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ID
718678
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as afirmações a seguir.

I. São admitidos no Direito Processual Penal a interpretação extensiva, a aplicação analógica e os princípios gerais de direito.

II. Os costumes têm caráter de fonte normativa primária do Direito Processual Penal.

III. Com autorização pela Emenda Constitucional n.º 45/09 para o Supremo Tribunal Federal (STF) editar súmulas vinculantes, passamos a ter novas fontes material e formal das normas processuais penais.

IV. A analogia é aplicável somente em caso de lacuna involuntária da lei, ainda que não haja real semelhança entre o caso previsto e o não previsto.

Estão corretos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    CPP,
    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • Quanto ao item III o tema e bastante controvertido na doutrina. Nas licoes de Norberto Avena, na medida em que a sumula vinculante obrigue tribunais, juizes e agentes do poder executivo a seguirem o entendimento adotado pelo STF, parte da doutrina passou a considerar esse tribunal como fonte material do direito e a sumula vinculante como uma nova fonte formal imediata, afastando a maxima antes vigorante no sentido de que apenas otexto positivado na legislacao poderia ser considerado como tal. Nao obstante, outra orientacao existe em sentido oposto, qual seja, a de que, apesar de vinculante, tal ordem de enunciado nao possui forca de lei, devendo, assim, ser classificado como fonte formal mediata... pagina 8, da edicao de 2012.

  • A Sumula Vinculante foi incluida em nosso ordenamento pela Emenda 45, que eh de 2004 e nao de 2009, como diz a questao.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Resta saber se foi um erro de digitacao da prova, do QC ou se eh um erro da alternativa.
  • Correto Emerson,
    A Emenda Constitucional nº 45 é de 2004 e não de 2009. Apesar de ter assinalado esta como correta, ela não se torna incorreta pelo ano incorreto da emenda. Na hora da prova isso pode trazer certa confusao.
    Abs
  • RESPOSTA CORRETA: B
    I. CORRETO. São admitidos no Direito Processual Penal a interpretação extensiva, a aplicação analógica e os princípios gerais de direito. Fundamentação: o Art. 3o  do CPP prescreve que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
    II. ERRADO. Os costumes têm caráter de fonte normativa primária do Direito Processual Penal. Fundamentação: para o Direito Processual Penal, os costumes são fontes indiretas. A Dra. Ana Nobrega nos ensina no seu livro “Fontes do direito processual penal” que as fontes indiretas “são aquelas que, embora não contenham a norma, produzem-na indiretamente. Assim, são considerados como tais: os costumes, a jurisprudência e os princípios gerais do Direito. Costume é o uso geral, constante e notório, observado sob a convicção de corresponder a uma necessidade jurídica. A Jurisprudência (julgados repetidos e constantes em casos idênticos) é considerada, igualmente, fonte do Direito Processual Penal, muito embora não falte quem combata tal afirmativa, sob a alegação de que as sentenças judiciais não possuem força criadora. Os Princípios Gerais do Direito são aqueles que servem de base e fundamento à legislação vigente em matéria processual penal.
    III. CORRETO. Com autorização pela Emenda Constitucional n.º 45/09 para o Supremo Tribunal Federal (STF) editar súmulas vinculantes, passamos a ter novas fontes material e formal das normas processuais penais. Fundamentação: A doutrina é divergente nesse aspecto, mas o entendimento majoritário é que as súmulas vinculantes integram ao rol das fontes materiais e formais. Segue a seguir essas duas vertentes, senão vejamos: Dr. Fabrício Veiga Costa deixou consignado que em sua essência, o poder vinculante confere às súmulas efeitos gerais próprios de lei. (...) Trata-se, pois, de um mecanismo que, simultaneamente, funciona como compartilhamento da função legislativa pelo órgão judiciário (...) A súmula com força vinculante é lei material. Tem efeitos erga omnes, conquanto não decorra do processo legislativo constitucional. A propósito, Gil Ferreira de Mesquita, ao trazer à baila a opinião de Alexandre Freitas Câmara, acerca da classificação das fontes do direito processual, da qual não compartilha, assim se manifesta, verbis: “assim, alguns autores chegam a afirmar que a divisão das fontes do direito processual em fonte formal e material existe, mas com outro significado. Seriam formais as fontes que possuem força vinculante, sendo obrigatórias para todos (a lei) e responsáveis pela criação do direito positivo. Seriam materiais aquelas que não têm força vinculante, servindo apenas para esclarecer o verdadeiro sentido das fontes formais.”
    (...)
  • (CONTINUAÇÃO...)
    IV. ERRADO. A analogia é aplicável somente em caso de lacuna involuntária da lei, ainda que não haja real semelhança entre o caso previsto e o não previsto. Fundamentação: no dizer do Dr. Flávio Fenoglio Guimarães, “analogia é uma forma de auto-integração do direito (ou norma), funcionando como mecanismo de preenchimento das lacunas da lei”. No dizer de Franco Montoro, é essencialmente o raciocínio pelo qual passamos de um ou mais casos particulares para outro caso particular. Ainda, segundo Bettiol, consiste na extensão de uma norma jurídica de um caso previsto com fundamento na semelhança entre os dois casos, porque o princípio informador da norma que deve ser estendida abraça em si também o caso não expressamente nem implicitamente previsto.
    Bons estudos!
  • A assertiva III conta com um erro ao afirmar que a EC 45 seria de 09... mas é de 2004.

