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GABARITO B.
ITEM III - Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
ITEM IV - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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A interpretação autêntica contextual ocorre quando já vem inserida na própria legislação, no próprio texto da lei interpretada. Ex.: o conceito de funcionário público contido no art. 327 do Código Penal (o próprio Código já interpreta a expressão "funcionário público" nele contida).
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I - Em relação à história do direito penal brasileiro:
PERÍODO COLONIAL
-ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico
-ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias
- ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)
IMPÉRIO
- 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império
PERÍODO REPUBLICANO
- 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal
- 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)
- alterações por diversas leis contemporâneas
II - A interpretação da lei penal, quanto ao sujeito, pode ser classificada em:
- autêntica ou legislativa: é o próprio legislador encarregado da interepretação, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Pode ser contextual (se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada) ou posterior (quando surge ulteriormente). Ex.: quando conceitua funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP.
- doutrinário ou científica: exercida por comentadores do texto legal; não tem força obrigatória e vinculante
- jurisprudencial ou judicial: executada pelos membros do Poder Judiciário; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando no caso concreto (formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante
III - O crime tentado ocorre, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços; já a desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo somente pelos atos já praticados.
IV - Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pode ser escusável, o qual exclui o dolo e a culpa, ou inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
valeu e bons estudos!!!
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Partindo do princípio de que a IV está totalmente certa e a III totalmente errada, só restou uma possibilidade: alternativa "B".
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caramba, e não é que cobraram a ordem das leis penais no Brasil (códigos/ordenações) - chocada. só sabia pq tinha lido isso ontem. mas ainda pensei: não é possível que vão cobrar a ordem disso.
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_ Errei por besteira.......
Texto abaixo.
Copiado do Colega Carlos Chih
I - Em relação à história do direito penal brasileiro:
PERÍODO COLONIAL
-ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico
-ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias
- ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)
IMPÉRIO
- 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império
PERÍODO REPUBLICANO
- 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal
- 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)
- alterações por diversas leis contemporâneas
II - A interpretação da lei penal, quanto ao sujeito, pode ser classificada em:
- autêntica ou legislativa: é o próprio legislador encarregado da interepretação, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Pode ser contextual (se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada) ou posterior (quando surge ulteriormente). Ex.: quando conceitua funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP.
- doutrinário ou científica: exercida por comentadores do texto legal; não tem força obrigatória e vinculante
- jurisprudencial ou judicial: executada pelos membros do Poder Judiciário; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando no caso concreto (formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante
III - O crime tentado ocorre, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços; já a desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo somente pelos atos já praticados.
IV - Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pode ser escusável, o qual exclui o dolo e a culpa, ou inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Boas Festas. 21.12.2017.
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Copiado do Colega Carlos Chih
"I - Em relação à história do direito penal brasileiro:
PERÍODO COLONIAL
-ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico
-ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias
- ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)
IMPÉRIO
- 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império
PERÍODO REPUBLICANO
- 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal
- 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)
- alterações por diversas leis contemporâneas
II - A interpretação da lei penal, quanto ao sujeito, pode ser classificada em:
- autêntica ou legislativa: é o próprio legislador encarregado da interepretação, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Pode ser contextual (se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada) ou posterior (quando surge ulteriormente). Ex.: quando conceitua funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP.
- doutrinário ou científica: exercida por comentadores do texto legal; não tem força obrigatória e vinculante
- jurisprudencial ou judicial: executada pelos membros do Poder Judiciário; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando no caso concreto (formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante
III - O crime tentado ocorre, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços; já a desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo somente pelos atos já praticados.
IV - Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pode ser escusável, o qual exclui o dolo e a culpa, ou inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. "
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3 ctrl C ctrl V na mesma questao
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opiado do Colega Carlos Chih
"I - Em relação à história do direito penal brasileiro:
PERÍODO COLONIAL
-ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico
-ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias
- ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)
IMPÉRIO
- 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império
PERÍODO REPUBLICANO
- 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal
- 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)
- alterações por diversas leis contemporâneas
II - A interpretação da lei penal, quanto ao sujeito, pode ser classificada em:
- autêntica ou legislativa: é o próprio legislador encarregado da interepretação, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Pode ser contextual (se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada) ou posterior (quando surge ulteriormente). Ex.: quando conceitua funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP.
- doutrinário ou científica: exercida por comentadores do texto legal; não tem força obrigatória e vinculante
- jurisprudencial ou judicial: executada pelos membros do Poder Judiciário; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando no caso concreto (formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante
III - O crime tentado ocorre, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços; já a desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo somente pelos atos já praticados.
