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ID
718711
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir

I. É prevista como garantia constitucional dos magistrados a possibilidade do exercício remunerado de dois cargos de magistério.

II. Constitui garantia constitucional dos magistrados a irredutibilidade de subsídios, não podendo a lei infraconstitucional estabelecer qualquer ressalva.

III. Todo magistrado, a partir de sua posse no cargo e efetivo exercício, torna-se vitalício e somente poderá perder o cargo por sentença transitada em julgado.

IV. De acordo com a Constituição Republicana de 1988, o Poder Judiciário reger-se-á pelo princípio da publicidade de seus julgamentos, sob pena de nulidade, podendo, contudo, a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Fundamento:


    I. É prevista como garantia constitucional dos magistrados a possibilidade do exercício remunerado de dois cargos de magistério. Errado. Art. 95, CF,   Parágrafo único. Aos juízes é vedado:   I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;


    II. Constitui garantia constitucional dos magistrados a irredutibilidade de subsídios, não podendo a lei infraconstitucional estabelecer qualquer ressalva. Errado CF, Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 
     

    III. Todo magistrado, a partir de sua posse no cargo e efetivo exercício, torna-se vitalício e somente poderá perder o cargo por sentença transitada em julgado. Errado. CF,   Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:        I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
     

    IV. De acordo com a Constituição Republicana de 1988, o Poder Judiciário reger-se-á pelo princípio da publicidade de seus julgamentos, sob pena de nulidade, podendo, contudo, a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. Correto. CF, Art. 93IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
  • a alternativa II está correta... esta questão é passível de anulação, vide que as hipóteses em que os subsídios dos magistrados podem ser diminuídas estão previstas na própria constituição federal e não em leis infraconstitucionais... o colega citou os incisos para justificar, mas estes incisos estão dentro do próprio texto constitucional, portanto, não é a fundamentação da questão...

    Não é possível reduzir o subsídio recebido pelos magistrados. Essa garantia, porém, deverá ser compatibilizada com outras regras constitucionais, como aquelas que estabelecem o teto remuneratório dos agentes públicos e as que tratam da tributação incidente, por exemplo, sobre a renda.

  • Realmente a assertiva II está meio nebulosa...porque a regra é a irredutibilidade, observado as exceções CONSTITUCIONAIS, não podendo ser esta redução salarial realizada por lei.
  • Eu também marquei II como correta.
    Com o devido respeito, as exceções à irredutibilidade são todas CONSTITUCIONAIS, ainda que sejam reguladas (ou materializadas) por lei. Tanto o é que se uma emenda vier a suprimir o art. 37, XI, da CF, por exemplo, eventual lei que reduza o subsídio dos juízes seria INCONSTITUCIONAL

    Minha opinião.
  • A questão não fala em valor real ou nominal... Caso fosse esta justificativa, em todas as questões de concursos poderiam ser anuladas em face de algum instituto jurídico (ou econômico ou financeiro ou curandeiro ou macumbeiro)...
  • A assertativa I também está correta, a Constituição não deve ser interpretava literalmente:

    ADI 3126 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
    MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES


    EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução no 336, de 2.003, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 2. Alegação no sentido de que a matéria em análise já encontra tratamento na Constituição Federal (art. 95, parágrafo único, I), e caso comportasse regulamentação, esta deveria vir sob a forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. 3. Suposta incompetência do Conselho da Justiça Federal para editar o referido ato, porquanto fora de suas atribuições definidas no art. 105, parágrafo único, da Carta Magna. 4. Considerou-se, no caso, que o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício judicante. 5. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida pelo Ministro em exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, tão-somente para suspender a vigência da expressão "único (a)", constante da redação do art. 1o da Resolução no 336/2003, do Conselho de Justiça Federal
  • Eu também fui seco na letra D, uma vez que as ressalvas são todos dispositivos constitucionais.

    O problema é que esses mesmos dispositivos fazem menção, por exemplo ao I.R., que, por sua vez pode ser majorado por norma infraconstitucional, diminuindo assim o valor do subsidio...