    Se não fosse feita uma correção/errata até o início da prova, deveria a questão ser anulada por não haver alternativa correta, já que não pode o candidato, em um concurso, ficar perguntando ao fiscal "o que ele acha sobre o erro" "se pode considerar que 2009 foi um mero erro material e, portanto, deveria ser desconsiderado".

    Concordo que é um erro bobo e de fácil constatação, mas não pode o candidato, na hora da prova, ficar achando que é um erro bobo, pelo contrário, deve notar que pode se tratar de uma verdadeira pegadinha para fazer diversos concorrentes errarem a questão.
  • Fontes materiais são questões de ordem sociológica que impulsionam a criação do direito. SV NÃO É FONTE MATERIAL DO DIREITO.
  • Pessoal, 

    é evidente o equívoco técnico do elaborador da assertiva, pois fonte material são aquelas atinentes à produção da norma e compete à União legislar sobre direito penal. A EC 45/04 não determinou que o STF é criador (inovador) do direito penal, portanto não há falar em nova fonte material. Nesse sentido: Victor Eduardo Rios Gonçalves e toda a torcida do flamengo.

  • Nos termos do art. 103​-A da Constituição Federal, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”. Considerando, pois, o caráter vinculante dessas súmulas no tocante aos julgamentos realizados pelos demais órgãos do Judiciário e, ainda, em relação aos atos da Administração Pública, é inegável tratar​-se de fonte formal imediata, lembrando que o descumprimento de tais súmulas justificará o manejo de reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal, que poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial que as contrarie (art. 103​-A, § 1º, da CF). 

  • 02 erros!

     

    Erro 1: Fonte Material - refere-se à fonte produção da norma. Nesse diapasão, compete à União legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF88). STF não pode imiscuir-se na função legiferante sobre direito processual (fonte material) que, como dito, é de competência da União através do Congreso Nacional, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.

     

    Erro 2: A EC 45 é de 2004 e não de 2009.

  • I - Verdadeiro. Art. 3º do CPP.

     

    II - Falso. Os costumes são regras de conduta praticadas "de modo geral, constante e uniforme (elemento interno), com a consciência de sua obrigatoriedade (elementos externo)" (MIRABETE, 2004). É de se ressaltar, porém, que os costumes não têm o condão de revogar dispositivos legais.

     

    III - Verdadeiro.

