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Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
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a questão fala em dever para a autoridade judiciária.
mas a lei fala em que poderá a autoridade judiciária.
questão passível de anulação.
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Concordo com o colega...acho que a questão deveria ser anulada...
Esse é o grande problema quando o examinador tenta fugir da letra fria da lei, pois no seu pensamento, ele acha que são sinônimos as palavras 'deve' e 'pode', quando na verdade, ele está invalidando uma questão...uma lástima...
Por isso, em que pese ser um critério extremamente mecânico, ainda assim, prefiro que a primeira fase do concurso seja toda ela pautada 'ipsis literis' na legislação em vigor...
Esse tipo de 'equívoco' na redação da assertiva, e a depender do humor do examinador, tanto poderia ser considerada certa, como o foi, como poderia ser considerada errada, como não foi...
E como todos sabemos uma mísera questão dessas pode condenar o candidato à reprovação no certame, e jogá-lo novamente à penosa realidade concurseira...
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Prezados amigos acima,
Dever discricionário não deixa de ser um dever, com a opção de fazer ou não.
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Outra:
Grave enfermidade não é nem de perto equivalente à "doença"...
Haja paciência!
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Amigo, a palavra doença se ecnontra no Parágrafo Único.
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Art 657, §único CPP: O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
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hoje em dia as bancas estão considerando a palavra dever e pode como sinonemo tica
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
ART 657. - Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
Gabarito Letra B!
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Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
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A resposta da questão está expressa no § único do Art. 657 do CPP, e não há dúvidas quanto a mesma, só é lembrar que o juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontra, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença
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Passivel de anulação, ''o juiz podera'' e não ''devera''
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De acordo com o prescrito no Código de Processo Penal, é dever da autoridade judiciária dirigir-se até o local onde se encontra paciente de habeas corpus quando a pessoa não puder ser levada à presença do juiz por motivo de doença.
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Caramba, por qual motivo não diz que o juiz podera ir? Autoridade policial é apenas o juiz? Pelo o amor.