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I) ERRADA - Os direitos sociais, econômicos e culturais são classificados como direitos de 2.ª geração ou 2.ª dimensão, termo atualmente mais utilizado.
II) ERRADA - Todas as normas previstas na CF vinculam o legislador.
III) CERTA - Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ, "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".
Através desse julgado conclui-se que o postulado da reserva tem como objetivo delimitar, principalmente, os poderes instrutórios e de investigação das CPI's, significando que a CPI não poderá praticar os atos propriamente jurisdicionais, que são atribuídos com exclusividade aos membros do Poder judiciário em respeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.
Destacam-se as seguintes impossibilidades de prática pela CPI:
a) diligência de busca domiciliar;
b) quebra do sigilo das comunicações telefônicas;
c) ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como por exemplo, por crime de falso testemunho.
Fonte: LFG
IV) CERTA
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Dica para as gerações dos direitos fundamentais.
1ª Geração = Liberdade
2ª Geração = Igualdade
3ª Geração = Fraternidade
O lema da Revolução Francesa: Liberté, Egalité, Fraternité, é na mesma ordem das gerações.
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Julgado abaixo para quem ficou em dúvida, quanto à possibilidade de restrição à liberdade locomoção impostas por regulamentações do poderes públicos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22/2003, DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. AFASTAMENTO EVENTUAL DE MAGISTRADO DA COMARCA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ART. 93, CAPUT E INCISO VII DA CARTA MAGNA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A resolução impugnada impôs verdadeira restrição temporal e procedimental à liberdade de locomoção dos magistrados. 2. Esta Corte fixou o entendimento de que a matéria relativa à permanência do magistrado na comarca onde exerça jurisdição e seus eventuais afastamentos são matérias próprias do Estatuto da Magistratura e que dependem, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, segundo o que dispõem o caput e o inc. VII do art. 93 da Constituição Federal. 3. Precedentes: ADI nº 2.753, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.04.03 e ADI nº 2.880-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01.08.03. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente.
(ADI 3224, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2004, DJ 26-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02174-02 PP-00237 RTJ VOL-00192-03 PP-00892 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 87-94)
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IV - A liberdade de locomoção pode ser restringida por lei ou por regulamento, vide as placas de trânsito, que impedem a livre circulação, ou a existência de praças públicas com restrições de horário etc., ou, mais drasticamente, os pedágios. Alternativa corretíssima.
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Errei porque achei que a CPI podia fazer a interceptação telefônica, pois confundir com quebra do sigilo telefônico que poderá ser pelo JUIZ ou CPI.
Foco sempre!!
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CAMILO THUDIUM, os chamados pela doutrina de “direitos fundamentais de primeira geração” estão relacionados com a LIBERDADE, e não com igualdade.
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Juliana Gonzaga, CpI tbm pode fazer quebra de sigilo telefônico ficando reservado ao judiciário a interceptação telefônica
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Resposta: D
DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO
Os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão são os direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário. Alguns exemplos de direitos fundamentais de primeira geração são o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à participação política e religiosa, à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de reunião, entre outros.
DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO
Ao contrário dos direitos de primeira geração, em que o Estado não deve intervir, nos direitos de segunda geração o Estado passa a ter responsabilidade para a concretização de um ideal de vida digno na sociedade.
Ligados ao valor de igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. Direitos que, para serem garantidos, necessitam, além da intervenção do Estado, que este disponha de poder pecuniário, seja para criá-las ou executá-las, uma vez que sem o aspecto monetário os direitos de segunda dimensão, não se podem cumprir efetivamente.
DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO
Os direitos fundamentais de terceira geração emergiram após a Segunda Guerra Mundial e, ligados aos valores de fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.
Em caráter de humanismo e universalidade, os direitos fundamentais de terceira geração direcionam-se para a preservação da qualidade de vida, tendo em vista que a globalização a tornou necessária.
DIREITOS DE QUARTA GERAÇÃO
Apesar de ser pouco discutido na doutrina, os direitos fundamentais de quarta geração são importantíssimos pois compreendem os direitos à democracia, a informação e ao pluralismo.
Tal direito versa sobre o futuro da cidadania e a proteção da vida a partir da abordagem genética e suas atuais decorrências. Esta imposição de reconhecimento e garantia por parte do Estado se dá porque as normas constitucionais estão em constante interação com a realidade.
http://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/direitos-fundamentais-de-primeira-segunda-terceira-e-quarta-geracao
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GAB.: D
II) Os direitos sociais, na qualidade de direitos fundamentais, possuem uma dimensão subjetiva, conferindo aos cidadãos o direito de exigir do Estado determinadas prestações materiais. As diretrizes e os programas de ação traçados por uma Constituição rígida são vinculantes e obrigatórios e não meros conselhos ou exortações morais para o legislador.
Fonte:Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.
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Primeira geração: Ligue o PC (políticos e civis)
Segunda Geração: Pressione ESC (econômico, social e cultural)
Terceira Geração: Insira o CD (Coletivos e difusos)
Quarta geração: Digite a senha DIPP (democracia direta, informação, pluralismo, patrimonio genético)
Quinta Geração: Aperta P para prosseguir (direito a PAZ)