     

    IV - Falso, o dispositivo deve disciplinar hipótese semelhante.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Qustão polêmica, para dizer o mínimo!

    Súmula vinculante, apesar de vinculante (como o próprio nome diz), continua sendo fonte normativa JURISPRUDENCIAL e jurisprudência, por sua vez, é fonte formal mediata ou indireta da norma pocessual penal!

    A única fonte material do processo penal é a União e ponto!

    A jurisprudência não cria lei, mas a interpreta (sendo, para isso, de menor importância seu caráter vinculante ou não).

  • I. São admitidos no Direito Processual Penal a interpretação extensiva, a aplicação analógica e os princípios gerais de direito. 

    Vide art. 3º, do CPP.

    II. Os costumes têm caráter de fonte normativa primária do Direito Processual Penal. 

    Fonte normativa primária (ou imediata) do direito processual penal é a lei. Os costumes podem ser utilizados como fonte normativa secundária (ou mediata).

    III. Com autorização pela Emenda Constitucional n.º 45/09 para o Supremo Tribunal Federal (STF) editar súmulas vinculantes, passamos a ter novas fontes material e formal das normas processuais penais. 

    Fonte material: congresso nacional, uma vez que a competência para dispor sobre processo penal é privativa da União (art. 22, I, da CF/88).

    Fonte formal: lei (aqui entram as súmulas vinculantes), analogia, costumes, princípios gerais do direito.

    Fica aqui o meu questionamento sobre a questão colocar como fonte material o Supremo Tribunal Federal.

    IV. A analogia é aplicável somente em caso de lacuna involuntária da lei, ainda que não haja real semelhança entre o caso previsto e o não previsto. 

    A analogia é aplicável nos casos de lacuna involuntária da lei, desde que haja similitude entre a hipótese não prevista em lei e a disposição normativa que irá aplicar-se.

  • I. São admitidos no Direito Processual Penal a interpretação extensiva, a aplicação analógica e os princípios gerais de direito.

    II. Os costumes têm caráter de fonte normativa primária do Direito Processual Penal.

    TJRJ 2020 AVANTE

  • Sei que é um erro material da questão, mas me atrapalhou bastante na resolução, o fato do ano da EC estar errado - 09, e não 04.

    Fazer o que né.

    Bora pra luta.

  • iten III é um abuso

  • FONTES

    1)     Formais/cognição: por meio da qual o direito se exterioriza: O QUÊ

     

    a)      Imediatas: leis em sentido amplo, abrangendo a CF, a legislação infraconstitucional, os tratados, as convenções e as regras de direito internacional, aprovados pelo Congresso Nacional;

     

    b)     Mediatas: costumes (mas não afasta a lei); princípios (supletivos); analogia e SV.

    OBS: jurisprudência/doutrina: majoritariamente são formas de interpretação.

     

    2)     Materiais/criadoras/produção: QUEM

    Estado por excelência. A União, com competência privativa. Podendo, como EXCEÇÃO, LC autorizar que os Estados legislem. Há também a possibilidade de competência concorrente entre a União, Estados e DF (estes dois de forma subsidiária) para legislar sobre procedimentos no processo penal.

    OBS: é vedado MP sobre o tema. 

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA + APLICAÇÃO ANALÓGICA + PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

    PROCESSO PENAL

    ⇒ Permite aplicação analógica(analogia), Interpretação extensiva e Interpretação

    ⇒ analógica. Ambas in Bonam ou Malam Parte

    PENAL

    ⇒ Analogia: Apenas em Bonam Partem

    ⇒ Interpretação extensiva e Interpretação analógica: in Bonam ou Malam Partem.

    A interpretação extensiva (a lei não abrange todas os casos possiveis mas deixa claro que aquele caso está resguardado)

    A aplicação analógica (não existe lei e pega uma lei de outro caso semelhante)

    Já os princípios gerais do Direito (quando a lei não pode reger adequadamente o caso concreto)