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GABARITO C. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
LETRA D - Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato.
LETRA E - Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
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Só para adicionar um comentário quanto a alternativa "D", apesar de estar errado por dizer que o acusado será impronunciado (no caso ele será absolvido como posto pelo colega acima), realmente o recurso que cabe contra a impronúncia é a Apelação, pois não consta do rol do artigo 581 (rol taxativo do Recurso em Sentido Estrito).
Abraços.
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Alternativa B -
Seção V
Do Desaforamento
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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a) Errado. Um dos princípios reitores do tribunal do júri é a denominada competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Tal competência está inserida no rol das cláusulas pétreas (art. 5º, XXXVIII, d, c/c 60, parágrafo 4º, IV, ambos da CR). Sendo assim, o legislador ordinário poderá ampliar tal competência.
b) Errado. Como já explicado anteriormente, o instituto do Desaforamento NÃO foi excluído. O mesmo não se pode dizer do Libelo-crime acusatório, que era a peça acusatória que iniciava a 2ª fase do procedimento do Júri. O Libelo foi abolido com a edição da Lei 11689.
c) Certo. A Pronúncia é uma classificada como decisão interlocutória mista não-terminativa porque ela encerra a primeira fase do procedimento (por isso, interlocutória mista), mas não põe fim ao processo (não-terminativa). A previsão do recurso cabível foi indicada no comentário de outro colega.
d) Errado. A inexistência do fato enseja a Absolvição Sumária, conforme previsto no art. 415, I, CPP. Só haveria de se falar em impronúncia caso o não reunida justa causa que viabilizasse a Pronúncia, tampouco tivesse chegado a um juízo de certeza justificador da absolvição sumária. No caso há prova da inexistência do fato.
e) Errado. O art. 412 do CPP traz o prazo máximo de 90 dias. Este prazo serve para aferição da ilegalidade prisional. Se ultrapassado e o réu estiver preso, deve-se verificar se existe justificativa razoável. Não havendo, a prisão passa a ser ilegal e deve ser imediatamente relaxada. Destaca-se que não há previsão de prazo para o encerramento da 2ª fase do Júri.
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Complementando, é óbvio que não há previsão de RSE, no rol taxativo do artigo 581, para a hipóstese de absolvição sumária (artigo 415) avençada na assertiva "d", tendo em vista que o cabimento do supedâneo recursal inerente ao caso é afeto ao recurso apelatório, consoante inteligência do artigo 416 do CPP.
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C) Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
IV – que PRONUNCIAR o réu;
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 DIAS. RESE
D) Art. 415. O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ desde logo o acusado, quando:
I – PROVADA a inexistência do fato;
E) Art. 412. O procedimento será concluído no prazo MÁXIMO DE 90 DIAS.
GABARITO -> [C]
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Resolução:
a) errado, caríssimo(a). Você lembra do comecinho da nossa aula? A competência estabelecida pela CF é uma competência mínima, razão pela qual, poderá ser ampliada, porém, jamais suprimida.
b) o libelo crime foi objeto de exclusão a partir da reforma de 2008, porém, o desaforamento permanece no CPP.
c) a decisão de pronúncia é considerada uma decisão interlocutória mista não terminativa (isso quer dizer que ela encerra uma fase do processo – porém não o extingue por completo – pois ainda há a segunda fase) e, sim, a pronúncia é impugnável por recurso em sentido estrito, conforme nossa tabela.
d) havendo prova da inexistência do fato, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado.
e) há prazo previsto e este é de 90 dias.
Gabarito: Letra C.
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Sobre a letra A: Competência mínima do Tribunal do Júri
Como se sabe, a reconheceu a instituição do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. , , da ). Nas lições de Renato Brasileiro, afirmar que se trata de uma competência mínima significa dizer que o Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes, sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais).
Trata-se de uma competência mínima porque ela pode ser ampliada, ainda que por lei ordinária, mas jamais suprimida.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046897/o-que-se-entende-por-competencia-minima-do-tribunal-do-juri-aurea-maria-ferraz-de-sousa