    Já em relação ao item I, não tem como estar correto... Ele afirma que a possibilidade do exercício remunerado de dois cargos de magistério é visto como GARANTIA CONSTITUCIONAL, o que não tem o menor cabimento... Que artigo da CF garante esse direito?

    Bons Estudos
  • Concordo plenamente com os colegas. Mas acredito que o examinador observou o que dispoe o art. 37, X da CF:

    Art. 37
    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)


    O art. 39 prevê:

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    Ou seja, a CF prevê sim que a alteração da remuneração do servidor e do subsídio será efetuado por lei.... Mas é evidente que ele se esqueceu de outros aspectos, tais como a própria garantia de irredutibilidade (a garantia somente a irredubutibilidade nominal), conforme destacou a Camila. Creio que ele se apegou a literalidade do inciso e "interpretou" essa possibilidade...
    Se alguém achar alguma outra "brecha"... Creio que a análise do examinador foi essa.
    Bons estudos!

  • Na afirmativa I. afirma que é uma garantia constitucional, porém discordo do comentário do colega, pois o exercício de dois cargos de magistério é o entendimento do STF, e na afirmativa não diz nada sobre jurisprudência.


     

  • Josimar, você poderia citar o acórdão ou súmula do STF em relação a esse entendimento?
  • EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução no 336, de 2.003, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 2. Alegação no sentido de que a matéria em análise já encontra tratamento na Constituição Federal (art. 95, parágrafo único, I), e caso comportasse regulamentação, esta deveria vir sob a forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. 3. Suposta incompetência do Conselho da Justiça Federal para editar o referido ato, porquanto fora de suas atribuições definidas no art. 105, parágrafo único, da Carta Magna. 4. Considerou-se, no caso, que o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício judicante. 5. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida pelo Ministro em exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, tão-somente para suspender a vigência da expressão "único (a)", constante da redação do art. 1o da Resolução no 336/2003, do Conselho de Justiça Federal

    (ADI 3126 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00186 RTJ VOL-00193-03 PP-00888)
  • Contruibuindo mais um pouquinho.
    O texto da Constitucional limita a 1 (um) cargo ou função de magistério. O STF, na ADI 3126/DF, entendeu que o número de cargos ou funções de magistério não influi nessa regra constitucional de vedação, mas a compatibilidade de horários, o tempo de que o magistrado precisa despender como professor. 
    O Relator exemplificou, para elucidar que independe o número, mas a quantidade, o magistrado que exerce apenas um único cargo de professor, mas trabalha 40 horas por semana, 8 horas diárias. Nesse caso, a regra de vedação incidiria, ante a incompatibilidade do exercício do magistério e da magistratura.

    Agora eu não sei como fica a acumulação do subsídio e da remuneração, se exercecer mais de um cargo de magistrado.
  • A incidência de impostos, pensão alimentícia implicam redutibilidade por lei infraconstitucional.
    Abs.
  • Não concordo com a assertiva IV:

    IV. De acordo com a Constituição Republicana de 1988, o Poder Judiciário reger-se-á pelo princípio da publicidade de seus julgamentos, sob pena de nulidade, podendo, contudo, a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

    A assertiva diz que o interesse público seria o motivo para a lei limitar a presença em julgamentos do Poder judiciário, a meu ver o interesse público e a restrição da publicidade são  coisas que chegam a ser praticamente antagônicas.

    No texto constitucional o motivo pra que haja restrição à publicidade de julgamentos seria a preservação do direito à intimidade do interessado, e mesmo assim se essa preservação não prejudicar o interesse público à informação.

    Resumindo o interesse público seria uma barreira para a restrição à publicidade de julgamentos não o motivo para tal restrição.

