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I. As normas que definem os direitos e garantias individuais são consideradas programáticas.
Errado!
As normas que definem os direitos e garantias individuais, conforme a própria constituição estabelece no §1º do art. 5º, têm aplicação imediata! Conceito incompatível com as normas programáticas. Estas buscam estabelecer diretrizes, fins a serem atingidos (o que acaba servindo de desculpa para seu descumprimento).
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II - Correta
II. As normas constitucionais chamadas de “eficácia limitada”, de acordo com a doutrina brasileira, apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Na tradicional classificação do professor José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada possuem "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade"
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III - Errado
III. Segundo a doutrina e jurisprudência brasileira, o direito de greve, reconhecido ao servidor público pela Constituição Federal brasileira de 1988, é de eficácia plena.
O que o STF decidiu no Mandado de Injunção 670 foi que, diante da omissão do legislador em regulamentar o exercício do direito de greve do servidor público, deve-se utilizar a Lei que dispõe sobre o direito de greve no setor privado. Isso ocorreu justamente porque o direito de greve do servidor é norma de eficácia limitada!
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IV - Há décadas o Brasil adota a teoria da recepção, segundo a qual se considera não recepcionada a norma jurídica pré-constitucional (editada antes de 5/10/1988) que contraria a nova Constituição. Não se trata aqui de inconstitucionalidade, mas de não recepção (revogação). Uma norma pré-constitucional contrária à nova Constituição foi por ela revogada. O problema se resolve no plano do direito intertemporal e não da constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Para a teoria da recepção a inconstitucionalidade é a incompatibilidade de uma norma jurídica com a Constituição vigente no momento de sua promulgação. Em relação às constituições editadas posteriormente, pode apenas ser considerada recepcionada ou não. Este entendimento foi reafirmado no julgamento da ADI 02/1992, de relatoria do Min. Paulo Brossard. Em suma, não se deve utilizar a expressão inconstitucional para normas pré-constitucionais contrárias à nova Constituição, mas apenas recepcionada ou não.
http://www.jurisciencia.com/concursos/comentarios-as-questoes-de-controle-de-constitucionalidade-prova-magistratura-tjmg-2012/847/
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Diferenças entre normas de eficácia plena, contida e limitada.
Normas de eficácia plena
São as normas constitucionais que prescindem de qualquer outra disciplina legislativa para serem aplicáveis. Têm aplicabilidade imediata, direta e integral, independem, portanto, de qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, podendo, contudo, ser emendadas.
Constituem a maioria das nossas normas e não dependem de legislação infraconstitucional.
São, em suma, de eficácia plena, as normas constitucionais que:
a) contenham vedações ou proibições;
b)confiram isenções, imunidades e prerrogativas;
c)não indiquem processos especiais de sua execução;
d) não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhes complete o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados.
EXEMPLOS:
"Art.17, § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar".
Normas de eficácia contida
As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto.
Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.
Tais normas têm as seguintes características:
a) são normas que em regra solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura;
b) Enquanto o legislador ordinário não expedir a norma restritiva, sua eficácia será plena;
c) são de aplicabilidade direta e imediata;
d) sua eficácia pode ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais;
e)Estão discriminadas especialmente nos direitos e garantias fundamentais, despontando também em outros contextos.
EXEMPLOS:
"Art. 5º, inciso XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
Normas de eficácia limitada
As normas constitucionais de eficácia limitada são as que possuem e apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, em virtude de apenas poder ser aplicáveis depois de desenvolvida normatividade posterior.São de eficácia limitada porque o legislador ordinário lhes vai conferir executoriedade.
"Art.18, § 2º - Os Territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar";
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I)
Na opção I, quando a questão fala de "normas programáticas", ela esta se referindo à famosa classificação de ninguém mais ninguém menos que José Afonso da Silva, já que o mestre classsifica as normas de eficácia limitada em normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos e normas declaratórias de princípios programáticos.
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Lembre-se que tanto as normas de EFICÁCIA PLENA quanto as de EFICÁCIA CONTIDA têm aplicação imediata!
Veja:
Norma de Eficáfia Plena: direta, imediata e integral
Norma de Eficácia Contida: direta, imediata e NÃO integral
Norma de Eficácia Limitada: indireta e mediata
Bons estudos.
