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CORRETO O GABARITO...
No JECRIM( Juizado Especial Criminal) a orientação é embasada na teoria da atividade “lugar do crime é o lugar da ação ou omissão”.
Lei 9.099/95,
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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I. Nos crimes sujeitos ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, a respeito do lugar do crime, adota-se a teoria da atividade.
correta.
II. No delito plurilocal, no caso de a conduta e o resultado ocorrerem dentro do território nacional, aplica-se a teoria da ubiquidade.
no crime à distância o fato criminoso percorre dois ou mais Estados igualmente soberanos. Nesse caso haverá um conflito internacional de jurisdição. Solução: teoria da ubiqüidade (art. 6º do CP). No crime plurilocal o fato criminoso percorre diversas localidades do mesmo Estado soberano. Nesse caso surge um conflito interno de competência. Solução: teoria do resultado, em regra (art. 70 do CPP).
III. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu somente quando não conhecido o lugar da infração.
Na ação penal privada, mesmo que conhecido o lugar da infração, o querelante poderá propor a ação no domicilio de residência do réu.
IV. Em relação ao foro especial, previsto em lei ordinária ou de organização judiciária, no caso de cometimento de crime contra a vida, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri.
correta: Tem que ser previsto na constituição da república, pois lei ordinária não pode excepcionar a constituição.
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Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
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Insta salientar que no caso de ação privada subsidiária da pública não subsiste tal discricionariedade conferida ao querelante no art. 73, CPP.
Aos estudos
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Aplica-se a teoria do resultado em crimes plurilocais, exceto nos delitos de competencia do t. do juri. - aplica-se a teoria da atividade.
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O foro por prerrogativa de função não precisa estar previsto na CR/88 conforme afirmado. Exemplo é a frequente previsão de foro por prerrogativa dos vereadores e vice-prefeitos
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IV. Em relação ao foro especial, previsto em lei ordinária ou de organização judiciária, no caso de cometimento de crime contra a vida, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri.
Correto. Se o foro especial for definido pela CF, este prevalecerá sobre a competência do Tribunal do Júri. Caso, como afirmado na assertiva, esse foro especial seja decorrente de CE, leis processuais ou normas de organização judiciária, haverá prevalência do Tribunal do Júri. A Súmula 721 do STF afirmou que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
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Lembrando que conforme entendimento do STF, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, prelavesce a teoria da atividade. Este entendimento se circunscreveu a um caso concreto peculiar, acerca de um crime de homicídio em uma cidade interiorana, no qual a vítima teria sido levada para a cidade vizinha (embora distante do local do crime) para melhor atendimento médico, lá morrendo. O STF considerou que aplicar a teoria do resultado nesse caso importaria em grave prejuízo, ja que todas as provas bem como testemunhas do crime estaria sediadas no local da própria atividade. Assim, aplicou a teoria da atividade.
Abraços a todos e bons estudos.
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Quanto ao item II, em regra, em crime plurilocais, adota-se a teoria do Resultado. Contudo, conforme entendimento dos tribunais superiores, em crimes contra a vida adota-se a teoria da atividade.
"Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.
3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)
(HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012"
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Foro especial só prevalece sobre o Júri quando previsto em norma constitucional.
O júri é previsto constitucionalmente. Assim, lei de organização judiciária ou lei ordinária não podem excepcionar a Constituição Federal.
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Gabarito: Letra A
I) CORRETA
Lei 9.099/95 - Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a ação penal.
IV) CORRETA
CF/1988 - Art. 5. Inciso XXXVIII. é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
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Súmula vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 08/04/2015. Fonte de Publicação: DJe nº 72 de 17/04/2015, p. 1.
DOU de 17/04/2015, p. 1. Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; art. 125, § 1º.
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O item II está errado, pois generaliza a aplicação da teoria da ubiquidade para todos os crimes plurilocais, quando sabemos que, no JECRIM, por exemplo, a teoria aplicada para definição de competência é a da atividade.