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    Se alguém tiver uma explicação para essa assertiva por favor poste um recado em meu perfil me avisando.
    Obrigado.
  • Estou tentando a todo custo achar uma justificativa para a II, mas sem sucesso. O Vitor Hugo trouxe o art. 37, X da Constituição que fala em lei específica. No entanto, a lei específica somente poderá fixar ou alterar, mas NUNCA reduzir, pois seria inconstitucional. E infelizmente não posso concordar com o comentário do colega Tales, pois os impostos e a pensão alimentícia não são formas de redução do subsídio. O subsídio é o valor bruto da remuneração. Ele pode sofrer inúmeros descontos como o IRRF, eventual pensão alimentícia, a contribuição previdenciária, assim como acréscimos, como o auxílio moradia. A garantia constitucional diz respeito ao subsídio e não aos descontos sofridos mês a mês. Se o juiz ganha 20 mil, ele receberá algo em torno de 16 mil líquidos. O que não pode sofrer alteração são os 20 mil.

  • Karla, a sua dúvida da II pauta-se no art 95, III da CF/88 e o art 37 X, XI, CF/88. A irredutibilidade não é inconstitucional, ao contrario ela se torna constitucional a parti do momento que tal subsídio é maior que o teto estabelecido para os ministro do STF por exemplo. Entende-se por alteração neste artigo uma forma de modificar sendo esta modifição, se for o caso, uma redução, tudo para garantir os preceitos constitucionais e a seguranç jurídica. É o entendimento jurisprudencial.

    O que se reduz, é aquilo que o juiz está recebendo a mais, sendo que ele não poderia receber como a vedação dada pelo art 39, paragrafo 4º: "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, ..." Caso o juiz ganhe isso também em seu subsídio, isso por ser vedado será tirado da sua remuneração, alterando-a, logo, reduzindo-a.

     

  • Tamara, seus exemplos estão corretos, mas estão todos eles previstos na Constituição. A banca entendeu como errada a afirmação de que a LEI não pode trazer ressalva à irredutibilidade, e pelo art. 95, III, por você mesmo citado, a assertiva está certa. Se a II está errada, significaria dizer que a LEI pode trazer ressalva. Daí a pergunta: qual a LEI que ressalva esse princípio? Qual a LEI que permite a redução do subsídio do juiz?

  • A respeito da alternativa I, o STF considera que é permitido ao magistrado o exercício de uma (pronome indefinido) função de magistério, de modo que pode trabalhar como professor em mais de um lugar, desde que compatível com a carga de horário.

  • Se o subsídio superar o teto, então, legislação infraconstitucional poderia reduzi-lo, em tese. Neste caso, não haveria irredutibilidade constitucional.

    Acho que a ideia do teto é plausível para asseverar a correção da assertiva II. Bons estudos!
  • Meus caros, a alternativa II, fica muito fácil o entendimento com um exemplo bem simples, caso o Imposto de Renda tenha sua alíquota aumentada, o subsídio será reduzido, e tal fato não ensejará violação constitucional, simples assim.

  • Gente, não adianta se preocupar demais em achar a resposta correta quando a banca é a VUNESP! As questões são muito, muito mal feitas e tudo acaba virando uma loteria...em geral, eu achava que a VUNESP prezava pela letra pura da lei, mas essa questão prova o contrário, visto que a alternativa considerada correta não bate exatamente com o texto constitucional. Por isso, eu já desencanei. Pra passar na VUNESP tem que emburrecer um pouquinho e ter muita sorte. Simples, não?

  • Não há como falar que Importo de Renda enseja redução de remuneração. Há apenas um desconto, maior ou menor a depender da alíquota, mas o montante fica o mesmo. O imposto de renda não reduz a remuneração bruta, apenas desconta dela certa quantia, não há qualquer redução salarial...

  • Resposta correta letra C. O item II da questão está errado sim! 

     

    O item fala em "ressalva" e esta "ressalva", conforme expressa previsão do art. 95, III da CF, não significa necessariamente uma "redução PROPRIAMENTE DITA" (ou seja, "direta") dos subsídios dos magistrados (ex: subsídio é 20 mil e vem uma lei, específica, que, por mera vontade do legislador, baixa pra 15 mil; não, não é isso que significa a "ressalva").

     

    Diz a CF:

     

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    (...)