IV - Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pode ser escusável, o qual exclui o dolo e a culpa, ou inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. "
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I - PERÍODO COLONIAL
BRASIL 1500 !!! Afonso comeu a Manuelina em Filipinas
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Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que
o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 31 do CPM.
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Pessoal, existe a função "CRIAR ANOTAÇÕES" aqui no qc. Não precisa ficar copiando e colando os comentários dos colegas, é só criar uma anotação pessoal.
Ótimo comentário, Carlos Chih! Valeu!
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CP:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Tipo de questão que coloca em pratica a estratégia do concurseiro.(Acertar por eliminação)
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GAB.: B
A partir de 1500, com o descobrimento do Brasil, passou a vigorar o Direito lusitano, aplicando-se sucessivamente: 1) Ordenações Afonsinas: Promulgadas em 1446, por D. Afonso V, vigoraram até 1514, e apresentavam conteúdos do Direito Romano de Justiniano e do Direito Canônico. 2) Ordenações Manuelinas: Editadas em 1514, por Dom Manuel, o Venturoso. Pouco se diferenciavam das Ordenações Afonsinas, em que as penas também eram crudelíssimas. Correspondiam ainda à fase da vingança pública. 3) Ordenações Filipinas: Datadas de 1603, em razão de medida do Rei Filipe II, subsistiram até o ano de 1830 (Código Criminal do Império de 1830). Mantiveram as características das Ordenações anteriores (penas cruéis e desproporcionais, arbitrariedade dos julgadores, inexistência do princípio da legalidade e da defesa etc.).
Interpretação autêntica, também chamada de legislativa, é aquela de que se incumbe o próprio legislador, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. É chamada de interpretativa e tem natureza cogente, obrigatória, dela não podendo se afastar o intérprete. Pode ser contextual, quando se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada, ou posterior, quando surge ulteriormente.
Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.
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III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelo crime tentado. (ERRADO)
Correto: só responde pelos atos já praticados. (ART. 15, CP)
IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (CERTO) ART. 20, CP
Partindo dessas duas, por eliminação, se chega a alternativa correta.
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portanto tivemos 3 CP, s- 1830,1890 e 1940. ja perguntaram isso. quantos cps, ja tivemos
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Compilando:
I. Pode-se afirmar que, na história do Direito Penal Brasileiro, as Ordenações Filipinas foram substituídas pelo Código Criminal do Império de 1830. Correto: "1) Ordenações Afonsinas: Promulgadas em 1446, por D. Afonso V, vigoraram até 1514, e apresentavam conteúdos do Direito Romano de Justiniano e do Direito Canônico. 2) Ordenações Manuelinas: Editadas em 1514, por Dom Manuel, o Venturoso. Pouco se diferenciavam das Ordenações Afonsinas, em que as penas também eram crudelíssimas. Correspondiam ainda à fase da vingança pública. 3) Ordenações Filipinas: Datadas de 1603, em razão de medida do Rei Filipe II, subsistiram até o ano de 1830 (Código Criminal do Império de 1830)."
II. A interpretação da lei é autêntica contextual quando o julgador, dentro de um determinado contexto fático, aplica-a.
Interpretação autêntica, também chamada de legislativa, é aquela de que se incumbe o próprio legislador, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. É chamada de interpretativa e tem natureza cogente, obrigatória, dela não podendo se afastar o intérprete. Pode ser contextual, quando se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada, ou posterior, quando surge ulteriormente.
III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelo crime tentado. só responde pelos atos já praticados. (ART. 15, CP)
IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Correto - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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BASTAVA SABER A = IV
III= ESTA ERRADA.
GABARITO= B
AVANTE
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CONSIDERAÇÕES SOBRE A HISTÓRIA DO DIREITO PENAL :
PERÍODO COLONIAL
-ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico.
-Ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias
- ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)
IMPÉRIO
- 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império
PERÍODO REPUBLICANO
- 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal
- 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)
- alterações por diversas leis contemporâneas
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Fui por eliminação de baixo pra cima ....
GAB-B
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fui por eliminação e acertei, porém, qual o erro da II??
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Em relação ao item III.
I) só responde pelos atos já praticados.
II) A desistência voluntária e o Arrependimento eficaz são chamados de Tentativas abandonadas.
III) Apesar da divergência, prevalece que excluem a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente.
Bons estudos!!!