"Em sintese, podemos concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
(a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
(b) não tem força normativa;
(c) não é norma de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
(d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;
(e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao prêambulo da CF a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração."
VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO)