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GABARITO A.
ITEM I - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
ITEM II - Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
ITEM IV - Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
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ITEM III - INCORRETO. Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
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Gab. A
Fundamentação: CPP
I - ERRADO: os casos de revelia ocorrem quando o réu, citado pessoalmente: a) deixa de comparecer sem motivo justificado OU b) não comunica o novo endereço, no caso de mudança, ao juiz. Não é preciso, para que haja revelia, que o acusado não atenda ao ao chamado do juízo, como descrito na assertiva.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, OU, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
II - CORRETO: Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Obs.: no caso de ser citado por edital e o acusado não comparecer suspende-se o curso do prazo e o processo - art. 366 do CPP.
III - CORRETO: Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
IV - ERRADO: Quando o réu se oculta deve-se proceder a citação por hora certa.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
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ITEM IV
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
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Em relação ao item III, fiquei meio em dúvida, pois caso a rogatória tenha como objetivo a CITAÇÃO do acusado que se encontre no estrangeiro, em local sabido, por óbvio, a imprescindibilidade do ato citatório presume-se, não sendo necessário que a parte tenha que provar que o ato de citação é imprescindível.
A demonstração dessa imprescindibilidade aplica-se à produção de prova testemunhal (art. 222-A/CPP), que se encontra no capítulo referente às testemunhas.
O que vocês acham, colegas?
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Vários colegas tentaram, mas ninguém explicou corretamente a alternativa I que diz:
I. Aplica-se a revelia ao acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer ao juízo sem motivo justificado e não atender ao chamado deste, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
O que ocorre é que no Processo Penal não se aplica a revelia, o que acontece é algo bem parecido que acaba confundindo muita gente.
É que, se o réu, citado por hora certa, não apresentar defesa preliminar, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, e o processo seguirá à revelia."
Então, não é que aplica-se a revelia, pois se aplicasse a revelia, seriam presumidos verdadeiros os fatos alegados pela acusação e isso não existe no Processo Penal. No processo Penal o processo segue à revelia, ou seja, segue mesmo sem o acusado comparecer, mas não se aplica os efeitos desta, quais sejam: presunção de veracidade dos fatos alegados pela acusação.
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Mas a presunção de veracidade dos fatos é um dos EFEITOS da revelia.
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Processo:
8391746 PR 839174-6 (Acórdão)
Relator(a):
Naor R. de Macedo Neto
Julgamento:
26/01/2012
Órgão Julgador:
1ª Câmara Criminal
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO PACIENTE E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MESMO SEM O COMPARECIMENTO DO RÉU. FUGA DO ERGÁSTULO PÚBLICO DOIS DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. CASO QUE SE ENQUADRA AO ART. 367 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
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No item I o erro está na frase: "E não atender ao chamado deste". Como um colega acima já falou.
Se usasse a forma alternativa "OU não atender ao chamado deste" não estaria errado. Como usou a forma cumulativa, a alternativa ficou errada, pois basta "deixar de comparecer ao juízo sem motivo justificado " para ser decretada a revelia. Não há necessidade de ser chamado.
O que um outro colega explicou acima sobre não haver revelia no processo penal está equivocado.
O que não há no processo penal são os efeitos da revelia (presunção de veracidade), pois prevalece em processo penal o princípio da verdade real não podendo condenar com base em presunção.
Mas, revelia há. Se o acusado pessoalmente citado não comparecer sem motivo justo ou mudar de residência sem comunicar o juízo, o processo correrá a sua revelia (sem a sua presença).
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
No caso, reconhecida a revelia, o juiz nomeará um defensor ao acusado, que o defenderá mesmo sem a presença do réu.
A não nomeação de defensor gera nulidade (artigo 564, III, c, CPP).
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ITEM IV
EMBORA SEJA A ÍNTEGRA DO ART. 355, §2°, COM A INOVAÇÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO PENAL, DEVE-SE PROCEDER A CITAÇÃO POR HORA CERTA NO JUÍZO DEPRECADO (E NÃO DEVOLVER A PRECATÓRIA). FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO - GUILHERME DE SOUZA NUCCI.
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Revelia no Processo Penal brasileiro.
Não existe revelia no Processo Penal brasileiro: há presunção de inocência até que se obtenha uma sentença condenatória com trânsito em julgado - CF-5º, LVII. Garante-se a ampla defesa, contraditório, devido processo legal. Há o silêncio do acusado, que também é uma defesa - CF-5º, LXIII -, não sendo obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).
Não se aplica o CPC-319 (presunção de veracidade do alegado pelo autor).
Quando o CPP dizer "revel", "revelia", leia-se "ausente" ou "ausência".
Não se pode dizer, portanto, que há um estágio de "coma jurídico" (Cruz e Tucci), como ocorre nos processos da jurisdição cível, v. g., processos de execução onde o executado é penalizado (CPC-600, IV).
Doutrina: Nucci, CPP, 10. ed., p. 709. item 40-A.
(comentário: 19.02.14)
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O que está fora do artigo 367 do CPP na questão A, é a expressão: "... E não atender ao chamado deste". Basta que não compareça ao ato citado ou intimado que o processo já corre a sua revelia, sem que seja necessário além de não comparecer ainda desatender o chamado do juízo!
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E antes que me esqueça, questão ridícula!
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Apenas complementando os comentários acerca da revelia no processo penal.