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Quanto à classificaçao das normas, o examinador utilizou o critério de Jose Afonso da Silva, que classifica as normas
constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. As normas de eficácia limitada são subdividadas em normas programáticas e normas de organização. A respeito da definiçao de cada uma delas, é ilustrativo o seguinte texto: (fonte: A efetividade das normas constitucionais programáticas, por Allan Rocha de Souza)
"Ao invés de dividir em dois grupos, relativos à eficácia e aplicabilidade, postula o autor uma classificação tríplice, que são: (a) normas constitucionais de eficácia plena; (b) normas constitucionais de eficácia contida; e (c) normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida, sendo esta última repartida em dois grupos, (c.1) normas programáticas e (c.2) normas de legislação. A primeira categoria inclui todas as normas que, por possuírem uma normatividade suficiente, têm a possibilidade plena de produzirem todos os seus efeitos essenciais, atingindo todos os objetivos visados pelo constituinte. A segunda categoria inclui normas que também podem produzir todos os seus efeitos de imediato, diferenciando-se das primeiras por conterem mecanismos que permitem conter sua eficácia em certos limites desejados pelo legislador ordinário. Já as normas do terceiro grupo são todas as que não produzem todos os efeitos essenciais, por faltarlhes uma suficiente normatividade, tarefa que foi atribuída ao legislador ordinário. Pode-se afirmar então que as normas de eficácia plena são de aplicabilidade direta, imediata e integral sobre os interesses objeto de sua regulamentação, as do segundo grupo também são de aplicabilidade direta e imediata, mas sem a integralidade, pois sujeitas às restrições previstas e dependentes de
regulamentação posterior, enquanto as do último grupo são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem sobre os interesses que protegem após uma normatividade ulterior desenvolvendo a suaeficácia. Ao fim, distingue o autor as normas que se enquadram no terceiro grupo da classificação proposta, dividindo-o em normas programáticas, que versam de matérias de caráter ético-social, constituindo programas de ação social, e as de legislação, que sem possuir um conteúdo ético-social, se inserem na parte organizativa da constituição"
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Tiago, você disse tudo...
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I. As normas que definem os direitos e garantias individuais são consideradas programáticas.
Errado, as normas que definem os direitos e garantias individuais são normas constitucionais de eficácia plena, ou seja, imediata, integral e direta e não normas que traçam programas a serem seguidos pelos entes federativos.
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I. As normas que definem os direitos e garantias individuais são de eficácia plena, aptas a produzir seus efeitos independentemente de norma infraconstitucional integrativa.
II.
As normas constitucionais chamadas de “eficácia limitada”, de acordo
com a doutrina brasileira, apresentam aplicabilidade indireta, mediata e
reduzida. (correta)
III. Segundo a doutrina e jurisprudência
brasileira, o direito de greve, reconhecido ao servidor público pela
Constituição Federal brasileira de 1988, é de eficácia contida, uma vez que a eficácia plena emana da existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e sua forma, segundo entendimento do STF. Para ilustrar: (STF. AI 618986 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT
VOL-02322-06 PP-01097 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008)
IV.
As normas infraconstitucionais anteriores à promulgação de uma nova
constituição, quando com esta incompatíveis ou não recepcionadas, não serão tidas por inconstitucionais, mas, "apenas, como vimos, revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção". (vide a doutrina de Pedro Lenza)
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EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: PCL
PLENA: Independe de lei posterior para a sua aplicação. Aplicabilidade: Direta/ Imediata / Integral.
CONTIDA: PODE ter a sua eficácia limitada/restringida por lei posterior. Aplicabilidade: Direta / Imediata / Restringível.
LIMITADA: depende de lei que a regulamente. Aplicabilidade Indireta/ Mediata / Restringível.
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PoDII, CeDIR a LIMnaR
Eficácia Plena = Direta - Imediata - Integral
Eficácia Contida = Direta - Imediata - Restringível
Eficácia Limitada = Indireta - Mediata - Restringível
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I. ERRADO - As normas que definem os direitos e garantias individuais são consideradas programáticas. SÃO DE APLICAÇÃO IMEDIATA E APLICABILIDADE PLENA, CONTIDA OU LIMITADA.
