo primário: inova no ordenamento jurídico (art. 5 II), obriga, dever. É a LEI. Ex.: art. 59. Possui chancela do Parlamento (votado pelo parlamentar escolhido como representante)
- Ato normativo secundário: Regulamentar a lei (ex.: portaria), voltado para administração. Ex.: Decreto especifica, como as resoluções. Ex.: Decreto especifica mais, como resoluções, administração mais previsível.
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Sobre a letra E
Esse controle que está falando, é o controle ministerial
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Como eu erro isso, eita
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Camila Coviello este controle da alternativa E não é o ministerial e sim a Tutela ou Supervisão exercida pela Adm. Direta nos termos da lei.
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Autonomia POLITICA===U, E, DF E M
Autonomia ADMINISTRATIVA,OPERACIONAL, FINANCEIRA= Autarquia,fundação publica, empresa publica e sociedade de economia mista
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Só quem possui CAPACIDADE POLÍTICA ( ou seja, a capacidade de criar leis) são os entes da ADM. DIRETA. (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
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· Pessoa jurídica de direito público
· Finalidade o exercício de atividade típica do ESTADO, ex: INSS, INCRA
· Necessidade de lei específica (ordinária);
· Responsabilidade civil do Estado, com a natureza objetiva, mas quando a autarquia não tenha condições patrimoniais para arcar com a responsabilidade o Estado será responsável de forma subsidiária;
· Tem imunidade tributária;
· Goza de direito processual em dobro;
Inalienabilidade – Não pode ser vendido;
Impenhorabilidade – Não pode ser objeto de penhora;
Não oneração: Os bens públicos não podem ser considerados direitos reais de garantia;
Imprescritibilidade: Não podem ser objeto de prescrição aquisitiva, ou seja, não podem ser usucapidos;
Foro competente para as autarquias federais: justiça federal, salvo, à falência, acidentes de trabalho e sujeitas à justiça eleitoral e trabalhista;·
Os bens autárquicos são considerados bens públicos;
· Regime jurídico estatutário
· Serviço público personalizado;
· Possuem capacidade política
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A alternativa B também não está correta?
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Capacidade política: capacidade de criar LEIS.