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ID
718702
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. O não oferecimento da representação na audiência preliminar implica em decadência do direito.

II. A transação penal, com trânsito em julgado, consistente em multa e não cumprida, acarreta tão somente a sua execução pelo Ministério Público no âmbito do JECRIM (Juizado Especial Criminal).

III. Da decisão do juiz que homologa a transação penal, caberá o recurso de apelação.

IV. Da decisão de rejeição da denúncia, nos processos de competência do Juizado Especial, caberá apelação.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.
    ITEM I - ERRADO. Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
    ITEM II -  Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
    ITEM IV - Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
    ITEM V - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     
  • Em relação ao item II, existe divergência doutrinária quanto à competência para executar a multa, tanto no âmbito dos Juizados, como no processo comum.

    Formaram-se duas correntes:

    a) majoritária na doutrina: titularidade do MP (encampada por Bittencourt, Ada Pellegrini, Pacelli, Mirabete, ASF). Entende que a alteração do art. 51 do Código Penal não alterou a natureza de sanção penal da multa, cabendo ao MP executá-la.

    b) STJ: a alteração do art.51 do CP, embora não retire a natureza penal da sanção, é considerada dívida de valor e deve ser executada pela Fazenda Pública.

    Acredito que para concurso de MP, é recomendável adotar a primeira corrente, salvo se houver a ressalva do entendimento do STJ.




  • II -A transação penal, com trânsito em julgado, consistente em multa e não cumprida, acarreta tão somente a sua execução pelo Ministério Público no âmbito do JECRIM (Juizado Especial Criminal).

    Não há como aceitar esta assertiva como correta, uma vez que retrata posicionamento já superado tanto pelo STJ quanto pelo STF, conforme not´´icia abaixo transcrita. Assim, NÃO PAGA A MULTA, CONSIDERA-SE DESCUMPRIDA A TRANSAÇÃO, CABENDON OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PENAL, E NÃO TÃO SÓ A EXECUÇÃO DA MULTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AFIRMADO PELA QUESTÃO    


     
    STJ passa a admitir ação em caso de descumprimento de transação penal homologada


    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra advogada que exerceu a profissão mesmo com o registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação foi mantida porque ela descumpriu as condições estabelecidas em transação penal oferecida pelo Ministério Público, acordo possível em crimes de menor potencial ofensivo.

    A decisão muda o posicionamento até então adotado pelo STJ, que passa a admitir o oferecimento de denúncia e o prosseguimento da ação penal em caso de descumprimento dos termos da transação penal homologada judicialmente. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do recurso extraordinário 602.072, no qual foi reconhecida repercussão geral.

    Antes da decisão do STF, o STJ havia consolidado o entendimento de que a sentença homologatória de transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material. Por essa razão, entendia que não era possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.

    O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, explicou que, mesmo reconhecida a repercussão geral para o tema, a decisão do STF não tem efeito vinculante. Mas o ministro destacou que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que tem a atribuição de guardar a Constituição Federal.

    “Assim, atentando-se para a finalidade do instituto da repercussão geral, que é o de uniformizar a interpretação constitucional, e em homenagem à função pacificadora da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento até então adotado por esta Corte Superior”, declarou Mussi no voto. Todos os ministros da Quinta Turma acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso que pedia o trancamento da ação penal. 
  • A banca também, a exemplo do STJ que modificou seu entendimento para filiar-se à decisão do STF, deveria alterar o gabarito publicado, fazendo justiça aos pobres concurseiros que hodiernamente cumprem seu papel, lendo e relendo os informativos das cortes superiores.
  • O item III está, de fato, CORRETO: o art. 76, § 5º, da Lei 9.099/95 admite a possibilidade de se interpor apelação contra a sentença que homologa a proposta de transação penal.

  • Colegas, 

    Quem faz concurso para o TJMG tem que ficar por dentro das súmulas do TJMG:

    Súmula n. 2 - A execução da pena de multa criminal deve ser proposta no juízo das execuções penais e terá o rito previsto para as execuções fiscais.

    Fica a dica...
  • Não sei se pode ajudar....

    28/10/2011 - 10h10
    DECISÃO
    STJ suspende ações referentes a transação penal em trâmite nos juizados especiais
    O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar requerida pela Defensoria Pública do Distrito Federal para suspender, em todos os juizados especiais estaduais do país, o trâmite dos processos em que se discute a possibilidade de oferecimento da denúncia em razão do descumprimento das condições impostas na transação penal já homologada pelo juiz. 

    O ministro atendeu pedido formulado em favor de pessoa que desobedeceu tais condições e, em razão disso, viu revogada a transação penal. Após, o juízo recebeu a denúncia do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação penal contra ela instaurada no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, região administrativa do Distrito Federal. 

    Com a decisão do ministro, todos os processos em curso que tratam da mesma controvérsia estão suspensos até que a Terceira Seção solucione divergência entre a decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ. 

    A ré apresentou reclamação ao STJ nos termos da Resolução 12/STJ, após a Terceira Turma Recursal ter concluído que nada impede o oferecimento da denúncia quando revogada a transação penal, pois a revogação importa no retorno do processo ao estado anterior

    A turma entendeu que a permissão da transação penal não pode constituir meio de impunidade para o ilícito penal, o que justifica o prosseguimento da ação. Segundo a Turma Recursal, a conversão da sanção transacionada em pena é que não poderia ser aceita, por ferir o devido processo legal e o contraditório. 

    A jurisprudência do STJ, porém, dispõe que a sentença homologatória da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal, o que impede a instauração de ação penal contra o autor do fato, mesmo se descumprido o acordo homologado. 


    ENQUANTO NÃO FOR OBSERVADA A MATÉRIA DEFINITIVAMENTE PELO STJ, PREVALESSE A SÚMULA 02 DO TJMG

    VERBIS: " A execução da pena de multa criminal deve ser proposta no juízo das execuções penais e terá o rito previsto para as execuções fiscais."
  • Considerando que há 100% de certeza de que a alternativa I está errada, só restou assinalar a "D", por mais que haja entendimentos contrários em relação a algumas assertivas. 

  • Questão desatualizada -

    SV. 35 - A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante o oferecimento da denúncia.

  • Súmula vinculante 35 do STF. Descumprida a transação, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao MP o oferecimento da denúncia ou requisição de IP