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ID
718285
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da estrutura da constituição e seus reflexos na jurisdição constitucional e na práxis constitucional, assinale a alternativa correspondente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à alternativa "a":

    Para o STF, o Preâmbulo da Constituição não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-02, DJ de 8-8-03) .
  • Confesso que não sei exatamente porque a "C" está errada. Alguém poderia, se tiver vontade, me falar o porque? De preferência na minha página de recados? Se o fizer, por gentileza, cola o texto da questão, porque assim posso ler e comparar com a resposta.

    Abraços a todos.
  • Se as disposições constantes do ADCT são passíveis de emenda e controle, logo também à elas são impostas os limites reformadores que devem atender os preceitos formais e materiais de constitucionalidade, bem como as cláusulas pétreas. Entendo que o erro na ´´c´´ está na parte ´´ não se podendo cogitar limites´´.
  • "Em sintese, podemos concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
    (a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
    (b) não tem força normativa;
    (c) não é norma de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;
    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
    Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao prêambulo da CF a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração."
    VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO)
    • a) dado o caráter normativo do preâmbulo da Constituição da República, é correto invocá-lo como parâmetro de controle em sede de ação direta de inconstitucionalidade;
    • O preâmbulo não possui caráter normativo, por isso não serve de parâmetro de controle em ADI, não é de reprodução obrigatória pelos Estados, apenas serve de "norte", parâmetro interpretativo.
    • b) é juridicamente possível, dada a hierarquia axiológica existente entre normas constitucionais, que ação direta de inconstitucionalidade ostente pedido de declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária;
    • Não existe hierarquia entre as normas de uma constituição do tipo Rígida.
    • posição do STF no julgamento da ADI 815 / DF, em 28/03/1996:
    • A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida.
    • . c) quaisquer normas constitucionais contidas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias sujeitam-se ao poder de emenda, não se podendo, no entanto, cogitar, em relação a elas, de limites impostos por cláusulas pétreas, cuja proteção se volta, exclusivamente, a normas da parte permanente da Constituição;
    • d) o poder de emenda à Constituição encontra limites nas chamadas cláusulas pétreas, independente de a ação reformadora projetar-se sobre normas constantes da parte permanente ou do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • Junior, creio que a função do preâmbulo não seja de "irrelevância jurídica", mas de mero vetor interpretativo da constituição.