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

     

    Esses dispositivos mencionados no art. 95 referem-se justamente à NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA para fixação dos subsídios; à ADEQUAÇÃO/OBSERVÂNCIA AO TETO constitucional; e a  ISONOMIA TRIBUTÁRIA e IMPOSTO DE RENDA (e matéria tributária, como se sabe, são disciplinados, em regra, por lei, norma infraconstitucional, o que, contraria, portanto, o que se afirma no item II).

     

    Logo, especificamente quanto aos dois últimos aspectos ressalvados pelo art. 95 (ou seja, "adequação ao teto" e "tributação"), vê-se que é sim possível haver OU uma redução direta do subsídio (no caso de infração ao teto remuneratório); OU, ainda, haver um desconto maior no subsídio (na hipótese tributária - ex: União cria uma nova alíquota de IR, maior que os atuais 27,5%, para quem recebe acima de R$ 19 mil, de modo que indiretamente o ganho líquido dos magistrados pode diminuir - a alíquota maior não é exclusiva para os magistrados e sim geral, por força da isonomia).

     

    Vê-se, portanto, que existe, sim, possibilidade de um magistrado, a partir de determinado mês, passar a receber menos do que a quantia a que estava habituado receber (a despeito da garantia da "irredutibilidade de subsídios"). Tal possibilidade porém comporta hipóteses taxativas, de modo que o subsídio da magistratura não pode ser reduzido em nenhuma outra situação (como no exemplo dado acima, de uma lei específica que reduzisse o subsídio diretamente - de 20 para 15 mil reais -, por mera vontade do legislador).

     

    Logo, a assertiva II está errada.

  • "... , se o interesse público o EXIGIR, ... " ERA a redação original.

    Desde 2004, é "...,  em casos nos quais a preservação do DIREITO À INTIMIDADE DO INTERESSADO no sigilo NÃO PREJUDIQUE o interesse público à INFORMAÇÃO;".

    Portanto, NÃO há resposta correta, já que o examinador - "seachandão" - usou a redação (de 2003) da Constituição!

     

  • Cuidado com o item I: É prevista como garantia constitucional dos magistrados a possibilidade do exercício remunerado de dois cargos de magistério. 


    Embora a CF tenha dito "salvo um de magistério", o STF já asseverou: Quanto ao magistério, “uma” não necessariamente significa única. A questão passa pela compatibilidade de horários e prejuízo ou não à função jurisdicional, o que deve ser avaliado caso a caso (ADI 3.126). A Resolução CNJ 34/2007 trata do tema (magistrado pode exercer coordenação acadêmica; não pode função administrativa ou técnica);


  • O item II está CORRETO, perceba que o art.95, inciso III da CF é de EFICÁCIA PLENA, isso quer dizer que ele não precisa de lei para empregar-lhe eficácia. Ocorre que a própria CF já determinou em quais casos poderá ocorrer a redutibilidade. Logo, não poderá uma lei, contrariando o inciso III do art.95 dizer que na situação y poderá haver a redução. Não, a redução somente é possível nos casos já ressalvados no próprio artigo e apenas nestes casos e a lei não poderá estabelecer qualquer outra ressalva, como disse a acertiva.

     

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

  • O item l está incorreto. O magistrado pode acumular apenas um cargo de magistério (art. 95, parágrafo único, l, CF).

    O item ll está incorreto. A Constituição Federal prevê algumas possibilidades de ressalva, por lei, à irredutibilidade dos subsídios dos magistrados (art. 95, lll, CF).

    O item lll está incorreto. A vitaliciedade, no primeiro grau, é adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado (art. 95, l, CF).

    O item lV está correto. É o que prevê o inciso lX do art. 93 da Carta Magna.

    O gabarito é a letra C.

  • Não tem sentido dizer que o subsídio é reduzido por imposto. Independente da alíquota do imposto o subsídio será o mesmo, a fruição da quantia de maneira direta será diferente.

  • Alternativa II:

    mas não cabe apenas às hipóteses trazidas pela CONSTITUIÇÃO estabelecer as ressalvas..?