Nao se admite o efeito da presunção de veracidade no CPP, subsistindo apenas, no âmbito penal, a desnecessidade de intimação do acusado para prática de atos processuais.
Segue esquema retirado do site LFG:
No processo penal, diante do não comparecimento do acusado, as consequências são diferentes a depender da forma como ele foi citado.
a) Citação pessoal: revelia e prosseguimento do processo.
O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. A revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. CPP, Art.367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
b) Citação por edital: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
c) Citação por hora certa: nomeação de defensor dativo e prosseguimento do processo. CPP, Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
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Respondi a questão com o raciocínio:
Na I ele fala de revelia para citação e intimação, não seria a revelia ligada só à citação??
Quando não comparece a intimação também é revel?
Fiquei na dúvida. Se alguém poder ajudar. Agradeço.
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De acordo com as aulas do Renato Brasileiro, a imprescindibilidade da CITAÇÃO por rogatória é presumida, não se aplicando o art 222-A, que trata da INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA por carta rogatória.
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Questão passível de anulação. Deveria ter sido.
A afirmativa III foge do contexto em que se encontra. Isso porque todas as demais tratam de citação/intimação do réu. A afirmativa III trata de hipótese que se aplica apenas nos casos de rogatórias para oitivas de testemunhas que residem no exterior (art. 222-A, CPP), e não para o caso de citação/intimação do réu. Logo, fora do contexto.
A afirmativa I, por sua vez, encontra-se CORRETA, nos termos do art. 367, CPP. A expressão "e não atender ao chamado deste" não a torna errada. Isso porque atender ao chamado deste significa atender ao chamado do Juízo. Ora, não comparecer a um ato para o qual foi intimado nada mais é do que não atender ao chamado do Juízo, o que enseja a revelia.
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Questão ridícula, pois confunde Revelia com Efeitos da Revelia. Apesar de que no Processo Penal a revelia não produz os mesmos efeitos que no Processo Civil (como a presunção de veracidade dos fatos e o julgamento antecipado da lide), tendo apenas dois efeitos, quais sejam, o de promover o andamento regular do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores e configurar o quebramento da fiança fornecida (perda da metade do valor pago à título de fiança nos termos dos artigos 341, inciso I, e 343 do CPP).
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Analise as proposições seguintes.
I. Aplica-se a revelia ao acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer ao juízo sem motivo justificado e não atender ao chamado deste, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
II. No caso de determinação de citação por carta rogatória, de réu no estrangeiro, em lugar sabido, suspende-se o curso do prazo prescricional até o seu cumprimento.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
III. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos do envio.
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
IV. Quando o réu se ocultar para não ser citado no juízo deprecado, deve-se devolver a carta precatória ao juízo deprecante para realizar a citação por edital.
Art. 355. § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
*Correta é a letra A*
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Art. 367, CPP - Revelia no Processo Penal
Quando se verifica a revelia no processo penal? Qual sua consequência?
"Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias. Segundo o disposto no art. 367, para o reconhecimento e a aplicação da revelia, basta o não comparecimento a qualquer ato do processo, sem justificativa, bem como a mudança de residência, sem comunicação do novo endereço."
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Revelia nos outros processos, pois vale a pena comparar:
REVELIA NO PROCESSO CIVIL – Art. 344 a 346, CPC.
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Não. Diferentemente da técnica adotada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que o não comparecimento do réu a qualquer das audiências resulta na decretação da sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95),
Da Revelia no JEC - Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Lembrando que o art. 20 da Lei 9.099 não cai no TJ SP.
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Revelia em Direito Administrativo - Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR) Olhar o artigo 278, §3º do Estatuto. - ESSE ARTIGO É DO ESTATO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (MATÉRIA QUE SÓ CAÍ NO TJ SP ESCREVENTE, POIS EM AMBITO FEDERAL CAI A LEI 8.112/90)
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Quanto à I, encontrei essa explicação no CPP comentado para concursos do Nestor Távora e Fábio Roque Araújo (2017, p. 639):
Para a doutrina, ainda majoritária, o artigo trata da revelia. No processo penal, não podemos conceber a hipótese de efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), porquanto estamos tratando do jus libertatis, que é indisponível. Há, porém, o efeito processual da revelia, consistente na ausência de intimação do réu para os atos subsequentes.
A tese de que o presente artigo trata da revelia, porém, não é pacífica na doutrina. Desta forma, Guilherme de Souza Nucci, modificando entendimento anterior, afirma que não há a figura da revelia no processo penal.
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Questão pra não zerar a prova
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Quanto ao comentário "Estudo para Escrevente TJSP" sobre o instituto da revelia no CPP art 367, eu pondero, o jurista Aury Lopes Júnior diz que no processo penal não existe revelia em sentido próprio, que a revelia é incompatível com o processo penal.
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Sobre a IV, diz Nucci: "Ora, reputamos aqui uma impropriedade do legislador. Veja-se que o art. 362 do CPP trata da citação por hora certa, que é a modalidade citatória adequada para o réu que se oculta no intuito de evitar a citação. Sendo assim, não há razão alguma para que a carta precatória seja imediatamente devolvida ao juízo deprecante, cabendo ao próprio oficial de justiça no juízo deprecado, incontinenti, adotar as medidas previstas no citado art. 362 para a citação por hora certa na forma prevista nos arts. 252 a 254 do CPC/2015, e, depois de perfectibilizada esta citação, aí sim devolver o mandado a cartório a fim de que a precatória seja restituída à origem."