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ID
718699
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n.º 12.403/11 inovou ao prever outra modalidade de medida cautelar, que consiste na prisão domiciliar. Com relação às hipóteses de aplicação da prisão domiciliar, como substitutiva da prisão preventiva, conforme a lei citada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Letra D - Correta

    Conforme previsão legal expressa no CPP:


    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • A letra 'E' apontada está correta...
    Mas a título de curiosidade o acusado ou indiciado paraplégico não teria o direito à prisão domiciliar? Como compatibilizar a estrutura dos presídios com as necessidades especiais destas pessoas?
  • Osmar, 

    não há vedação legal para o cumprimento de prisão domiciliar pelo paraplégico.

    O fato de o legislador não ter mencionado expressamente essa hipótese não impede o juiz de, no caso concreto, analisar se não é melhor substituir uma eventual prisão preventiva pela domiciliar.

    []´s 
  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; LETRA D.

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; LETRA B.

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; LETRA C.

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. LETRA A.  LE

  • Na minha cabeça paraplegia pareceu doença grave... Não???
  • A letra "B" está incorreta, uma vez que paraplegia decorre de um evento acidentário ou hereditário,no entanto não de doença grave.Portanto, podemos considerar como doença grave do indiciado: Câncer em fase terminal, pois nesse caso é mais viável ele ficar em casa sob os cuidados familiares do que ficar num estabelecimento prisional.
  • Rafael, grata pela explicação, pois, eu também tive a mesma dúvidas dos colegas acima!!! :)) 
  • O fato de uma pessoa ser paraplégica não gera presunção de que ela é extremamente debilitada por doença grave.
    Em questão objetiva, devemos nos ater à letra fria da lei.
  • A maior maldade da questão foi trocar os números:
    7º mês de gravidez por 7 anos da criança e
    Criança de 6 anos por 6º mês de gravidez.

    Para não esquecer: A criança é protegida até entrar na idade escolar fundamental, aos 6 anos.
  • Ah, sim, e para não esquecer dos números do artigo:

    Criança - 6 (idade escolar)
    Grávida - 7º mês (mulher adulta)
    Maior de 80 (idoso)

    6, 7 e 8, na ordem crescente, da criança até o idoso.

    ; ).

  • Não confundir os casos que são permitidos prisão domiciliar no CPP com os casos da LEP: 

    Dispõe o art. 117, da lei nº 7.210/84, que:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Por sua vez, o art. 318, do CPP, preceitua que:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 


  • Considero equivocado o enunciado da questão, visto que o entendimento do STJ é no sentido de que a prisão domiciliar é a prisão preventiva em domicílio, e não outra modalidade de prisão cautelar, como afirmado no enunciado.

    Se alguém já leu sobre esse posicionamento do STJ por favor se manifeste, irá contribuir para o nosso aprendizado.

    Bons estudos!

  • Cuidado esse recolhimento noturno e nos dias de folga não se confunde com a prisão domiciliar.

    No recolhimento domiciliar no período noturno, o que você tem é uma medida cautelar diversa da prisão que pode ser aplicada a pessoa que estava solta, e que pode ser aplicada como substitutivo de uma anterior prisão. A prisão domiciliar ela é um substitutivo da prisão preventiva.

  • LETRA D CORRETA 


    MACETE

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ( 6, 7, 8 )

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV. gestante a partir do 7o mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    I.maior de 80 (oitenta) anos;

    II. extremamente debilitado por motivo de doença grave;

  • Questão desatualizada, conforme o advento da Lei 13.257/16.
  • Agora, para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, não cabe mais o macete supramencionado, pois basta que se trate de GESTANTE, conforme lei 13.257/2016.

  • CUIDADO! HÁ ALTERAÇÕES RECENTES (2016), vamos a elas:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

  • Lembrar:

    80 anos é para substituição da preventiva

    e 70 anos é para substituição da prisão pena.

    A primeira é mais grave, por isso que tem idade maior.

    Abraços.

  • DoD

     

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    a)   Gestantes

    b)   Puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    c)   Mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    d)   Mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1.   A mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2.   A mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3.   Em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

     

     

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/