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competencia PENAL - em resumo
Regra geral no Brasil - Teoria do resultado
Crimes à distancia (entre paises) - Teoria da Ubiquidade (mista) - tanto faz se a atividade ou o resultado ocorreu no Brasil, nós iremos processar!
excessões:
- JECRIM - Tribunal do Juri - Crime Formal = teoria da atividade
- Crime Falimentares = na mesma comarca onde o Juiz CIVEL decretar a falencia ou recuperação...
- Cheque sem fundo (estelionato) = O lugar do crime será o do local do banco sacado
- Cheque falsificado (estelionato) = O local é onde se deu efetivamente o prejuízo
- Crimes cibernéticos = cabe regra geral - RESULTADO.
por obvio, só cabe toda esta discussão em crimes com atividade e resultado em comarcas distintas.
ATENÇÃO: sempre cabe a PREVENÇÂO para
- teoria da atividade = com 2 ou mais comarcas para a execução do crime;
- teoria do resultado = com 2 ou mais comarcas para o resultado do crime (como crime continuado...)
e nao confundir competencia com "momento do crime" que será sempre da atividade!!!
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Que gosto ruim, estou seguro quanto ao conteúdo, mas errei ao marcar. Que pedrada. É lógico que a Teoria da Ubiquidade, no Brasil, tem aplicação nos delitos que envolvam mais de um Estado.
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Duro é adivinhar o que a Vunesp quer... Ao meu ver a alternativa IV estaria errada, pois quando se trata de crimes culposos contra a vida, não haverá a competência do tribunal do Juri. E como cita apenas crimes contra a vida, estariam inclusos os dolosos e culposos.
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Copiei para revisar
competencia PENAL - em resumo
Regra geral no Brasil - Teoria do resultado (Crimes cibernéticos = cabe regra geral - RESULTADO).
excessões:
- Crimes à distancia (entre paises) - Teoria da Ubiquidade (mista) - tanto faz se a atividade ou o resultado ocorreu no Brasil, nós iremos processar!
- JECRIM - Tribunal do Juri - Crime Formal = teoria da atividade
- Crime Falimentares = na mesma comarca onde o Juiz CIVEL decretar a falencia ou recuperação...
- Cheque sem fundo (estelionato) = O lugar do crime será o do local do banco sacado
- Cheque falsificado (estelionato) = O local é onde se deu efetivamente o prejuízo
por obvio, só cabe toda esta discussão em crimes com atividade e resultado em comarcas distintas.
ATENÇÃO: sempre cabe a PREVENÇÂO para
- teoria da atividade = com 2 ou mais comarcas para a execução do crime;
- teoria do resultado = com 2 ou mais comarcas para o resultado do crime (como crime continuado...)
e nao confundir competencia com "momento do crime" que será sempre da atividade!!!
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A Teoria da Atividade é adotada pela Lei de Juizados (Lei 9.099/95):
Na lei de juizados a competência é no lugar da ação ou omissão. Portanto, nas Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima de até dois anos), a competência territorial será no lugar da ação ou da omissão.
Ex.: Criminoso em Recife liga para uma pessoa em Brasília e ameaça essa pessoa. A competência será do lugar da ação: Recife.
Art. 70 do Código de Processo Penal adota a Teoria do Resultado, por sua vez o Art. 6 do Código Penal adota a Teoria da Ubiquidade, qual aplicar?
Aplica-se a regra do Código de Processo Penal no caso de crimes plurilocais. Aplica-se a regra do Código Penal nos crimes cometidos à distância;
CRIME A DISTÂNCIA é aquele que abrange mais de um local em países distintos.
Art. 6 do CP: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
Ex.: Criminoso em Brasília que manda uma carta-bomba para Nova Iorque; Pessoa em Recife e manda um email ameaçando alguém em Londres.
No crime a distância aplica-se a teoria da ubiquidade: o crime ocorreu tanto no Brasil quanto no País estrangeiro.
