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Letra D - Correta
Conforme previsão legal expressa no CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos;
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A letra 'E' apontada está correta...
Mas a título de curiosidade o acusado ou indiciado paraplégico não teria o direito à prisão domiciliar? Como compatibilizar a estrutura dos presídios com as necessidades especiais destas pessoas?
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Osmar,
não há vedação legal para o cumprimento de prisão domiciliar pelo paraplégico.
O fato de o legislador não ter mencionado expressamente essa hipótese não impede o juiz de, no caso concreto, analisar se não é melhor substituir uma eventual prisão preventiva pela domiciliar.
[]´s
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos; LETRA D.
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; LETRA B.
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; LETRA C.
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. LETRA A. LE
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Na minha cabeça paraplegia pareceu doença grave... Não???
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A letra "B" está incorreta, uma vez que paraplegia decorre de um evento acidentário ou hereditário,no entanto não de doença grave.Portanto, podemos considerar como doença grave do indiciado: Câncer em fase terminal, pois nesse caso é mais viável ele ficar em casa sob os cuidados familiares do que ficar num estabelecimento prisional.
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Rafael, grata pela explicação, pois, eu também tive a mesma dúvidas dos colegas acima!!! :))
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O fato de uma pessoa ser paraplégica não gera presunção de que ela é extremamente debilitada por doença grave.
Em questão objetiva, devemos nos ater à letra fria da lei.
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A maior maldade da questão foi trocar os números:
7º mês de gravidez por 7 anos da criança e
Criança de 6 anos por 6º mês de gravidez.
Para não esquecer: A criança é protegida até entrar na idade escolar fundamental, aos 6 anos.
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Ah, sim, e para não esquecer dos números do artigo:
Criança - 6 (idade escolar)
Grávida - 7º mês (mulher adulta)
Maior de 80 (idoso)
6, 7 e 8, na ordem crescente, da criança até o idoso.
; ).
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Não confundir os casos que são permitidos prisão domiciliar no CPP com os casos da LEP:
Dispõe o art. 117, da lei nº 7.210/84, que:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Por sua vez, o art. 318, do CPP, preceitua que:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
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Considero equivocado o enunciado da questão, visto que o entendimento do STJ é no sentido de que a prisão domiciliar é a prisão preventiva em domicílio, e não outra modalidade de prisão cautelar, como afirmado no enunciado.
Se alguém já leu sobre esse posicionamento do STJ por favor se manifeste, irá contribuir para o nosso aprendizado.
Bons estudos!
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Cuidado
esse recolhimento noturno e nos dias de folga não se confunde com a
prisão domiciliar.
No
recolhimento domiciliar no período noturno, o que você tem é uma
medida cautelar diversa da prisão que pode ser aplicada a pessoa que
estava solta, e que pode ser aplicada como substitutivo de uma
anterior prisão. A prisão domiciliar ela é um substitutivo da
prisão preventiva.
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LETRA D CORRETA
MACETE
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for: ( 6, 7, 8 )
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência;
IV. gestante a partir do 7o mês de gravidez ou
sendo esta de alto risco.
I.maior de 80 (oitenta) anos;
II. extremamente debilitado por motivo de doença grave;
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Questão desatualizada, conforme o advento da Lei 13.257/16.
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Agora, para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, não cabe mais o macete supramencionado, pois basta que se trate de GESTANTE, conforme lei 13.257/2016.
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CUIDADO! HÁ ALTERAÇÕES RECENTES (2016), vamos a elas:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Lembrar:
80 anos é para substituição da preventiva
e 70 anos é para substituição da prisão pena.
A primeira é mais grave, por isso que tem idade maior.
Abraços.
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DoD
Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:
a) Gestantes
b) Puérperas (que deu à luz há pouco tempo)
c) Mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
d) Mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1. A mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2. A mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3. Em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.
Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.
- Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:
Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde
Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)
Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)
- As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?
SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.
OUTRAS BANCAS:
Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F
Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). V
Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. V
Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/