II. CORRETO - As normas constitucionais chamadas de “eficácia limitada”, de acordo com a doutrina brasileira, apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. “INCOMPLETAS, NÃO BASTANTES EM SI, DE EFICÁCIA RELATIVA, DE INTEGRAÇÃO COMAPLEMENTÁVEL, OU SEJA, NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SÃO AUTOAPLICÁVEIS. DEPENDEM DE INTERPOSTA LEI PARA GERAR SEUS EFEITOS PRINCIPAIS” Ricardo Cunha Chimenti. OU SEJA, DE APLICABILIDADE MEDIATA, INDIRETA, REDUZIDA, DIFERIDA.
III. ERRADO - Segundo a doutrina e jurisprudência brasileira, o direito de greve, reconhecido ao servidor público pela Constituição Federal brasileira de 1988, é de eficácia plena. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO. TANTO É QUE FOI MOTIVO PARA MANDADO DE INJUNÇÃO, DEVIDO A OMISSÃO DO LEGISLADO.
IV. ERRADO - As normas infraconstitucionais anteriores à promulgação de uma nova constituição, quando com esta incompatíveis ou não recepcionadas, são tidas como normas inconstitucionais. NADA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NADA DE REVOGAÇÃO, NADA DE ANULAÇÃO. ELAS SERÃO APENAS NÃO RECEPCIONADAS. TEORIA DA RECEPÇÃO.
GABARITO ''A''
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Eficácia Plena = Direta - Imediata - Integral
Eficácia Contida = Direta - Imediata - Restringível
Eficácia Limitada = Indireta - Mediata - Restringível
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SOBRE O ÍTEM III - O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS É NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. VER MANDADO DE INJUNÇÃO 708
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AO DIREITO DE GREVE POR AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO QUE DECLAROU A MORA LEGISLATIVA E A APLICABILIDADE DA LEI 7.783/89 NO QUE COUBER, ATÉ QUE SEJA PROMULGADA NORMA ESPECÍFICA. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 708.
1. O art. 37, VII, da CF é norma de eficácia contida, sendo que o direito de greve dos servidores públicos civis carece de regulamentação.
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Uma norma só pode ser inconstitucional se o parâmetro for a Constituição sob cuja égide foi editada.
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GAB.: A
Normas constitucionais de eficácia contida: I) o direito de greve dos empregados da iniciativa privada, passível de ser exercido sem restrições até o advento da Lei 7.783/1989, na qual foram definidos os serviços e atividades essenciais; II) a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, restringido com o advento da Lei 9.296/1996, que regulamentou as hipóteses em que a interceptação telefônica poderá ser judicialmente autorizada; e, III) a liberdade profissional, restringível por leis que estabeleçam qualificações para o seu exercício.
Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.
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III - No tocante ao direito de greve, a CF/88 manteve o referido direito para os trabalhadores em geral (art. 9º) e fez expressa previsão desse direito para os servidores públicos (art. 37, VII). No primeiro caso, a garantia está materializada em norma de eficácia contida, já que o §1º do art. 9.º prescreve que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, reduzindo, assim, a sua amplitude (cf. Lei n. 7.783/89); no segundo, em norma de eficácia limitada, pois o seu exercício se dará nos termos e nos limites definidos em lei específica, ainda não editada pelo Congresso Nacional.
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Willian Wistuba Melo da Cunha. Cara o seu mnemônico é sensacional kkkkkkk adorei
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Plena: sinal verde = livre (leis que produzem seus efeitos imediatos desde a criação)
Contida: sinal amarelo = pode ser contida. (A lei infra “Contém”, segura)
Limitada: sinal vermelho = precisa de regulamentação para produzir efeitos (A lei infra “Libera”, regulamenta)
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F I. As normas que definem os direitos e garantias individuais são consideradas programáticas.
art. 5° § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
V II. As normas constitucionais chamadas de “eficácia limitada”, de acordo com a doutrina brasileira, apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
F III. Segundo a doutrina e jurisprudência brasileira, o direito de greve, reconhecido ao servidor público pela Constituição Federal brasileira de 1988, é de eficácia plena.
ART. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
F IV. As normas infraconstitucionais anteriores à promulgação de uma nova constituição, quando com esta incompatíveis ou não recepcionadas, são tidas como normas inconstitucionais.
São apenas não recepcionadas.