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FUNDAMENTO LEGAL: Art. 6º do Código Penal.
MACETE: LUTA
Lugar - Ubiquidade
Tempo - Atividade
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Gab. A
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Fiquei com dúvidas...Não seria a TEORIA MISTA adotada pela lei 9.099/95?
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Raquel, no mesmo raciocínio seu: " face a expressão dúbia utilizada pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95 – “praticada
a infração penal” –, que confere a impressão de se referir à “execução”, mas também parece
trazer em si o significado de “levar a efeito” ou “realizar”, que daria o sentido da consumação,
prevalece a orientação segundo a qual a Lei nº 9.099/95 adotou a teoria da ubiquidade, podendo
o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão quanto o do lugar do resultado, o
que, de certa forma, atende ao critério da celeridade previsto no art. 62 da Lei nº 9.099/95"
BRASILEIRO, 2020.
Para a FUMARC também é a teoria da atividade - .
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Mas gente, Tribunal do Juri são crimes DOLOSOS contra a vida.
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Ubiquidade --> Não se aplica: crimes conexo; Crimes plurilocais; Infrações penais de menor potencial ofensivo; Crimes falimentares; Atos infracionais
LEMBRAR DAQUELE SEU BROTHER, PIC
QUANDO VOCÊ ENCONTRA ELE, SEMPRE DIZ: FALA PIC
FAL IMENTARES
A TOS INFRACIONAIS
P LURILOCAIS
I MPO
C ONEXOS
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COMPETÊNCIA NO JÚRI
A competência do Tribunal do Júri está prevista no artigo 5º, XXXVIII, “d", da Constituição Federal, ou seja, se trata de um direito e garantia individual que não pode ser abolido nem mesmo por emenda constitucional, artigo 60,§4º, IV, da Constituição Federal.
Se tiver foro privilegiado, a competência do júri fica afastada (por exemplo: deputado federal).
A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal".
Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.
JÚRI x FORO NA CF = FORO
JÚRI x FORO NA CE = JÚRI
Atualmente, deveria ser trazida a informação se o crime foi cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções desempenhadas.
Segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e Tribunal do Júri. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO OU QCONCURSO. NÃO LEMBRO.
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TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF
Procedimento (rito) do júri é chamado de escalonado/bifásico.
Dividido em 02 fases
1 fase – Judicium accusationis (Sumário de Culpa/Sumário da Culpa/Instrução Preliminar) – Art. 406 a 421, CPP. / Etapa de formação de culpa. Análise se o réu deve ser processado pelo plenário. Denúncia até a pronúncia do réu (sentença de pronúncia). // Na primeira fase, o juiz pode proferir: Pronúncia, Impronúncia, Desclassificação, Absolvição Sumária.
2 fase - Judicium causae (Plenário do Júri) – Art. 422 a 497, CPP. /// juiz é chamado de ‘juiz sumariante’, na segunda fase, que é o juízo da causa, propriamente dito (judicium causae), temos a participação do juiz presidente + 25 jurados (07 deles irão compor o Conselho de Sentença). // Na segunda fase, pode ocorrer: Sentença condenatória, Sentença Absolutória.
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I. Nos crimes sujeitos ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, a respeito do lugar do crime, adota-se a teoria da atividade. Art. 63 da Lei 9.099/95
II. No delito plurilocal, no caso de a conduta e o resultado ocorrerem dentro do território nacional, aplica-se a teoria da ubiquidade. Aplica-se o PRINCÍPIO DO ESBOÇO DO RESULTADO (a competência é definida pelo local onde a conduta foi praticada).
III. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu somente quando não conhecido o lugar da infração. Art. 73 CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, AINDA QUANDO CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO.
IV. Em relação ao foro especial, previsto em lei ordinária ou de organização judiciária, no caso de cometimento de crime contra a vida, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri. Art. 74 CPP: A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
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CPP: teoria do resultado
CP: teoria da ubiquidade
JUIZADOS: teoria da atividade